Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE MARÇO DE 2010.

(Vide Decreto nº 12.241, de 2024)

Renova a concessão outorgada à Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens, sem direito de exclusividade, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.

                        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e nos termos dos arts. 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e 6º, inciso I, do Decreto no 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.035362/2007,

                        DECRETA:

                        Art. 1o  Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por quinze anos, a partir de 5 de outubro de 2007, a concessão outorgada originariamente à Rádio Bandeirantes S.A. pelo Decreto no 45.047, de 12 de dezembro de 1958, autorizada a transformar seu tipo societário para sociedade por cotas de responsabilidade limitada pela Portaria nº 43, de 4 de fevereiro de 1987, renovada pelo Decreto de 1º de agosto de 1994, publicado no Diário Oficial da União em 2 de agosto de 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 70, de 15 de outubro de 1998, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.

                        Parágrafo único.  A concessão ora renovada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.

                        Art. 2o  Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

                        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília, 29 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Helio Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2010