MENSAGEM Nº 10, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 290, de 2001 (nº 6.906/02 na Câmara dos Deputados), que Reconhece a profissão de Turismólogo e disciplina o seu exercício.
Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 1º , 3º e 4º
Art. 1º A profissão de Turismólogo será exercida:
I - pelos diplomados em curso superior de Bacharelado em Turismo, ou em Hotelaria, ministrados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos em todo o território nacional;
II - pelos diplomados em curso similar ministrado por estabelecimentos equivalentes no exterior, após a revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;
III - por aqueles que, embora não diplomados nos termos dos incisos I e II, venham exercendo, até a data da publicação desta Lei, as atividades de Turismólogo, elencadas no art. 2º , comprovada e ininterruptamente há, pelo menos, cinco anos.
Art. 3º O exercício da profissão de Turismólogo requer registro em órgão federal competente mediante apresentação de:
I - documento comprobatório da conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do art. 1º , ou comprovação do exercício das atividades de Turismólogo, previsto no inciso III do art. 1º ;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 4º A comprovação do exercício da profissão de Turismólogo, de que trata o inciso III do art. 1º , far-se-á no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei.
Razão dos vetos
A Constituição, em seu art. 5º , inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade.
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.2012