Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre a ampliação e os objetivos da Floresta Nacional do Araripe-Apodi, no Município de Barbalha, Estado do Ceará, criada pelo Decreto-Lei nº 9.226, de 2 de maio de 1946.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 e no art. 22, caput e § 6º , da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentados pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do processo nº 02001.007550/2002-45,

DECRETA:

Art. 1º Fica ampliada a área da Floresta Nacional do Araripe-Apodi, no Município de Barbalha, Estado do Ceará, criada pelo Decreto-Lei nº 9.226, de 2 de maio de 1946, em aproximadamente 706,77 ha, contíguos aos contornos originários, com os limites a seguir descritos: partindo do ponto 1, de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E 467740 e N 9180211, segue em linha reta confrontando com o limite originário da Floresta Nacional do Araripe-Apodi previsto no art. 2º do Decreto-Lei nº 9.226, de 1946, até o ponto 2; do ponto 2, de c.p.a. E 463814 e N 9176486, segue em linha reta até o ponto 3, localizado em estrada carroçável que liga o município de Jardim ao Município de Barbalha; do ponto 3, de c.p.a. E 468114 e N 9176863, segue em linha reta até o ponto 4, acompanhando a referida estrada, confrontando com o limite originário da Floresta Nacional do Araripe-Apodi previsto no art. 2º do Decreto-Lei nº 9.226, de 1946 ; do ponto 4, de c.p.a E 467871 e N 9177962, segue em linha reta, acompanhando a estrada Jardim-Barbalha no sentido sul-norte, confrontando com o limite originário da Floresta Nacional do Araripe-Apodi previsto no art. 2º do Decreto-Lei nº 9.226, de 1946, até o ponto 1, marco inicial deste memorial.

Parágrafo único. Os limites descritos no caput são referenciados no Datum South American 1969, meridiano central 39º , a partir da carta topográfica MI 1205 editada pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército, em escala 1:100.000.

Art. 2º A Floresta Nacional de Araripe-Apodi tem por objetivos:

I – a promoção do manejo de uso múltiplo sustentável dos recursos florestais; este

II – a conservação da fauna e da flora da região compreendida pelo Complexo do Altiplano Sedimentar da Chapada do Araripe.

Art. 3º A Floresta Nacional do Araripe-Apodi será administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, que deverá adotar as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Izabella Mônica Vieira Teixeira

E texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2012