MENSAGEM Nº 500, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 77, de 2011 - Complementar (nº 87/11 - Complementar na Câmara dos Deputados), que “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências”.
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
“Art. 34. Aplicam-se à microempresa ou à empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita estabelecidas em ato do CGSN.” (NR)
“O dispositivo confere ao Comitê Gestor do Simples Nacional a competência de estabelecer presunções de omissão de receita, o que interfere diretamente na determinação da base de cálculo tributária, contrariando, portanto, o art. 150, inciso I, da Constituição.”
O Ministério da Fazenda opinou, ainda, pelo veto aos dispositivos abaixo transcritos:
“§ 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior corresponderá tão somente:
I - no caso de revenda de mercadorias, aos percentuais dispostos no Anexo I desta Lei Complementar relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep e ao ICMS, aplicados sobre o valor das receitas decorrentes da exportação; e
II - no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, aos percentuais do Anexo II desta Lei Complementar relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao ICMS e ao IPI, aplicados sobre o valor das receitas decorrentes da exportação.”
Inciso II do art. 6º
“Art. 6º ........................................................................
.............................................................................................
II - a partir de 1º de janeiro de 2012: as alíneas “a” a “c” do inciso I e as alíneas “a” a “d” do inciso II do § 14 do art. 18.”
“A proposta omite a possibilidade de dedução dos percentuais incidentes sobre a receita bruta relativos ao PIS/Pasep, Cofins, IPI e ao ICMS nas hipóteses de substituição tributária, tributação monofásica ou antecipação do ICMS quando da venda de mercadorias no território nacional, de modo que a redação hoje em vigor demonstra-se mais benéfica ao contribuinte.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2011