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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.393, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010.
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Dispõe sobre a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o A Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, na modalidade de serviço telefônico de utilidade pública de âmbito nacional, é destinada a atender gratuitamente mulheres em situação de violência em todo o País.
Parágrafo único. A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República coordenará a Central de Atendimento.
Art. 1º A Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, serviço público essencial, de caráter nacional e interfederativo, é destinada a atender gratuitamente mulheres em situação de violência em todo o País e no exterior, por meio de múltiplos canais de acesso. (Redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 2026)
§ 1º O Ministério das Mulheres coordenará a Central de Atendimento. (Incluído pelo Decreto nº 12.845, de 2026)
§ 2º A Central de Atendimento integrará a Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência e atuará de forma articulada com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (Incluído pelo Decreto nº 12.845, de 2026)
Art. 2o A Central de Atendimento poderá ser acionada por meio de ligações telefônicas locais e de longa distância, no âmbito nacional, originadas de telefones fixos ou móveis, públicos ou particulares, e efetivar chamadas ativas locais e de longa distância.
Parágrafo único. O número 180 estará disponível vinte e quatro horas por dia, todos os dias da semana, incluindo finais de semana e feriados locais, regionais e nacionais.
Art. 2º A Central de Atendimento poderá ser acionada por meio de ligações telefônicas locais e de longa distância, de telefones fixos ou móveis, públicos ou particulares, e por meio de aplicativos de mensagens, pela internet e por outros canais digitais disponibilizados pelo Ministério das Mulheres. (Redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 2026)
Parágrafo único. O número 180 e os demais canais estarão disponíveis vinte e quatro horas por dia, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados locais, regionais e nacionais. (Redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 2026)
Art. 3o Caberá à Central de Atendimento:
I - receber relatos, denúncias e manifestações relacionadas a situações de violência contra as mulheres;
II - registrar relatos de violências sofridas pelas mulheres;
II - registrar denúncias de violências sofridas pelas mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 2026)
III - orientar as mulheres em situação de violência sobre seus direitos, bem como informar sobre locais de apoio e assistência na sua localidade;
IV - encaminhar as mulheres em situação de violência à Rede de Serviços de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, de acordo com a necessidade;
IV - direcionar as mulheres em situação de violência à Rede de Serviços de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, em cooperação interfederativa; (Redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 2026)
V - informar às autoridades competentes, se for o caso, a possível ocorrência de infração penal que envolva violência contra a mulher;
V - encaminhar às autoridades competentes, quando couber, possível ocorrência de infração penal que envolva violência contra a mulher; (Redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 2026)
VI - receber reclamações, sugestões e elogios a respeito do atendimento prestado no âmbito da Rede de Serviços de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, encaminhando-os aos órgãos competentes;
VII - produzir periodicamente relatórios gerenciais e analíticos com o intuito de apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres;
VIII - disseminar as ações e políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres para as usuárias que procuram o serviço; e
VIII - disseminar as ações e políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres para as usuárias que procuram o serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 2026)
IX - produzir base de informações estatísticas sobre a violência contra as mulheres, com a finalidade de subsidiar o sistema nacional de dados e de informações relativas às mulheres.
IX - produzir base de informações estatísticas sobre a violência contra as mulheres, com a finalidade de subsidiar o sistema nacional de dados e de informações relativas às mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 2026)
X - contribuir para a prevenção da violência de gênero e dos feminicídios, mediante campanhas, mobilização social e ações educativas; e (Incluído pelo Decreto nº 12.845, de 2026)
XI - assegurar atendimento humanizado, acessível e inclusivo, com atenção às diversidades étnico-raciais, regionais, geracionais, de orientação sexual, de identidade de gênero, de deficiência e a outras vulnerabilidades. (Incluído pelo Decreto nº 12.845, de 2026)
Art. 4o O número 180 poderá ser amplamente divulgado nos meios de comunicação, instalações e estabelecimentos públicos e privados, entre outros.
Art. 4º O número 180 e os demais canais de atendimento serão amplamente divulgados nos meios de comunicação, em instalações e estabelecimentos públicos e privados, entre outros. (Redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 2026)
Art. 5o Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Os entes federativos poderão aderir formalmente ao sistema da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, mediante Acordos de Cooperação Técnica que assegurem interoperabilidade de dados, integração de fluxos e padronização de procedimentos com a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no que couber. (Redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 2026)
Art. 6º A Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 integrará o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios, por meio do eixo estruturante de prevenção secundária, como ferramenta estratégica de proteção, acolhimento e prevenção. (Incluído pelo Decreto nº 12.845, de 2026)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Incluído pelo Decreto nº 12.845, de 2026)
Brasília, 15 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nilcéa Freire
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2010
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