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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE SETEMBRO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Água Branca”, situado no Município de Aliança, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Água Branca”, com área registrada de trezentos e cinqüenta hectares, e área medida de trezentos e vinte e um hectares, noventa e quatro ares e trinta e sete centiares, situado no Município de Aliança, objeto da Matrícula no 368, fls. 68, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aliança, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.001330/99-14). 

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

Parágrafo único.  Excluem-se dos efeitos deste Decreto as áreas que preencham simultaneamente os seguintes requisitos:

I - tenham sido regularmente destacadas, dando origem a novas matrículas, nos termos da legislação vigente;

II - estejam fisicamente delimitadas em campo; e

III - estejam submetidas à exploração econômica autônoma. 

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 8 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Daniel Maia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2008