Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.994, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a transferência, dos contratos de dívida externa contratual da União, dos respectivos órgãos de origem, para o Ministério da Fazenda. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Serão
transferidas ao Ministério da Fazenda, representado pela Secretaria do Tesouro
Nacional, as obrigações financeiras decorrentes de contratos de financiamento
externos, tomados pela União, cujos desembolsos tenham sido totalmente
realizados pelos credores.
Parágrafo único. Os contratos em fase de desembolso somente serão transferidos ao Ministério da Fazenda após a conclusão dos desembolsos, observados os procedimentos previstos neste Decreto.
Parágrafo
único. As obrigações financeiras dos contratos em fase de desembolso
poderão ser transferidas ao Ministério da Fazenda após a realização da
análise das características desses contratos pela Secretaria do Tesouro
Nacional, observados os procedimentos deste Decreto, à exceção do
disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 2º.
(Redação dada pelo
Decreto n º 8.295, de 2014)
Art. 2º A
transferência das obrigações seguirá cronograma e procedimentos complementares a
serem estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1º Os processos
referentes à transferência das obrigações deverão estar instruídos
obrigatoriamente com:
I - declaração expressa do ordenador de despesas quanto a:
a) certeza, liquidez e exatidão das obrigações, contendo ainda informações sobre o(s) credor(es), incluindo endereço(s) e telefone(s) de contato(s);
b) exatidão e regularidade dos registros contábeis referentes a cada operação a ser transferida, dos registros consignados no Subsistema Dívida, com relação aos valores desembolsados, valores pagos e fluxo dos pagamentos a realizar, bem como dos dados referentes ao registro financeiro da operação junto ao Banco Central do Brasil;
b) cópia do Registro de Operação Financeira - ROF, com os respectivos esquemas de pagamento devidamente aprovados pelo Banco Central do Brasil;
c) cópia das três últimas cobranças enviadas pelos credores.
§ 2º Caberá ao órgão
de origem:
I - proceder às regularizações contábeis dos atos administrativos pendentes e remanescentes, inclusive a análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares, se for o caso;
II - prestar informações adicionais que se façam necessárias à completa transferência das obrigações, bem como sobre os atos praticados antes da transferência, responsabilizando-se pela guarda dos documentos pertinentes;
III - a responsabilidade de
consignar no orçamento do exercício subseqüente dotação destinada a amparar
obrigações financeiras decorrentes de cada contrato transferido no período entre
1º de maio e 31 de dezembro de cada ano;
IV - providenciar, quando for o caso, o respectivo destaque orçamentário de forma a possibilitar que o Ministério da Fazenda realize os pagamentos das obrigações financeiras decorrentes dos contratos transferidos.
Art. 3º Para as
transferências efetivadas entre 1º de janeiro e 30 de abril de cada ano,
caberá ao Ministério da Fazenda consignar no orçamento do exercício subseqüente,
no âmbito dos Encargos Financeiros da União, dotações destinadas a amparar as
obrigações financeiras decorrentes dos contratos transferidos com base neste
Decreto.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de
2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006.
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