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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.675, DE 19 DE MAIO DE 2008.

 

Designa o cupuaçu fruta nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O cupuaçu, fruto do cupuaçuzeiro (Theobroma grandiflorum), é designado fruta nacional. 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  19  de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.2008