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Presidência
da República |
LEI Nº 11.793, DE 6 DE OUTUBRO DE 2008.
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2008, com o objetivo de fomentar as exportações do País. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 3.250.000.000,00 (três bilhões e duzentos e cinqüenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.
§ 1o O montante referido no caput deste artigo será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, até o 10o (décimo) dia útil de cada mês, nas condições a seguir estabelecidas:
I - o valor de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinqüenta milhões de reais) em parcelas iguais, tantas quantos forem os meses entre a data de publicação desta Lei e o final deste exercício;
II - o valor de R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais) em parcelas iguais, tantas quantos forem os meses entre a data de publicação desta Lei e o final deste exercício.
§ 2o As entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 6o desta Lei.
Art. 2o As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados nos Anexos desta Lei.
§ 1o As parcelas de que trata o inciso I do § 1o do art. 1o desta Lei obedecerão aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo I desta Lei.
§ 2o As parcelas de que trata o inciso II do § 1o do art. 1o desta Lei obedecerão aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo II desta Lei.
Art. 3o Do montante dos recursos que cabe a cada Estado a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento), e aos seus Municípios, 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1o O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o inciso I do § 1o do art. 1o desta Lei obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2008.
§ 2o O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o inciso II do § 1o do art. 1o desta Lei obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2007.
Art. 4o Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5o desta Lei, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:
I - primeiro as contraídas perante a União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas perante entidades da administração indireta federal;
II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.
Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e
II - quanto às dívidas com entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.
Art. 5o Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4o desta Lei, serão satisfeitos pela União nas seguintes formas:
I - entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a 10 (dez) anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada com o Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou
II - correspondente compensação.
Parágrafo único. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4o desta Lei e liquidada na forma do inciso II do caput deste artigo serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.
Art. 6o O Ministério da Fazenda definirá, em até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea a do inciso X do § 2o do art. 155 da Constituição Federal.
§ 1o O ente federado que não enviar as informações referidas no caput deste artigo ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.
§ 2o Regularizado o envio das informações de que trata o caput deste artigo, os repasses serão retomados e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.2008
ANEXO I
AC |
0,2469% |
PB |
0,2334% |
AL |
1,0234% |
PE |
1,2241% |
AM |
0,9364% |
PI |
0,0072% |
AP |
0,0000% |
PR |
4,9679% |
BA |
4,3836% |
RJ |
8,1663% |
CE |
0,6814% |
RN |
0,6781% |
DF |
0,0000% |
RO |
0,6298% |
ES |
6,6099% |
RR |
0,0555% |
GO |
5,5531% |
RS |
5,7432% |
MA |
2,8745% |
SC |
3,5048% |
MG |
16,8524% |
SE |
0,6013% |
MS |
1,9423% |
SP |
13,9406% |
MT |
12,2795% |
TO |
0,6934% |
PA |
6,171% |
Total |
100,0000% |
ANEXO II
AC |
0,15315% |
PB |
0,6745% |
AL |
2,03739% |
PE |
1,21625% |
AM |
1,76136% |
PI |
0,52742% |
AP |
0,60657% |
PR |
9,6036% |
BA |
3,96523% |
RJ |
4,66514% |
CE |
1,74828% |
RN |
0,89329% |
DF |
0,55232% |
RO |
0,54409% |
ES |
5,96169% |
RR |
0,11137% |
GO |
1,81359% |
RS |
9,18716% |
MA |
2,58447% |
SC |
4,92228% |
MG |
10,67504% |
SE |
0,2611% |
MS |
1,39103% |
SP |
21,78505% |
MT |
4,46524% |
TO |
0,30301% |
PA |
7,59038% |
Total |
100,0000% |