Outorga à Extremoz Transmissora do Nordeste - ETN S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa às Linhas de Transmissão e Subestações que menciona, nos Estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e na Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta dos Processos nº 48500.006418/2010-04 e nº 48500.004111/2011-41,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Extremoz Transmissora do Nordeste - ETN S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos seguintes empreendimentos:
I - Linha de Transmissão Ceará-Mirim - João Câmara II, Circuito Simples, em 500 kV, no Estado do Rio Grande do Norte;
II - Linha de Transmissão Ceará-Mirim - Campina Grande III, Circuito Simples, em 500 kV, nos Estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba;
III - Linha de Transmissão Ceará-Mirim - Extremoz II, Circuito Simples, em 230 kV, no Estado do Rio Grande do Norte;
IV - Linha de Transmissão Campina Grande III - Campina Grande II, Circuito Simples, em 230 kV, no Estado da Paraíba;
V - Subestação João Câmara II, 500 kV, no Estado do Rio Grande do Norte;
VI - Subestação Campina Grande III, 500/230 kV, no Estado da Paraíba; e
VII - Subestação Ceará-Mirim, 500/230 kV, no Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica outorgados à ETN S.A. compreendem, ainda, as Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, conectadas à Rede Básica, de acordo com o art. 6º , §§ 4º ao 8º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.
Art. 2º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica, para as instalações de Rede Básica, e de dezoito anos, contado da data de entrada em operação comercial, para as ICG.
§ 1º O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada.
§ 2º Mediante requerimento da ETN S.A. à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.
Art. 3º Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Edison Lobão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.2011