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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 176, DE 13 DE ABRIL DE 2010.

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 1.683, de 2003 (no 19/05 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a criação do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras”. 

Ouvidos, os Ministérios da Defesa e do Meio Ambiente manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Inciso III do parágrafo único do art. 1º 

“Art. 1o ............................................................................................................................................

....................................................................................................................................................... 

III - a ilha Rasa, bem como a área marinha num raio de 200m (duzentos metros) ao seu redor.”

Razões do veto 

“A ilha Rasa possui instalação militar da Marinha do Brasil e equipamentos de comunicações, dentre eles, os destinados à navegação marítima e aérea. Sua inclusão na espécie de unidade de conservação denominada Monumento Natural poderia gerar uma série de incompatibilidades entre as atividades mencionadas e os objetivos específicos de uma unidade de conservação de proteção integral, contrariando o interesse público.” 

O Ministério do Meio Ambiente manifestou-se, também, pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Caput do art. 4º 

“Art. 4o  O Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e por proprietários de terras localizadas em seu interior. 

......................................................................................................................................................” 

Razões do veto 

“O art. 29 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que determina a composição dos Conselhos Consultivos das unidades de conservação do grupo de Proteção Integral, apresenta redação mais precisa, em especial ao se considerar inciso IV do art. 20 da Constituição Federal, que inclui como bens da União as ilhas oceânicas e costeiras.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos anteriormente mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2010