Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Fazenda Carneiro”, com área registrada de mil e trinta e cinco hectares e cinquenta ares, e área medida de setecentos e noventa hectares, setenta ares e quarenta e três centiares, situado no Município de Baldim, objeto das Matrículas nos 511, fls. 75, Livro 2-B; e 512, fls 77, Livro 2-B, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Jaboticatubas, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.006741/2007-56); e
II - “Fazenda Chácara Chorio-Rio Velho”, com área registrada de seiscentos e setenta e nove hectares, quarenta e três ares e oitenta e seis centiares, e área medida de seiscentos e doze hectares, trinta e quatro ares e vinte e seis centiares, situado no Município de Pompéu, objeto do Registro no R-3-6.255, fls. 190, Livro 2-AL, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pompéu, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.006287/2003-18).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2010; 189º da
Independência e 122º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2010