DECRETO Nº 7.874, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
DECRETA :
Art. 1º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial ficam obrigadas a exibir, no ano de 2013, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem no âmbito de sua programação, observado o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos constantes do Anexo.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, pertencentes à mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo, conforme instrução normativa expedida pela Agência Nacional do Cinema - Ancine.
Art. 2º Os requisitos e condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, e sua forma de comprovação, serão disciplinados em instrução normativa expedida pela Ancine.
Art. 3º A Ancine regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional, e poderá dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo em função dos resultados obtidos, com a finalidade de promover a autossustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento de produção, da distribuição e da exibição de obras brasileiras.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Marta Suplicy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012
ANEXO
Qtde de salas do complexo |
Cota por Complexo |
Número mínimo de títulos diferentes |
1 |
28 |
3 |
2 |
70 |
4 |
3 |
126 |
5 |
4 |
196 |
6 |
5 |
280 |
7 |
6 |
378 |
8 |
7 |
441 |
9 |
8 |
448 |
10 |
9 |
468 |
11 |
10 |
490 |
12 |
11 |
506 |
13 |
12 |
516 |
14 |
13 |
533 |
14 |
14 |
546 |
14 |
15 |
570 |
14 |
16 |
592 |
14 |
17 |
612 |
14 |
18 |
630 |
14 |
19 |
637 |
14 |
20 |
644 |
14 |
Mais de 20 salas |
644 +7 dias por sala adicional do complexo |
14 |