Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Revogado pelo Decreto nº 9.860, de 2019) |
Cria o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Assistência Humanitária Internacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e
Considerando a importância de se aprimorar a coordenação entre os órgãos do Governo Federal responsáveis pela assistência humanitária internacional, conforme a Carta Humanitária e Normas Mínimas de Resposta Humanitária em Situação de Desastre;
Considerando a necessidade de se instituir, na legislação vigente, autorização para que o Poder Executivo possa, de forma permanente, empreender ações humanitárias com a finalidade de proteger, evitar, reduzir ou auxiliar outros países ou regiões que se encontrem, momentaneamente ou não, em estado de calamidade pública ou situações de emergência, de risco iminente ou grave ameaça à vida, à saúde, à proteção dos direitos humanos ou humanitários de sua população, respeitando a cultura e os costumes locais dos beneficiários;
DECRETA:
Art. 1o Fica criado o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Assistência Humanitária Internacional, com os seguintes objetivos:
I - coordenar os esforços brasileiros de ajuda humanitária internacional; e
II - formular propostas de projetos de lei que visem autorização lato sensu para ações humanitárias internacionais empreendidas pelo Brasil.
Art. 2o O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério da Justiça;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Ministério da Saúde;
VIII - Ministério da Integração Nacional;
IX - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e
X - Secretaria-Geral da Presidência da República.
IX - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto de 6 de novembro de 2007).
X - Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 6 de novembro de 2007).
XI - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 6 de novembro de 2007).
XII - Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto de 6 de novembro de 2007).
XIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto de 6 de novembro de 2007).
XIV - Ministério das Comunicações; e (Incluído pelo Decreto de 6 de novembro de 2007).
XV - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 6 de novembro de 2007).
§ 1o Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2o O Ministério da Justiça indicará como membro titular, obrigatoriamente, servidor pertencente aos quadros funcionais da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 3o O Ministério da Fazenda indicará como membro titular, obrigatoriamente, servidor pertencente aos quadros funcionais da Secretaria da Receita Federal.
§ 4o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento indicará como membro titular, obrigatoriamente, servidor pertencente aos quadros funcionais da Companhia Nacional de Abastecimento.
§ 5o O Ministério da Integração Nacional indicará como membro titular e suplente, obrigatoriamente, servidor pertencente aos quadros funcionais da Secretaria Nacional de Defesa Civil.
Art. 3o Ao Ministério das Relações Exteriores compete a articulação de esforços com os demais órgãos do Governo Federal e com países e organismos especializados das Nações Unidas, visando a assegurar celeridade na realização das ações humanitárias brasileiras.
Art. 4o O Grupo de Trabalho Interministerial reunir-se-á por convocação do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 5o A participação no Grupo de Trabalho Interministerial é de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.2006
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