MENSAGEM Nº 609, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 29, de 2012 (MP nº 577/12), que Dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica; altera as Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 11.508, de 20 de julho de 2007, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.492, de 10 de setembro de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.024, de 27 de agosto de 2009, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
Ouvido, o Ministério de Minas e Energia opinou juntamente com a Advocacia-Geral da União, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Parágrafos 4º e 5 º do art. 16
§ 4º Se o inquérito concluir pela inexistência de prejuízo à concessionária, será arquivado, cessando então a indisponibilidade.
§ 5º Concluindo o inquérito pela existência de prejuízo, será ele, com o respectivo relatório, remetido ao Ministério Público, observados os seguintes procedimentos:
Razões do veto
O dispositivo proposto no § 4º refere-se equivocadamente à ausência de prejuízo, e não à ausência de responsabilidade, impondo-se o veto para que se evite interpretação errônea do dispositivo. Ademais, o § 5º permite a interpretação de que há vínculo necessário entre o procedimento administrativo de indisponibilidade de bens e a eventual remessa da apuração de responsabilidades ao Ministério Público, em contrariedade ao procedimento proposto. A manutenção dos incisos do § 5º , por seu turno, já permite o correto regramento da matéria.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012