Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 31 DE JANEIRO DE 2013

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio - CONCER, o imóvel que menciona, localizado no Município de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.020906/2012-20,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio - CONCER, o imóvel delimitado pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situado à margem da Rodovia Washington Luiz, BR-040/RJ, no Município de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, necessário à execução das obras de implantação de nova subida da Serra de Petrópolis, no trecho entre o km 080+000m e o km 081+000m.

Parágrafo único. A descrição inicia-se no ponto 01, (N= 7510295.468 e E= 681988.301), constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 341º 33’3” e distância de 82,88m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 65º 17’36” e distância de 61,50m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 80º 47’45” e distância de 63,28m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 343º 9’23” e distância de 52,96m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 14º 34’45” e distância de 36,88m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 96º 54’24” e distância de 45,23m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 115º 44’37” e distância de 35,70m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 160º 23’9” e distância de 34,83m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 85º 47’54” e distância de 23,26m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 51º 10’36” e distância de 44,11m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 115º 4’3” e distância de 13,30m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 160º 51’6” e distância de 19,80m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 73º 9’23” e distância de 220,76m; segmento 14 - 15 - em curva com centro nas coordenadas N= 7510695.858 e E=682337.128, raio de 146,46m e distância de 83,46m; segmento 15 - 16 - em curva com centro nas coordenadas N= 7510890.568 e E=682210.645, raio de 85,74m e distância de 125,50m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 217º 34’5” e distância de 17,43m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 243º 42’48” e distância de 309,72m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 282º 18’4” e distância de 14,65m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 272º 54’27” e distância de 24,57m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 262º 7’17” e distância de 22,60m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 253º 19’14” e distância de 25,80m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 245º 35’3” e distância de 9,20m; segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 242º 54’28” e distância de 19,23m; segmento 24 - 25 - em linha reta com azimute 240º 20’35” e distância de 92,05m; segmento 25 - 26 - em linha reta com azimute 240º 47’44” e distância de 142,56m; segmento 26 - 01 - em linha reta com azimute 246º 47’43” e distância de 33,78m; com área total de trinta e dois mil, quinhentos e setenta e dois metros quadrados e quarenta e três centímetros quadrados.

Art. 2º Fica a concessionária CONCER autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação de que trata o art. 1º .

Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Paulo Sérgio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .2.2013