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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.256, DE 4 DE AGOSTO DE 2010.
Revogado pelo
Decreto nº 8.162, de 2013 Texto para impressão |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Representação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 50
da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e 8o
da Medida Provisória no 483, de 24 de março de 2010,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão
e das Gratificações de Representação da Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na
forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.6, um DAS 102.5 e dois DAS 102.4; e
II - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República: um cargo de Natureza Especial, um
DAS 101.5, dois DAS 101.4 e um DAS 101.1.
Art. 3o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o
art. 1o deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da
data de publicação deste Decreto.
§ 1o Após
os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República fará publicar no
Diário Oficial da União, no prazo de até trinta dias, contado da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
§ 2o Em
virtude do disposto neste Decreto, ficam declarados exonerados os titulares de
cargos que deixam de existir na nova Estrutura Regimental.
Art. 4o O
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República poderá editar regimento interno para detalhar as unidades
administrativas integrantes da Estrutura Regimental do órgão, suas competências
e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 5o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Ficam
revogados os
Anexos I e
II ao Decreto no 6.980, de 13 de
outubro de 2009.
Brasília, 4 de agosto de
2010; 189o da Independência e 122o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo
Bernardo Silva
Paulo de Tarso Vannuchi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2010
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
CAPÍTULO
I
DA
NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o A Secretaria de Direitos
Humanos, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
I - assessoramento direto e imediato ao Presidente da
República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos
direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à
defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à
vida comunitária;
II - coordenação da política nacional de direitos
humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Diretos
Humanos - PNDH;
III - articulação de iniciativas e apoio a projetos
voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional,
tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, como por organizações da sociedade; e
IV - exercício das funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da
criança, do adolescente, do idoso e das minorias.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria de
Direitos Humanos:
I - sem prejuízo das atribuições dos órgãos
integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD,
atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos;
II - exercer as atribuições de Órgão Executor Federal
do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas,
instituído pelo
art. 12 da Lei no
9.807, de 13 de julho de 1999;
III - atuar, na forma do regulamento específico, como
Autoridade Central Administrativa Federal, a que se refere o art. 6o
da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de
Adoção Internacional, promulgada pelo
Decreto no
3.087, de 21 de junho de 1999;
IV - atuar, na forma do regulamento específico, como
Autoridade Central Administrativa Federal, a que se refere o art. 6o
da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças,
promulgada pelo Decreto no
3.413, de 14 de abril de 2000;
V - atuar, na forma do regulamento específico, como a
Autoridade Central a que se refere o art. 7o da Convenção
Interamericana sobre Restituição Internacional de Menores, promulgada pelo
Decreto no
1.212, de 3 de agosto de 1994;
VI - encaminhar ao Presidente da República propostas
de atos necessários para o cumprimento de decisões de organismos internacionais
motivadas por violação dos direitos humanos, assim como realizar eventual
pagamento de valores decorrentes;
VII - proceder o pagamento de indenizações decorrentes
de decisões da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos; e
VIII - coordenar o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da
Política Nacional para a População em Situação de Rua e auxiliar na
implementação a Política Nacional para a População em Situação de Rua, nos
termos do Decreto no 7.053 de 23 de dezembro de 2009.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o A Secretaria de Direitos Humanos tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Departamento de Divulgação e Promoção da Temática dos Direitos Humanos;
c) Departamento de Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos; e
d) Secretaria-Executiva;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Gestão da Política de Direitos
Humanos: Departamento de Cooperação Internacional;
b) Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos
Direitos Humanos:
1. Departamento de Defesa dos Direitos Humanos; e
2. Departamento de Promoção dos Direitos Humanos;
c) Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da
Criança e do Adolescente: Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da
Criança e do Adolescente; e
d) Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e
III - órgãos colegiados:
a) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH;
b) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
c) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa portadora de Deficiência - CONADE;
d) Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI; e
e) Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.
Parágrafo único. Vinculam-se ainda à Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos
Políticos - CEMDP e a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho
Escravo - CONATRAE.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação
política e social e ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal e
de sua pauta de audiências;
II - apoiar o Ministro de Estado na participação em
eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e
internacionais;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos
requerimentos formulados ao Ministro de Estado;
IV - supervisionar as atividades de comunicação social
da Secretaria;
V - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação
das ações decorrentes do cumprimento dos acordos, convenções e outros
instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, relacionados com os assuntos de
competência da Secretaria;
VI - coordenar as ações de promoção e defesa do
direito à memória e à verdade;
VII - gerenciar o banco de dados de perfis genéticos
de familiares de mortos e desaparecidos políticos;
VIII - envidar esforços para localização e
identificação de restos mortais sobre os quais exista dúvida de pertencimento a
mortos e desaparecidos políticos;
IX - auxiliar na identificação de descendentes de
mortos ou desaparecidos políticos que, em decorrência de atuação em atividades
políticas de seus parentes, tenham sido afastados de suas famílias;
X - atuar no combate ao trabalho escravo, em
articulação com o Ministério Público, com os órgãos dos Poderes Judiciário,
Legislativo e Executivo federal, assim como junto aos demais entes federados e
entidades da sociedade civil;
XI - coordenar a representação da Secretaria no Rio de
Janeiro;
XII - gerenciar as atividades relacionadas à
manutenção do conteúdo do sítio da Secretaria na Internet, estabelecendo sua
política de atualização e uso pelas demais áreas; e
XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o Ao Departamento de
Divulgação e Promoção da Temática dos Direitos Humanos compete:
I - elaborar e executar o plano de comunicação da
Secretaria;
II - promover a comunicação organizacional;
III - consolidar e divulgar informações sobre os
programas e ações da Secretaria e sobre os temas de direitos humanos, tanto
pelos canais institucionais quanto por meio da imprensa;
IV - coordenar as relações com a imprensa nacional e
internacional;
V - articular a participação do Ministro de Estado e
de outras autoridades da Secretaria em entrevistas, programas de mídia e
eventos; e
VI - realizar pronunciamentos para a imprensa e planejar e produzir conteúdo
para campanhas publicitárias institucionais e de utilidade pública, bem como
acompanhar sua produção e execução.
Art. 5o Ao Departamento de
Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos compete:
I - receber, examinar e encaminhar denúncias e
reclamações sobre violações de direitos humanos;
II - coordenar ações que visem à orientação e à adoção
de providências para o adequado tratamento dos casos de violação de direitos
humanos, sobretudo os que afetam grupos sociais vulneráveis;
III - coordenar e manter atualizado arquivo da
documentação e banco de dados informatizado acerca das manifestações recebidas;
IV - coordenar o serviço de atendimento telefônico
gratuito por intermédio do Disque Direitos Humanos, destinado a receber as
denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informações, quando
solicitado pelo denunciante;
V - atuar diretamente nos casos de denúncias de
violações de direitos humanos, assim como na resolução de tensões e conflitos
sociais que envolvam violações de direitos humanos, em articulação com o
Ministério Público, com os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e
Executivo federal, com os demais entes federados e com organizações da
sociedade;
VI - solicitar diretamente aos órgãos e instituições
governamentais informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos
relacionados com investigações em curso, nos casos em que houver indícios ou
suspeita de violação dos direitos humanos; e
VII - propor a celebração de termos de cooperação e convênios com órgãos
públicos ou organizações da sociedade que exerçam atividades congêneres, com
vistas ao fortalecimento da capacidade institucional da Ouvidoria Nacional e à
criação de núcleos de atendimento nos Estados.
§ 1o A
Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos poderá agir de ofício sempre que tiver
conhecimento de atos que violem os direitos humanos individuais ou coletivos.
§ 2o A
Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos poderá receber denúncias anônimas.
§ 3o Nos
casos de denúncias atinentes à violação de direitos humanos de grupos cujas
políticas ou diretrizes estejam sob coordenação de outras áreas, a Ouvidoria
Nacional de Direitos Humanos deverá atuar em coordenação e com a orientação
desses órgãos no que se refere às especificidades de tais grupos.
Art. 6o À Secretaria-Executiva
compete:
I - exercer a coordenação superior dos temas, das
ações governamentais e das medidas referentes às áreas de atuação da Secretaria;
II - coordenar a articulação da Secretaria com os
demais órgãos do Governo Federal para a condução das políticas e programas nas
áreas afetas a direitos humanos;
III - coordenar as ações de implementação,
monitoramento e aperfeiçoamento do PNDH;
IV - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos
de ação anuais para a implementação e monitoramento do PNDH, com definição de
prazos, metas, responsáveis e orçamento para as ações;
V - atuar nas atividades relacionadas à promoção de
ampla divulgação do PNDH em todo o território nacional;
VI - acompanhar o andamento dos projetos de interesse
da Secretaria em tramitação no Congresso Nacional, coordenando as relações da
Secretaria com o Poder Legislativo em articulação com a Subchefia de Assuntos
Parlamentares da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da
República;
VII - coordenar e articular as relações da Secretaria
com o Poder Judiciário;
VIII - coordenar e articular as relações federativas
da Secretaria, realizando a interlocução com a Subchefia de Assuntos Federativos
da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
IX - realizar a interlocução com a Subchefia para
Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República;
X - apoiar a articulação institucional da Secretaria
com órgãos governamentais, organizações não governamentais, organismos
internacionais e instituições estrangeiras, tendo em vista a implementação da
política nacional de direitos humanos;
XI - coordenar a prospecção e discussão de indicadores
e dados sobre direitos humanos, articulando e promovendo a realização de
pesquisas e estudos que visem a aprimorar, em qualidade e quantidade, as
informações referentes a direitos humanos;
XII - articular e promover a divulgação das
informações, indicadores, pesquisas e estudos que visem a fortalecer as
informações sobre direitos humanos; e
XIII - coordenar o comitê de coordenação de programas e seus subcomitês,
garantindo a articulação interna da Secretaria.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7o À Secretaria de Gestão da
Política de Diretos Humanos compete:
I - coordenar e implementar a formalização de
convênios, contratos, acordos, ajustes ou instrumentos similares, firmados pela
Secretaria, avaliando seus objetivos e a aplicação dos recursos;
II - supervisionar e acompanhar as atividades de
administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de orçamento e
finanças, em estreita articulação com o órgão responsável pela execução,
conforme determinado em legislação específica;
III - assegurar os recursos de logística necessários
ao funcionamento da Secretaria;
IV - prestar apoio técnico-administrativo ao
funcionamento dos órgãos colegiados da estrutura da Secretaria;
V - planejar e coordenar o desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ações relacionados com as tecnologias de informação no
âmbito da Secretaria, assim como a celebração de contratos para a prestação
desses serviços por terceiros;
VI - desenvolver orientações sobre o uso da tecnologia
da informação na Secretaria, bem como assegurar a sua disponibilidade;
VII - articular as condições gerais que orientam a
elaboração de propostas orçamentárias, programas, projetos e atividades a serem
desenvolvidos pela Secretaria;
VIII - coordenar as ações voltadas para o
desenvolvimento e atualização dos programas sob responsabilidade da Secretaria
no plano plurianual;
IX - planejar, acompanhar e executar as atividades
orçamentárias e financeiras e a adequada aplicação dos recursos administrados
pela Secretaria;
X - coordenar, em articulação com a Secretaria de
Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de
organização e inovação institucional e de administração geral da Secretaria;
XI - gerenciar e executar a política de
desenvolvimento de recursos humanos da Secretaria;
XII - coordenar a articulação da Secretaria com
organismos internacionais e estrangeiros para fins de cooperação técnica e
financeira, visando ao desenvolvimento de ações voltadas à promoção e garantia
dos direitos humanos, em consonância com as áreas afins da Secretaria;
XIII - formalizar acordos de cooperação relativos aos
direitos humanos com organismos internacionais, em consonância com as diretrizes
do PNDH; e
XIV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 8o Ao Departamento de
Cooperação Internacional compete:
I - realizar, monitorar e avaliar, juntamente com as áreas temáticas, acordos de cooperação com organismos internacionais, relativos aos direitos humanos, em consonância com as diretrizes do PNDH;
II - negociar junto a países e instituições
internacionais demandas de cooperação internacional em direitos humanos, e
realizar o gerenciamento dos projetos decorrentes;
III - identificar e avaliar, juntamente com as áreas
temáticas da Secretaria, experiências bem sucedidas para a promoção e defesa dos
direitos humanos, para fins de cooperação internacional;
IV - apoiar as áreas temáticas da Secretaria na
implementação dos projetos de cooperação internacional em direitos humanos;
V - monitorar a execução dos projetos de cooperação
internacional em direitos humanos; e
VI - desenvolver os projetos de cooperação internacional, usando como linha
prioritária os projetos de cooperação sul-sul.
Art. 9o À Secretaria Nacional de
Promoção e Defesa dos Direitos Humanos compete:
I - implementar o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, bem como coordenar o Programa de Educação em Direitos Humanos, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal, o Ministério Público, os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo dos entes federados, as organizações da sociedade civil e organismos internacionais, desenvolvendo ações que contribuam para a construção de uma cultura voltada para o respeito dos direitos fundamentais da pessoa humana;
II - coordenar as ações de Mobilização Nacional para o
Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica, em articulação com os demais
órgãos da administração pública federal, o Ministério Público, os Poderes
Judiciário, Executivo e Legislativo dos entes federados, as organizações da
sociedade civil e organismos internacionais;
III - promover iniciativas de parceria e articulação
institucional que visem à garantia dos direitos da população idosa;
IV - promover iniciativas de parceria e articulação
institucional que visem à garantia dos direitos da população de Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT;
V - coordenar as ações de implementação, monitoramento
e aperfeiçoamento dos Centros de Referência em Direitos Humanos, LGBT, idosos e
centros de atendimento às vítimas;
VI - coordenar a atuação da Secretaria em temas
relacionados ao sistema de segurança pública e justiça criminal, principalmente
no que diz respeito à violação de direitos humanos por profissionais do sistema;
VII - coordenar ações de direitos humanos para o
fortalecimento das ouvidorias de polícia nos estados, bem como promover os
direitos humanos de agentes de segurança pública;
VIII - coordenar ações de prevenção e combate à
tortura, bem como todas as formas de tratamento cruel, desumano e degradante,
visando à sua erradicação e punição, em articulação com órgãos públicos,
entidades da sociedade civil e organismos internacionais;
IX - apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção a vítimas e testemunhas, bem como coordenar e supervisionar, no âmbito da Secretaria, a execução das atividades relacionadas com o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas;
X - implementar e executar a política nacional de
proteção e promoção dos defensores dos direitos humanos, por meio de parcerias
com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e organizações
da sociedade civil;
XI - participar da elaboração da proposta orçamentária
da Secretaria, conforme orientação do Ministro de Estado;
XII - coordenar a produção, a sistematização e a
difusão das informações relativas ao registro civil de nascimento, a centros de
referência, a idosos e a LGBT, dentre outros grupos socialmente vulneráveis,
gerenciando os sistemas de informação sob sua responsabilidade, em articulação e
conforme as diretrizes estabelecidas pelo Secretário-Executivo;
XIII - analisar as propostas de convênios, acordos,
ajustes e congêneres relacionados aos temas sob sua responsabilidade, realizando
o seu acompanhamento, análise e fiscalização da execução física;
XIV - desenvolver articulações com órgãos
governamentais e não governamentais, visando à implementação da política de
promoção e defesa dos direitos humanos, no que compete à Secretaria;
XV - propor e incentivar a realização de campanhas de
conscientização pública, visando à inclusão de idosos, LGBT, bem como a educação
em direitos humanos e a promoção do registro civil de nascimento e divulgação
dos centros de referência em direitos humanos, bem como dos demais temas
relacionados à defesa de direitos humanos;
XVI - coordenar o Comitê Intersetorial de
Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação
de Rua e auxiliar a implementação da Política Nacional para a População em
Situação de Rua, nos termos do Decreto no 7.053, de 2009.
XVII - exercer as funções de secretaria executiva do
CNDI, CNCD e demais órgãos colegiados afetos à Secretaria, zelando pelo
cumprimento de suas deliberações; e
XVIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 10. Ao Departamento de Defesa dos Direitos
Humanos compete:
I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos,
programas e projetos relacionados às políticas de combate à tortura, proteção
aos defensores de direitos humanos e testemunhas ameaçadas, fortalecimento de
ouvidorias de polícia nos estados e promoção dos direitos humanos de agentes de
segurança pública;
II - fomentar e apoiar a especialização e a formação
continuada dos atores e parceiros na execução das ações de defesa dos direitos
humanos, conforme as competências do Departamento; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Nacional de
Promoção e Defesa dos Direitos Humanos.
Art. 11. Ao Departamento de Promoção dos Direitos
Humanos compete:
I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos,
programas e projetos relacionados aos centros de referência e às políticas de
educação em direitos humanos, registro civil de nascimento, promoção e defesa
dos direitos de idosos e de LGBT, bem como de outros grupos sociais vulneráveis.
II - fomentar e apoiar a especialização e a formação
continuada dos atores e parceiros na execução das ações de promoção dos direitos
humanos, conforme as competências do Departamento; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Nacional de
Promoção e Defesa dos Direitos Humanos.
Art. 12. À Secretaria Nacional de Promoção dos
Direitos da Criança e do Adolescente compete:
I - assistir o Ministro de Estado nas questões
relativas à criança e ao adolescente;
II - exercer a coordenação superior dos assuntos, das
ações governamentais e das medidas referentes à criança e ao adolescente;
III - coordenar, orientar, acompanhar e integrar as
ações para a promoção, garantia e defesa dos direitos da criança e do
adolescente, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - participar da elaboração da proposta orçamentária
da Secretaria, conforme orientação do Ministro de Estado;
V - coordenar a produção, a sistematização e a difusão
das informações relativas à criança e ao adolescente, gerenciando os sistemas de
informações sob sua responsabilidade, em articulação e conforme as diretrizes
estabelecidas pelo Secretário-Executivo;
VI - analisar as propostas de convênios, acordos,
ajustes e congêneres na área da criança e do adolescente, realizando o seu
acompanhamento, análise e fiscalização da execução física;
VII - desenvolver articulações com órgãos
governamentais e não governamentais, visando à implementação da política de
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - coordenar as ações de fortalecimento do sistema
de garantia de direitos de crianças e adolescentes;
IX - coordenar a política nacional de convivência
familiar e comunitária;
X - coordenar a política do Sistema Nacional de
Atendimento Sócio-educativo - SINASE;
XI - atuar em favor da ressocialização e da proteção
dos dependentes químicos no âmbito do SINASE;
XII - coordenar o Programa de Proteção de Adolescentes
Ameaçados de Morte;
XIII - coordenar as ações de prevenção e de
enfrentamento do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes;
XIV - emitir parecer técnico sobre projetos de lei
afetos à área, que estejam em tramitação no Congresso Nacional, submetendo à
consideração do Ministro de Estado novas propostas legislativas de interesse da
Secretaria;
XV - assistir o Ministro de Estado nas suas
atribuições de Autoridade Central administrativa federal para adoção
internacional e subtração internacional de crianças e adolescentes;
XVI - acompanhar a formulação e execução física dos
convênios, bem como a execução orçamentária;
XVII - coordenar as ações de monitoramento técnico e
de avaliação dos convênios;
XVIII - propor e incentivar a realização de campanhas
de conscientização pública, relacionadas aos direitos da criança e do
adolescente;
XIX - exercer as funções de Secretaria-Executiva do
CONANDA e demais órgãos colegiados afetos à Secretaria, zelando pelo cumprimento
de suas deliberações; e
XX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 13. Ao Departamento de Políticas Temáticas dos
Direitos da Criança e do Adolescente compete:
I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos,
programas e projetos que compõem a política nacional dos direitos da criança e
do adolescente, bem como propor providências necessárias à sua completa
implantação e ao seu adequado desenvolvimento;
II - fomentar e apoiar a especialização e a formação
continuada dos atores e parceiros na execução da política nacional dos direitos
da criança e do adolescente; e
III - assistir o Secretário Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do
Adolescente em suas atribuições.
Art. 14. À Secretaria Nacional de Promoção dos
Direitos da Pessoa com Deficiência compete:
I - assistir o Ministro de Estado nas questões
relativas a pessoas com deficiência;
II - exercer a coordenação superior dos assuntos, das
ações governamentais e das medidas referentes à pessoa com deficiência;
III - coordenar ações de prevenção e eliminação de
todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência e propiciar sua
plena inclusão à sociedade;
IV - coordenar, orientar e acompanhar as medidas de
promoção, garantia e defesa dos ditames da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, mediante o desenvolvimento de políticas públicas de
inclusão da pessoa com deficiência;
V - estimular que todas as políticas públicas e os
programas contemplem a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa
com deficiência;
VI - coordenar e supervisionar o Programa Nacional de
Acessibilidade e o Programa de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas com
Deficiência, bem como propor as providências necessárias à sua completa
implantação e ao seu adequado desenvolvimento;
VII - desenvolver articulações com instituições
governamentais, não governamentais e com as associações representativas de
pessoas com deficiência, visando à implementação da política de promoção e
defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII - estimular e promover a realização de audiências
e consultas públicas envolvendo as pessoas com deficiência nos assuntos que as
afetem diretamente;
XI - fomentar a adoção de medidas para a proteção da
integridade física e mental da pessoa com deficiência;
X - coordenar as ações de prevenção e de enfrentamento
de todas as formas de exploração, violência e abuso de pessoas com deficiência;
XI - acompanhar e orientar a execução dos planos,
programas e projetos da Política Nacional para Inclusão da Pessoa com
Deficiência;
XII - assessorar o Ministro de Estado na articulação
com o Ministério Público, com os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e
Executivo federal e com os entes federados e as entidades da sociedade civil nas
ações de combate à discriminação da pessoa com deficiência;
XIII - emitir parecer técnico sobre projetos de lei
afetos à área, que estejam em tramitação no Congresso Nacional, submetendo à
consideração do Ministro de Estado novas propostas legislativas de interesse da
Secretaria;
XIV - propor e elaborar atos normativos relacionados à
pessoa com deficiência, em sintonia com as diretrizes do Secretário-Executivo;
XV - analisar as propostas de convênios, termos de
parceria, acordos, ajustes e congêneres na área da pessoa com deficiência,
realizando o seu monitoramento e fiscalização da execução física, no âmbito da
política nacional de inclusão da pessoa com deficiência;
XVI - participar da elaboração da proposta
orçamentária da Secretaria, conforme orientação do Ministro de Estado;
XVII - fomentar a implantação de desenho universal e
tecnologia assistiva requeridas pelas pessoas com deficiência na pesquisa e no
desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações;
XVIII - coordenar a produção, a sistematização e a
difusão das informações relativas à pessoa com deficiência, gerenciando o
sistema nacional de informações sobre deficiência e outros sistemas de
informações sob sua responsabilidade, em articulação e conforme as diretrizes
estabelecidas pelo Secretário-Executivo;
XIX - apoiar e promover estudos e pesquisas sobre
temas relativos à pessoa com deficiência, para a formulação e implementação de
políticas a ela destinadas;
XX - apoiar e estimular a formação, atuação e
articulação da rede de Conselhos de Direitos das Pessoas com Deficiência;
XXI - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública, objetivando respeito pela autonomia, equiparação de oportunidades e inclusão social da pessoa com deficiência;
XXII - colaborar com as iniciativas de projetos de
cooperação sul-sul e de acordos de cooperação com organismos internacionais no
que tange à área da deficiência;
XXIII - exercer as funções de Secretaria-Executiva do
CONADE e demais órgãos colegiados afetos à Secretaria, zelando pelo cumprimento
de suas deliberações;e
XXIV - exercer as funções de Secretaria-Executiva da
Comissão Interministerial de Avaliação, de que trata o Decreto no
6.168, de 24 de julho de 2007; e
XXV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 15. Ao Departamento de Políticas Temáticas dos
Direitos da Pessoa com Deficiência compete:
I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos,
programas e projetos que compõem a política nacional de inclusão da pessoa com
deficiência, bem como propor providências necessárias à sua completa implantação
e ao seu adequado desenvolvimento;
II - apoiar e promover programas de formação de
agentes públicos e recursos humanos em acessibilidade e tecnologia assistiva,
fomentando o desenvolvimento de estudos e pesquisas nesse campo de conhecimento;
III - cooperar com Estados, Distrito Federal e
Municípios para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da
acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e
informação e tecnologia assistiva;
IV - fomentar e apoiar a especialização e a formação
continuada dos atores e parceiros na execução da Política Nacional de Inclusão
da Pessoa com Deficiência;
V - orientar e monitorar o desenvolvimento das normas
e diretrizes para acessibilidade;
VI - supervisionar os trabalhos do Comitê de Ajudas
Técnicas; e
VII - assistir o Secretário de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência
em suas atribuições.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 16. Ao CDDPH, criado pela
Lei no
4.319, de 16 de março de 1964, cabe exercer as competências estabelecidas em
regulamento específico.
Art. 17. Ao CONANDA, criado pela
Lei no
8.242, de 12 de outubro de 1991, cabe exercer as competências estabelecidas em
regulamento específico.
Art. 18. Ao CONADE cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto no
3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 19. Ao CNDI cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto no
5.109, de 17 de junho de 2004.
Art. 20. Ao CNCD cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto no
5.397, de 22 de março de 2005.
Art. 21. À CEMDP, criada pela
Lei no
9.140, de 4 de dezembro de 1995, cabe exercer as competências estabelecidas em
regulamento específico.
Art. 22. À CONATRAE cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto de 31
de julho de 2003.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 23. Ao Secretário-Executivo incumbe supervisionar, coordenar, dirigir,
orientar, monitorar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução de todos
os órgãos específicos singulares e exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas.
Art. 24. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 25. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado e aos demais dirigentes
incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria serão
feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 27. O desempenho de função na Secretaria constitui serviço relevante e
título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 28. Na execução de suas atividades, a Secretaria poderá firmar contratos
ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com
entidades, instituições ou organismos nacionais ou internacionais em assuntos de
sua área de competência, bem como praticar atos de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial dos recursos a ela destinados.
ANEXO II
a)QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
CARGO/ FUNÇÃO No |
DENOMINAÇÃO/ CARGO/FUNÇÃO |
NE/DAS |
|
|
1 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
1 |
Gerente de Programa |
101.5 |
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.5 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Programas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Assessoria Internacional |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral da Comissão Nacional de Combate ao Trabalho Escravo |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Divisão da Secretaria de Direitos Humanos no Rio de Janeiro |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO DA TEMÁTICA DOS DIREITOS HUMANOS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Imprensa |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Divulgação da Temática dos Direitos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Publicidade Institucional |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE OUVIDORIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral da Ouvidoria |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Disque Denúncia |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA EXECUTIVA |
1 |
Secretário Executivo |
NE |
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Assessoria Parlamentar |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
|
|
|
|
Assessoria de Assuntos Federativos |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação Geral de Assuntos Legislativos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Informações e Indicadores em Direitos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE GESTÃO DA POLÍTICA DE DIREITOS HUMANOS |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Logística |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação de Internet e Tecnologia da Informação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Normas e Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Convênios |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação de Apoio a Órgãos Colegiados |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais,Travestis e Transexuais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Programas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Proteção a Testemunhas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Direitos Humanos e Segurança Pública |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Combate à Tortura |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Educação em Direitos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Centros de Referência em Direitos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral dos Direitos do Idoso |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Promoção do Registro Civil de Nascimento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Programas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Observatório Nacional de Crianças e Adolescentes |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS TEMÁTICAS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Proteção de Adolescentes Ameaçados de Morte |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Adoção e Subtração Internacional de Crianças e Adolescentes |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral da Comissão de Avaliação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Programas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Sistema de Informações da Pessoa com Deficiência – SICORDE |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS TEMÁTICAS DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acessibilidade |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS
GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO
CÓDIGO |
DAS UNITÁRIO |
DA SDH/PR PARA A SEGES/MP (a) |
DA SEGES/MP PARA A SDH/PR (b) |
||
QTDE |
VALOR TOTAL |
QTDE |
VALOR TOTAL |
||
NE |
5,40 |
|
|
1 |
5,40 |
DAS 101.6 |
5,28 |
1 |
5,28 |
|
|
DAS 101.5 |
4,25 |
|
|
1 |
4,25 |
DAS 101.4 |
3,23 |
|
|
2 |
6,46 |
DAS 102.5 |
4,25 |
1 |
4,25 |
|
|
DAS 102.4 |
3,23 |
2 |
6,46 |
|
|
DAS 101.1 |
1,00 |
|
|
1 |
1,00 |
TOTAL |
4 |
15,99 |
5 |
17,11 |
|
SALDO DO REMANEJAMENTO (b-a) |
1 |
1,12 |
(*) O anexo de remanejamento de cargos em
comissão e o resumo de custos não contabilizam a transformação do cargo de
Secretário Especial de Direitos Humanos em Ministro de Estado.