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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 48, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009.

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 28, de 2008 (MP no 441/08), que “Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, de que trata o art. 2o da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998, dos cargos do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Grupo DACTA, de que trata a Lei no 10.551, de 13 de novembro de 2002, dos empregos públicos do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, de que trata a Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, dos Policiais e Bombeiros Militares dos Ex-Territórios Federais e do antigo Distrito Federal, de que trata a Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, do Plano Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de que trata a Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, do Plano Especial de Cargos da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, de que trata a Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU, de que trata a Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005, das Carreiras da área de Meio Ambiente, de que trata a Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do FNDE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do INEP, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, dos Juizes do Tribunal Marítimo, de que trata a Lei no 11.319, de 6 de julho de 2006, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, de que trata Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de que trata a Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, da Tabela de Vencimentos e da Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários, de que trata a Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004, da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, de que trata a Lei no 10.484, de 3 julho de 2002, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, de que trata a Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras e Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, de que tratam as Leis nos 10.768, de 19 de novembro de 2003, 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.882, de 9 de junho de 2004, e 11.357, de 19 de outubro de 2006, da Gratificação Temporária das Unidades Gestoras dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata a Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006; dispõe sobre a instituição da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, da Gratificação Específica, da Gratificação do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, da Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG e do Adicional por Plantão Hospitalar; dispõe sobre a remuneração dos beneficiados pela Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994; dispõe sobre a estruturação da Carreira de Perito Médico Previdenciário, no âmbito do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Evandro Chagas e do Centro Nacional de Primatas e do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda; reestrutura a Carreira de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei no 10.693, de 25 de junho de 2003; cria as Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária; altera as Leis nos 9.657, de 3 de junho de 1998, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 10.551, de 13 de novembro de 2002, 10.225, de 15 de maio de 2001, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 8.691, de 28 de julho de 1993, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 10.483, de 3 de julho de 2002, 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 11.457, de 16 de março de 2007, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, 10.410, de 11 de janeiro de 2002, 11.156, de 29 de julho de 2005, 11.319, de 6 de julho de 2006, 10.855, de 1o de abril de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 10.480, de 2 julho de 2002, 10.883, de 16 de junho de 2004, 10.484, de 3 de julho de 2002, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga dispositivos das Leis nos 8.829, de 22 de dezembro de 1993, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.479, de 28 de junho de 2002, 10.484, de 3 de julho de 2002, 10.551, de 13 de novembro de 2002, 10.882, de 9 de junho de 2004, 10.907, de 15 de julho de 2004, 10.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.156, de 29 de julho de 2005, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.319, de 6 de julho de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências”. 

Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

§ 4º do art. 2º e Anexo CLXXV 

“Art. 2o ..............................................................................................................................................

................................................................................................................................................................... 

§ 4o  O Anexo da Lei no 8.829, de 22 de dezembro de 1993, passa a vigorar na forma do Anexo CLXXV desta Lei.” 

“ANEXO CLXXV 

(Anexo da Lei no 8.829, de 22 de dezembro de 1993) 

CARREIRAS

CLASSES

QUANTIDADE DE

 

 

CARGOS

 

A

300

 

B

270

OFICIAL DE CHANCELARIA

C

230

 

ESPECIAL

200

 

SUBTOTAL

1.000

 

A

360

ASSISTENTE DE

B

324

CHANCELARIA

C

276

 

ESPECIAL

240

 

SUBTOTAL

1.200

TOTAL GERAL

2.200

 Razões dos vetos 

“Segundo o § 1o do art. 4o os cargos de oficial de chancelaria serão distribuídos nas classes A, B, C e Especial nos termos do disposto em regulamento. Paradoxalmente, o § 4o do mesmo artigo estabelece que a distribuição se dará na forma do Anexo CLXXV.

 É contrário ao interesse público qualquer disposição que cause confusão normativa, dispondo de maneira diversa sobre uma mesma matéria.  

Ademais, a distribuição proposta no Anexo não é a mais adequada. 

Assim, propõe-se que seja vetado o § 4º do art. 2º e o Anexo CLXXV e que seja fixada a distribuição dos cargos por meio de decreto.” 

§§ 1º e 2º do art. 30 

“Art. 30. ................................................................................................................................... 

§ 1o  São transpostos para a Carreira de que trata o caput deste artigo os cargos de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei no 10.876, de 2 de junho de 2004, e os cargos de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico Pericial, de que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998. 

§ 2o  Os cargos a que se refere o § 1o deste artigo transpostos para a Carreira de Perito Médico Previdenciário passam a denominar-se Perito Médico Previdenciário.

..............................................................................................................................................................” 

Razões do veto 

“O cargo de Supervisor Médico Pericial é de carreira diversa da de Perito Médico da Previdência Social, com atribuições distintas previstas em lei e, em sua origem, remuneração diferenciada. Assim, os dispositivos violam o art. 37, inciso II e § 2o, da Constituição.” 

§§ 1º e 2º do art. 35 

“Art. 35. ..................................................................................................................................... 

§ 1o  Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poderão, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, condicionada ao interesse da administração, atestada pelo INSS e aos quantitativos fixados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, exercer suas atividades em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. 

§ 2o  Após formalizada a opção a que se refere o § 1o deste artigo o restabelecimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestados pelo INSS. 

..........................................................................................................................................................” 

Razões do veto 

Muito se tem investido, em termos principalmente da elevação dos patamares remuneratórios, na profissionalização da área de perícia médica. Agora também se considerou necessário garantir na Lei específica da Carreira de Peritos Médicos Previdenciários que ‘o ingresso nos cargos da Carreira de Médico Perito Previdenciário é condicionado ao cumprimento obrigatório da jornada de trabalho estabelecida no art. 19 da Lei nº 8.112, de 1990, vedada a sua redução’ (art. 35). O que se busca é o cumprimento da jornada ampliada e não abrir janelas ou criar forte pressão sobre os gestores para que autorizem o servidor a primeiro a organizar sua vida profissional na esfera particular para depois propor ao órgão público o tempo que lhe reste disponível. As demandas da área de perícia médica são muito grandes e os segurados da previdência necessitam que os médicos trabalhem durante quarenta horas semanais. 

Assim, o dispositivo contraria o interesse público ” 

Parágrafo único do art. 50 

“Art. 50. .....................................................................................................................

............................................................................................................................................ 

Parágrafo único.  Para efeito do disposto na alínea a do inciso II do caput deste artigo fica assegurado o cômputo do período em que o servidor percebeu a GDAMP.” 

Razões do veto 

“A disposição implica em aumento de despesa, violando o inciso II do § 1º do art. 61 e o inciso I do art. 63 da Constituição.” 

Art. 324 

“Art. 324.  Os docentes ocupantes dos cargos efetivos das Instituições Federais de Ensino vinculadas ou subordinadas ao Ministério da Defesa, bem como os docentes dos extintos Territórios de Roraima, Rondônia, Amapá e Acre, serão incluídos no Plano de Carreira do Magistério Básico do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que tratam os arts. 105 a 121 da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008. 

Parágrafo único.  A transposição dos docentes das Instituições Federais de Ensino vinculadas ou subordinadas ao Ministério da Defesa e também dos docentes dos extintos Territórios para a Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico dar-se-á automaticamente, eximindo-os do prazo para opção previsto no § 2o do art. 108 da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008.” 

Razões do veto 

“O dispositivo não tem vinculação temática com as questões tratadas na Medida Provisória no 441, de 2008, e versa sobre matéria de iniciativa reservada. Assim, há inconstitucionalidade por vício de iniciativa. 

Ademais, não está claro na proposta quais são os profissionais abrangidos pela transposição e nem a qual órgão passarão a ficar vinculados.” 

Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Justiça e a Advocacia-Geral da União, também manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

Parágrafo único do art. 155 

“Art. 155. .........................................................................................................................

................................................................................................................................................... 

Parágrafo único.  Os Anexos XI, XI-A, XI-B e XI-C da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma, respectivamente, dos Anexos XCI, XCII, XCIII e XCIV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas. 

Razões dos vetos 

“O dispositivo repete matéria já tratada nos arts. 149 e 150.” 

    Art. 257 

“Art. 257.  O inciso II do caput do art. 10 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: 

‘Art. 10.  ..............................................................................................................................

..................................................................................................................................................... 

II - em cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação conferida pelo art. 9o desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na redação original do art. 5o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e os cargos efetivos, ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 desta Lei redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil até a data da publicação da Medida Provisória no 440, de 29 de agosto de 2008.

...................................................................................................................................................’ (NR)” 

Razões dos vetos 

“O art. 257 pretende transformar em cargos de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil os cargos oriundos da Secretaria da Receita Previdenciária, redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por força do art. 12 da Lei no 11.457, de 2007.  Tal transformação viola o art. 37, inciso II e § 2o, da Constituição, pois estabelece o preenchimento de cargo público sem concurso específico. 

Os servidores que atuavam na Secretaria da Receita Previdenciária, do Ministério da Previdência Social, que se enquadraram no dispositivo do art. 12 da Lei no 11.457, de 2007, pertenciam ao Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, ou à Carreira Previdenciária, instituída pela Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, ou à Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, ou à Carreira do Seguro Social, instituída pela Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004.  

Nenhum desses servidores prestou concurso público para o cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil ou tem atribuições idênticas à de Analista Tributário, cargo no qual o art. 257 pretende transformá-los e pelo qual perceberiam nova remuneração, bastante superior à atual.  Tal proposição mostra-se uma tentativa de burla à regra do concurso público, caracterizando provimento derivado. 

Ademais, a transposição proposta representa grande aumento de despesa em matéria de iniciativa reservada, violando o art. 63, inciso I, da Constituição.” 

Arts. 28 e 30 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, alterados pelo art. 280 do Projeto de Lei de Conversão 

“Art. 28.  Fica autorizada a redistribuição para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos da administração pública federal, autárquica e fundacional, ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cujas atribuições sejam compatíveis com as dos cargos integrantes daqueles Quadros de Pessoal Específico, cedidos às Agências Reguladoras ou por elas requisitados até 20 de maio de 2004, e que tenham permanecido nessa condição ininterruptamente até 29 de agosto de 2008. 

............................................................................................................................................” (NR) 

“Art. 30.  .............................................................................................................................

.......................................................................................................................................................... 

§ 5o  O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo será de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação da lei que resultar da conversão da Medida Provisória no 441, de 29 de agosto de 2008.” (NR) 

Razões dos vetos 

A disposição incide em inconstitucionalidade formal por aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada, violando as alíneas “a” e “c” do inciso II do § 1º do art. 61 e o inciso I do art. 63 da Constituição. Isto porque ao propor a dilatação do prazo de permanência na condição de cedido às Agências Reguladoras ou por elas requisitados, de 27 de abril de 2006 para 29 de agosto de 2008, permitindo a redistribuição desses servidores do PCC e da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, bem como aumentado o prazo para que esses servidores redistribuídos possam fazer a opção para integrar o Plano Especial de Cargos das Agências Reguladoras, a medida cria aumento da remuneração desses servidores redistribuídos.” 

    Art. 325 

“Art. 325.  Os funcionários da Ceplac enquadrados nas categorias funcionais de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, serão automaticamente enquadrados na Classe e Padrão, de acordo com requisitos de formação profissional e as especificidades do cargo, que tem atribuições voltadas para as atividades de gestão governamental, nos aspectos relativos ao gerenciamento, supervisão, controle, pesquisa e auditoria das atividades técnico-administrativas.” 

    Razões dos vetos 

“A transposição de servidores sem considerações sobre a forma de ingresso no serviço público, a compatibilidade das atribuições e o padrão remuneratório viola a exigência constitucional de concurso público (art. 37, inciso II e § 2o, da Constituição). 

Ademais, o dispositivo trata de matéria estranha à medida provisória no 441, de 2008, e implica em aumento de despesa, incidindo, assim, também em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.” 

Arts. 327 e 328 e Anexos CXXXV, CLXXVII e CLXXVIII 

“Art. 327.  O Anexo XIV-A da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo CLXXVII desta Lei.” 

“Art. 328.  O Anexo IX da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo CLXXVIII desta Lei.” 

 “ANEXO CXXXV 

(Anexo da Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002) 

VALOR DO PONTO DA GDATFA 

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE

TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA 

a) Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório

 

 

                                                                                                                                Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE

 

 

 

1o ABR 2008

1o ABR 2009

1o ABR 2010

 

 

 IV

31,71

43,33

43,85

Agente de Inspeção

 ESPECIAL

 III

31,21

42,56

43,25

Sanitária e 

 

 II

30,72

41,81

42,64

Industrial de Produtos 

 

 I

30,24

41,07

42,05

de Origem Animal

 

 III

29,71

40,34

41,23

 

 C

 II

29,24

39,63

40,66

 

 

 I

28,78

38,93

40,10

Agente de Atividades

 

 III

28,27

38,24

39,31

Agropecuárias

 B

 II

27,82

37,56

38,77

 

 

 I

27,38

36,90

38,23

Técnico de

 

 III

26,90

36,25

37,48

Laboratório

 A

 II

26,48

35,61

36,96

 

 

 I

26,06

34,98

36,45

 

 b) Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório 

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE

 

 

 

1o ABR 2008

1o ABR 2009

1o ABR 2010

 

 

 IV

14,56

18,11

19,83

Auxiliar de

 ESPECIAL

 III

14,42

17,93

19,63

Laboratório

 

 II

14,28

17,75

19,44

 

 

 I

14,14

17,57

19,25

“ANEXO CLXXVII 

(Anexo XIV-A da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006) 

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE TÉCNICO DE

LABORATÓRIO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO COM IMPLEMENTAÇÕES

A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008, 1o DE FEVEREIRO DE 2009 E 1o DE FEVEREIRO DE 2010 

a) Valor do vencimento básico para os cargos de técnico de laboratório  

Tabela I 

                                                                                                                Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o ABR 2008

1o FEV 2009

1o FEV 2010

 

IV

1.188,50

1.784,35

2.583,76

ESPECIAL

III

1.181,41

1.773,71

2.568,35

 

II

1.174,36

1.763,13

2.553,03

 

I

1.167,36

1.752,61

2.537,80

 

III

1.153,52

1.731,83

2.507,71

C

II

1.146,64

1.721,50

2.492,75

 

I

1.139,80

1.711,23

2.477,88

 

III

1.126,28

1.690,94

2.448,50

B

II

1.119,56

1.680,85

2.433,90

 

I

1.112,88

1.670,83

2.419,38

 

III

1.099,68

1.651,02

2.390,69

A

II

1.093,12

1.641,17

2.376,43

 

I

1.086,60

1.631,38

2.362,26

 b) Valor do vencimento básico para os cargos de Auxiliar de Laboratório 

Tabela II 

                                                                                    Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o ABR 2008

1o FEV 2009

1o FEV 2010

 

IV

1.100,00

1.588,71

1.916,84

ESPECIAL

III

1.082,68

1.563,69

1.886,65

 

II

1.065,63

1.539,06

1.856,94

 

I

1.048,85

1.514,82

1.827,70

 “ANEXO CLXXVIII 

(Anexo IX da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005) 

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS 

                                                                                                                                                     Em R$

 

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

 

1o ABR 2008

1o FEV 2009

1o FEV 2010

 

 

IV

1.188,50

1.784,35

2.583,76

Agente de

ESPECIAL 

III

1.181,41

1.773,71

2.568,35

 Inspeção Sanitária

 

II

1.174,36

1.763,13

2.553,03

e Industrial de

 

I

1.167,36

1.752,61

2.537,80

Produtos de

 

III

1.153,52

1.731,83

2.507,71

Origem Animal

II

1.146,64

1.721,50

2.492,75

 

 

I

1.139,80

1.711,23

2.477,88

Agente de

 

III

1.126,28

1.690,94

2.448,50

Atividades

B 

II

1.119,56

1.680,85

2.433,90

Agropecuárias

 

I

1.112,88

1.670,83

2.419,38

 

 

III

1.099,68

1.651,02

2.390,69

 

A 

II

1.093,12

1.641,17

2.376,43

 

 

I

1.086,60

1.631,38

2.362,26

 Razões dos vetos 

“Os dispositivos implicam aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada, violando a alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 61 e o inciso I do art. 63 da Constituição” 

Tabela III “c” e à Tabela V “e” do Anexo XXIII 

“ANEXO XXIII

............................................................................................................................................................ 

c) Tabela III: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública  

                                                                                Em R$

 

 

 VALOR DO PONTO DA GDACTSP

 CLASSE

 PADRÃO

 EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

 1o JUL 2008

 1o JUL 2009

 TÉCNICO 3

 III

17,02

21,08

 

 II

16,62

20,62

 ASSISTENTE 3

 I

16,23

20,17

 

 VI

15,93

19,84

 TÉCNICO 2

 V

15,56

19,40

 

 IV

15,19

18,97

 

 III

14,91

18,66

 ASSISTENTE 2

 II

14,54

18,24

 

 I

14,18

17,82

 

 VI

13,92

17,53

 TÉCNICO 1

 V

13,57

17,11

 

 IV

13,23

16,71

 

 III

12,97

16,43

 ASSISTENTE 1

 II

12,64

16,03

 

 I

12,31

15,64

.......................................................................................................................................................... 

e) Tabela V: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006 

                                                                            Em R$

 

 

 VALOR DO PONTO DA GDACTSP

 CLASSE

 PADRÃO

 EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

 1o JUL 2008

 1o JUL 2009

 

 III

17,02

21,08

 ESPECIAL

 II

16,62

20,62

 

 I

16,23

20,17

 

 VI

15,93

19,84

 

 V

15,56

19,40

 C

 IV

15,19

18,97

 

 III

14,91

18,66

 

 II

14,54

18,24

 

 I

14,18

17,82

 

 VI

13,92

17,53

 

 V

13,57

17,11

 B

 IV

13,23

16,71

 

 III

12,97

16,43

 

 II

12,64

16,03

 

 I

12,31

15,64

 

 V

11,96

15,20

 

 IV

11,63

14,78

 A

 III

11,29

14,35

 

 II

10,98

13,95

 

 I

10,67

13,51

 ........................................................................................................................................................... 

    Razões dos vetos 

Houve aumento dos valores propostos pelo Poder Executivo durante o trâmite parlamentar. Assim, se é obrigado a propor o veto por inconstitucionalidade formal. 

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão esclarece que para evitar prejuízos aos servidores, o quais voltarão a ter sua remuneração regida pela legislação vigente antes da edição da Medida Provisória no 441, de 2008, está diligenciando para que seja encaminhado à consideração de Vossa Excelência proposta de projeto de lei que garanta, com efeitos retroativos, o retorno dos servidores à situação remuneratória prevista na Medida Provisória no 441, de 2008.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  03.2.2009