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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.071, DE 26 DE JANEIRO DE 2010.
Promulga o Acordo sobre Cooperação no Campo da Agropecuária entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel, firmado em Brasília, em 4 de dezembro de 2007. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel celebraram, em Brasília, em 4 de dezembro de 2007, um Acordo sobre Cooperação no Campo da Agropecuária;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 598, de 28 de agosto de 2009;
Considerando
que o Acordo entrou em vigor internacional em 16 de novembro de 2009, nos termos
do parágrafo 1º de seu Artigo 9;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo sobre Cooperação no Campo da Agropecuária entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel, firmado em Brasília, em 4 de dezembro de 2007, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26
de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Antonio de
Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.2010
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL SOBRE COOPERAÇÃO
NO CAMPO DA AGROPECUÁRIA
Reconhecendo a importância dos setores agropecuários e alimentícios de ambos os países, e dentro de suas esferas de competência, concordam em desenvolver, promover e expandir a cooperação agropecuária entre os dois países.
As Partes concordam em:
a)unir esforços de maneira a contribuir para a consecução de objetivos nacionais e institucionais de desenvolvimento agropecuário;
b)promover o intercâmbio de conhecimento técnico e científico para o benefício dos setores agropecuários em ambos os países, bem como o intercâmbio de dados sobre políticas agrícolas e sua implementação,
c)estimular a cooperação entre as respectivas associações e organizações do setor agropecuário em ambos os países.
A cooperação incluirá, inter alia:
a)treinamento e extensão em agropecuária;
b)transferência de tecnologia;
c)intercâmbio de informação científica e de tecnologia em agropecuária;
d)promoção de investimentos agrários privados;
e)utilização de águas marginais em sistemas de irrigação;
f)técnicas e tecnologias pós-colheita;
g)melhoria de sistemas de marketing para produtos agropecuários;
h)promoção de pequenas e médias empresas do agronegócio no setor agropecuário.
As Partes compartilharão seu conhecimento no campo agropecuário por meio do intercâmbio de dados sobre suas legislações agrárias, estatísticas e quaisquer outros assuntos de interesse mútuo.
As Partes estimularão o intercâmbio de informações sobre seus regulamentos que dizem respeito a produtos vegetais e animais, incluindo aqueles relativos aos serviços fitossanitários e veterinários.
As Partes organizarão conjuntamente simpósios e seminários sobre produção e tópicos agropecuários.
O financiamento de atividades será mutuamente acordado.
O intercâmbio de peritos e know-how fará parte da implementação deste Acordo.
Este Acordo poderá ser emendado a qualquer momento por meio de entendimento entre as Partes, e a emenda entrará em vigor com os mesmos procedimentos especificados no Artigo 9º.
1.Este Acordo entrará em vigor na data do recebimento da segunda notificação em que as Partes comuniquem uma à outra, mediante Notas Diplomáticas, que seus respectivos requisitos legais para a entrada em vigor do Acordo tenham sido cumpridos.
2.Este Acordo permanecerá em vigor por período ilimitado de tempo. Entretanto, qualquer Parte poderá denunciá-lo a qualquer momento, por meio de notificação da denúncia à outra Parte, por escrito, por intermédio dos canais diplomáticos. Nesse caso, o término da validade ocorrerá seis (6) meses após a data de notificação à outra Parte.
2.A denúncia deste Acordo não afetará quaisquer programas implementados anteriormente, a menos que seja acordado pelas Partes.
Assinado em Brasília em 4 de dezembro de 2007, que corresponde ao dia 24 de kislev de 5768, em dois exemplares originais, em português, hebraico e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, a versão em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO
DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO
BRASIL :
CELSO AMORIM
Ministro das
Relações Exteriores
PELO GOVERNO
DO ESTADO
DE ISRAEL:
MAJALLI WHBEE
Vice-Ministro
dos Negócios Estrangeiros