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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 420, DE 20 DE JULHO DE 2010.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 138, de 2009 (no 4.686/01 na Câmara dos Deputados), que “Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços”.
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Incisos II e III do art. 2o
“II - suspensão temporária da atividade; e
III - cassação da licença do estabelecimento.”
Razão dos vetos
“O Código de Defesa do Consumidor restringe a aplicação das penas de suspensão temporária da atividade e de cassação de licença somente para as infrações de maior gravidade e, ainda, apenas quando houver reincidência, restando desproporcional sua adoção quando do descumprimento do disposto na presente proposta.”
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010