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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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EMI nº 00139 - MJ/MP/MDS/SR-PR/C.CIVIL-PR

Brasília, 20 de agosto de 2007

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submetemos à consideração de Vossa Excelência o anexo anteprojeto de lei que Institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI e dá outras providências.

2. A segurança pública em nosso país tem sido uma preocupação constante de governantes, juristas, políticos, estudiosos e também da sociedade civil como um todo. Historicamente, o Estado tem enfrentado esse problema com políticas essencialmente repressivas - intensificação de ações policiais, construção de novos presídios, endurecimento assistemático de penas. Tais iniciativas, no entanto, não têm apresentado os resultados esperados - e não têm o condão de os obter.

3. Nesse sentido, o Ministério da Justiça, órgão responsável pela implementação das políticas de segurança nacional, instalou um grupo de trabalho com o fim específico de elaborar um programa nacional apto a tratar do tema da segurança pública sob um viés social e humanista que, sem se olvidar dos aspectos repressivos, possa priorizar os aspectos preventivos. Do amplo debate realizado - seja internamente, seja com especialistas e atores da sociedade civil - surge o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI.

4. A proposta parte de um diagnóstico do ciclo da violência, cuja origem é, aliada a muitos outros elementos, a falta de resposta adequada às demandas sociais que crescem exponencialmente. A violência, em grande parte, é gerada por fatores sociais como famílias em estado de pobreza e miséria, violência familiar, exploração de trabalho infantil, violência sexual, consumo de drogas lícitas e ilícitas, gravidez na adolescência, desemprego dos pais, equipamentos públicos inadequados ou inexistentes, ausência de espaços de cultura, esporte e lazer.

5. A questão da violência, pois, passa a ser analisada sob outro viés, e a União se propõe a enfrentá-la de maneira mais qualificada e humanista, com foco etário, social e territorial. O PRONASCI destina-se à prevenção, controle e repressão da criminalidade, atuando em suas raízes sócio-culturais, articulando ações de segurança pública e políticas sociais mediante a cooperação entre União, Estados e Municípios.

6. O presente ato normativo estabelece, assim, as bases do Programa, positivando seus objetivos específicos, suas diretrizes, o modelo de integração entre todos os órgãos e entidades públicas que são parceiros na gestão e na execução do PRONASCI, a forma de participação da sociedade civil e das famílias, o modelo de cooperação dos entes federativos com as condições daqui oriundas - respeitado, por certo, o pacto federativo - e, finalmente, os princípios básicos a serem observados em sua gestão.

7. De se notar, ainda, que os marcos normativos do PRONASCI não se esgotam no presente projeto de lei. As ações e projetos que o constituem serão criados - ou modificados e intensificados, quando já existentes - por instrumentos normativos próprios que, por certo, respeitarão os objetivos e as diretrizes basilares aqui instituídas.

8. Ressalte-se ainda que, no âmbito do PRONASCI, podemos destacar três projetos inovadores e que consideramos relevantes para o enfrentamento da problemática da segurança pública e da questão juvenil em nosso País. O primeiro deles denominamos Projeto Reservista-cidadão, destinado à capacitação de jovens recém-licenciados do serviço militar obrigatório para atuar como líderes comunitários nas áreas geográficas abrangidas pelo PRONASCI. O trabalho desenvolvido pelos reservistas-cidadão tem como foco a articulação com jovens e adolescentes em situação infracional ou em conflito com a lei, para inclusão e participação em programas de promoção da cidadania.

9. O segundo, denominamos Projeto de Proteção dos Jovens em Território de Descoesão - PROTEJO, destinado à formação e inclusão social de jovens e adolescentes que se encontrem em situação infracional ou em conflito com a lei, e expostos à violência doméstica ou urbana, nas áreas geográficas abrangidas pelo  PRONASCI.

10. O Projeto visa a formação e acompanhamento desses jovens, com baixa escolaridade e acesso ao mercado de trabalho, exposto à violência doméstica ou urbana, facilmente cooptados pela criminalidade e não identificados e incluídos nos programas sociais existentes, sejam esses do governo federal, estadual ou municipal.

11. A formação e o acompanhamento desses jovens serão desenvolvidos por entidades não governamentais e do poder público que tenham inserção ou capilaridades junto às áreas infra-urbanas definidas pelo PRONASCI, e serão contemplados com um auxílio financeiro que busque incentivar a participação do público-alvo nos projetos citados.

12. A formação destes grupos de jovens tem papel decisivo no processo da prevenção criminal e da reintegração do jovem na sociedade, já que tem foco na formação cidadã dos jovens a partir de práticas esportivas, culturais e educacionais que visem resgatar a auto-estima, sentimento de pertencimento, convivência pacífica e incentivo à reestruturação do seu percurso social-formativo para sua inclusão em uma vida saudável.

13. O terceiro Projeto denominamos Mães da Paz, que tem por objetivo capacitar mulheres líderes comunitárias para qualificar sua atuação nas áreas geográficas abrangida pelo PRONASCI. Essas mulheres serão responsáveis por construir e articular uma rede social que atuará junto aos jovens e adolescentes de 15 a 29 anos em situação infracional ou em conflito com a lei, para sua inclusão e participação em programas sociais de promoção da cidadania.

14. O trabalho desenvolvido por essa rede de mulheres será de extrema relevância para a implementação e êxito do PRONASCI, visto que atuarão como interlocutoras das demandas e necessidades dos jovens aliciados pelo tráfico e envolvidos com a criminalidade e as políticas públicas, auxiliarão a constituição de uma rede de serviços de apoio jurídico, psicológico e social capacitada para o atendimento desses jovens; informarão os jovens e adolescentes em situação infracional ou em conflito com a lei e seus familiares sobre seus direitos e os mecanismos de sua efetivação.

15. A formação destes grupos de mães tem papel decisivo no processo da prevenção criminal e da reintegração do jovem em situação infracional ou em conflito com a lei na sociedade, já que estas mulheres, importantes lideranças locais, atuam como defensoras de direitos e promotoras da cidadania.

16. A junção desses projetos, aliado às demais ações que, em seu conjunto, constituem o PRONASCI são, a nosso juízo, as medidas mais pertinentes para que possamos enfrentar a questão da segurança pública de forma mais eficiente, sem tratar nossa juventude como algo a ser combatido.

17.  Para fins de cumprimento do que dispõe o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000), cumpre ressaltar que as despesas decorrentes dos auxílios financeiros serão atendidas dentro da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, prevista no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2008, Lei no 11.514, de 13 de agosto de 2007.

18. Por fim, Senhor Presidente, considerando a relevância do tema segurança pública, bem como a urgência para que o PRONASCI seja instituído ainda no ano de 2007, entendemos ser pertinente avaliar a possibilidade de edição de Medida Provisória, nos moldes do art. 62 da Constituição da República.

19. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, contribuirá sobremaneira à melhoria da segurança pública e das condições sociais no Brasil.

Respeitosamente,

Tarso Fernando Herz Genro 
Ministro de Estado da Justiça

Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão

Patrus Ananias 
Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome 

Luiz Soares Dulci
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República

Dilma Rousseff
Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República