Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 10, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 290, de 2001 (nº 6.906/02 na Câmara dos Deputados), que “Reconhece a profissão de Turismólogo e disciplina o seu exercício”.

Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 1º , 3º e 4º

“Art. 1º A profissão de Turismólogo será exercida:

I - pelos diplomados em curso superior de Bacharelado em Turismo, ou em Hotelaria, ministrados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos em todo o território nacional;

II - pelos diplomados em curso similar ministrado por estabelecimentos equivalentes no exterior, após a revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;

III - por aqueles que, embora não diplomados nos termos dos incisos I e II, venham exercendo, até a data da publicação desta Lei, as atividades de Turismólogo, elencadas no art. 2º , comprovada e ininterruptamente há, pelo menos, cinco anos.”

“Art. 3º O exercício da profissão de Turismólogo requer registro em órgão federal competente mediante apresentação de:

I - documento comprobatório da conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do art. 1º , ou comprovação do exercício das atividades de Turismólogo, previsto no inciso III do art. 1º ;

II - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.”

“Art. 4º A comprovação do exercício da profissão de Turismólogo, de que trata o inciso III do art. 1º , far-se-á no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei.”

Razão dos vetos

“A Constituição, em seu art. 5º , inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade.”

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.2012