Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE OUTUBRO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Lagoa dos Patos e Pasmado”, também conhecido como “Boa Vista e Gameleira”, situado nos Municípios de Itinga e Itaobim, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Lagoa dos Patos e Pasmado”, também conhecido como “Boa Vista e Gameleira”, com área registrada de dois mil, oitocentos e trinta e seis hectares, vinte e dois ares e noventa e oito centiares, e área medida de dois mil, oitocentos e quatorze hectares, setenta e sete ares e oitenta centiares, situado nos Municípios de Itinga e Itaobim, objeto do Registro no R-6-3.689, fls. 91, Livro 2-L; e das Matrículas nos 17.110, fls. 146, Livro 2-BN; 17.111, fls. 147, Livro 2-BN; e 17.112, fls. 148, Livro 2-BN, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araçuaí, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.001916/2007-39).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2008