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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.782, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009.
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica no 55, firmado entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto no 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 27 de setembro de 2002, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 55, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto no 4.458, de 5 de novembro de 2002;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 16 de dezembro de 2008, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica no 55, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos;
DECRETA:
Art. 1o O Segundo Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica no 55, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2009
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 55 CELEBRADO
ENTRE
O MERCOSUL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
Segundo Protocolo Adicional ao Apêndice II “Sobre o
Comércio no
Setor Automotivo entre o Brasil e o México”
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONSIDERANDO A importância de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países; e
CONVENCIDOS Da importância de contar com um instrumento que proporcione maior certeza e transparência para desenvolver as relações comerciais e econômicas entre ambas as nações;
CONVÊM EM:
Artigo 1°.- As Partes incorporarão no Anexo II do Apêndice II “Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México”, do Acordo de Complementação Econômica N° 55, celebrado entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos, em 27 de setembro de 2002, os seguintes produtos:
NALADI/SH 2002 |
Descrição |
Observações |
4908.90.00 |
Outras decalcomanias |
( * ) |
7412.20.00 |
Acessórios para tubos de ligas de cobre |
( * ) |
7608.20.00 |
Tubos de liga de alumínio |
( * ) |
7616.99.00 |
Outras obras de alumínio |
( * ) |
8204.11.00 |
Chaves de porca, manuais, de abertura fixa |
( * ) |
8207.40.10 |
Dados para tarraxa |
( * ) |
8301.70.00 |
Chaves apresentadas isoladamente |
( * ) |
8302.10.00 |
Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) |
( * ) |
8302.30.00 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis |
( * ) |
8302.60.00 |
Fechos automáticos para portas |
( * ) |
8309.90.00 |
Outros |
( * ) |
8310.00.00 |
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05 |
( * ) |
8407.31.00 |
De cilindrada não superior a 50 cm3 |
( * ) |
8407.32.00 |
De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3 |
( * ) |
8408.90.00 |
Outros motores |
( * ) |
8412.21.00 |
De movimento retilíneo (cilindros) |
( * ) |
8412.39.00 |
Outros |
( * ) |
8413.60.00 |
Outras bombas volumétricas rotativas |
( * ) |
8413.70.00 |
Outras bombas centrífugas |
( * ) Unicamente para sistema de alimentação de combustível |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
( * ) |
8414.30.00 |
Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos |
( * ) |
8414.59.00 |
Outros |
( * ) |
8414.80.00 |
Outros |
( * ) |
8414.90.00 |
Partes |
( * ) |
8415.90.00 |
Partes |
( * ) |
8419.50.00 |
Trocadores (permutadores) de calor |
( * ) |
8421.21.00 |
Para filtrar ou depurar água |
( * ) |
8421.29.00 |
Outros |
( * ) |
8421.39.00 |
Outros |
( * ) |
8425.42.00 |
Outros macacos, hidráulicos |
( * ) |
8425.49.00 |
Outros |
( * ) |
8431.10.00 |
Das máquinas e aparelhos da posição 84.25 |
( * ) |
8479.90.00 |
Partes de máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo |
( * ) |
8481.20.00 |
Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
( * ) |
8481.30.00 |
Válvulas de retenção |
( * ) |
8481.40.00 |
Válvulas de segurança ou de alívio |
( * ) |
8481.80.90 |
Outros |
( * ) |
8481.90.00 |
Partes |
( * ) |
8482.20.00 |
Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos |
( * ) |
8483.20.00 |
Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados |
( * ) |
8501.10.00 |
Motores de potência não superior a 37,5 W |
( * ) |
8501.31.00 |
De potência não superior a 750 W |
( * ) |
8501.32.00 |
De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW |
( * ) |
8503.00.00 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02 |
( * ) |
8504.31.00 |
De potência não superior a 1 kVA |
( * ) |
8504.40.00 |
Conversores estáticos |
( * ) |
8504.50.00 |
Outras bobinas de reatância e de auto-indução |
( * ) |
8504.90.00 |
Partes |
( * ) |
8505.90.00 |
Outros, incluídas as partes |
( * ) Unicamente para aplicação em transmissão automotiva |
8516.29.00 |
Outros |
( * ) |
8518.21.00 |
Alto-falante único montado no seu receptáculo |
( * ) |
8518.22.00 |
Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo |
( * ) |
8518.40.00 |
Amplificadores elétricos de audiofreqüência |
( * ) |
8522.90.00 |
Outros |
( * ) |
8528.21.00 |
A cores |
( * ) |
8531.90.00 |
Partes |
( * ) |
8532.21.00 |
De tântalo |
( * ) |
8532.22.00 |
Eletrolíticos de alumínio |
( * ) |
8532.23.00 |
Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada |
( * ) |
8532.24.00 |
Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas |
( * ) |
8532.25.00 |
Com dielétrico de papel ou de plásticos |
( * ) |
8532.29.00 |
Outros |
( * ) |
8533.10.00 |
Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada |
( * ) |
8533.40.00 |
Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros) |
( * ) |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
( * ) |
8536.20.00 |
Disjuntores |
( * ) |
8536.30.00 |
Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos |
( * ) |
8536.41.00 |
Para tensão não superior a 60 V |
( * ) |
8536.49.00 |
Outros |
( * ) |
8536.50.00 |
Outros interruptores, seccionadores e comutadores |
( * ) |
8536.61.00 |
Suportes para lâmpadas |
( * ) |
8536.69.00 |
Outros |
( * ) |
8536.90.00 |
Outros aparelhos |
( * ) |
8537.10.00 |
Para tensão não superior a 1.000 V |
( * ) |
8538.90.00 |
Outras |
( * ) |
8539.21.00 |
Halógenos, de tungstênio |
( * ) |
8539.29.00 |
Outros |
( * ) |
8541.10.00 |
Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz |
( * ) |
8541.21.00 |
Com capacidade de dissipação inferior a 1 W |
( * ) |
8541.29.00 |
Outros |
( * ) |
8541.40.00 |
Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz |
( * ) |
8541.60.00 |
Cristais piezoelétricos montados |
( * ) |
8542.21.10 |
Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS) |
( * ) |
8542.29.00 |
Outros circuitos integrados |
( * ) |
8543.89.00 |
Outros |
( * ) |
8544.41.00 |
Munidos de peças de conexão |
( * ) |
8544.49.00 |
Outros |
( * ) |
8544.51.00 |
Munidos de peças de conexão |
( * ) |
8544.59.10 |
Outros condutores elétricos para tensão superior a 80 V, mas não superior a 1.000 V, com armadura metálica |
( * ) |
8544.59.90 |
Outros condutores elétricos para tensão superior a 80 V, mas não superior a 1.000 V |
( * ) |
8545.20.00 |
Escovas |
( * ) |
9013.80.00 |
Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos |
( * ) |
9026.20.00 |
Para medida ou controle da pressão |
( * ) |
9026.80.00 |
Outros instrumentos e aparelhos |
( * ) |
9027.80.00 |
Outros instrumentos e aparelhos |
( * ) |
9029.10.00 |
Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes |
( * ) |
9032.10.90 |
Outros |
( * ) |
9032.20.00 |
Manostatos (pressostatos) |
( * ) |
9032.89.00 |
Outros |
( * ) |
9032.90.00 |
Partes e acessórios |
( * ) |
9033.00.00 |
Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90. |
( * ) |
9401.90.10 |
De madeira |
( * ) |
9401.90.90 |
Outros |
( * ) |
9613.90.00 |
Partes |
( * ) |
( * ) Unicamente para uso automotivo. Para os efeitos do disposto no Anexo II do Apêndice II do ACE N° 55, serão considerados de uso automotivo os bens destinados a serem incorporados na fabricação de bens compreendidos nas alíneas a) a h) inclusive, do Artigo 3° do ACE N° 55. |
As Partes convêm em continuar negociando as condições de acesso e preferências para as demais autopeças.
Artigo 2°.- As Partes eliminarão a observação que consta no item NALADI/SH (2002) 84.09.91.00, para que a liberalização acordada atinja o item completo.
Artigo 3°.- O presente Protocolo entrará em vigor em um prazo não superior a trinta dias, contados a partir da data em que as Partes notifiquem à Secretaria-Geral da ALADI a conclusão das formalidades jurídicas necessárias para sua aplicação em cada uma delas.
Artigo 4°.- As importações da República Federativa do Brasil das mercadorias provenientes dos Estados Unidos Mexicanos, a que se refere o presente Protocolo, não estarão sujeitas à aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto-Lei N° 2.404, de 23 de dezembro de 1987, em conformidade com o disposto pelo Decreto N° 97.945, de 11 de julho de 1989, com suas modificações.
Artigo 5°.- A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Humberto de Brito Cruz
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Cassio Luiselli Fernández