Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.678, DE 18 DE JANEIRO DE 2006.
Revogado pelo Decreto nº 5.841 de 2006 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I
e II a este Decreto.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em Comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - do Ministério
da Saúde para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão: dois DAS 102.3; onze DAS 102.2; e vinte e três DAS 102.1; e
II - da Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da
Saúde: um DAS 101.5; sete DAS 101.4; oito DAS 101.3; onze DAS 101.2; vinte e sete DAS
101.1; e vinte e seis FG-1.
Art. 3o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Saúde fará publicar, no
Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério da Saúde serão aprovados pelo Ministro
de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da
data de publicação deste Decreto.
Art. 5o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o
Ficam revogados os Decretos nos
4.726, de 9 de junho de 2003, e 4.907, de 3
de dezembro de 2003.
Brasília, 18 de janeiro de 2006; 185o
da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Saraiva Felipe
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.2006
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O
Ministério da Saúde, órgão da administração direta, tem como área de competência
os seguintes assuntos:
I - política
nacional de saúde;
II - coordenação
e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - saúde
ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e
coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
IV - informações
de saúde;
V - insumos
críticos para a saúde;
VI - ação
preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos
marítimos, fluviais e aéreos;
VII - vigilância
de saúde, especialmente quanto às drogas, medicamentos e alimentos; e
VIII - pesquisa
científica e tecnologia na área de saúde.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O
Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de
Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento;
3. Departamento de
Informática do SUS - DATASUS;
4. Diretoria-Executiva
do Fundo Nacional de Saúde;
5. Departamento de
Apoio à Descentralização; e
6. Unidades
Descentralizadas: Núcleos Estaduais;
c) Departamento
Nacional de Auditoria do SUS;
d) Consultoria
Jurídica;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria de
Atenção à Saúde:
1. Departamento de
Atenção Básica;
2. Departamento de
Atenção Especializada;
3. Departamento de
Ações Programáticas Estratégicas;
4. Departamento de
Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas;
5. Departamento de Gestão
Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro; e
6. Instituto Nacional de
Câncer;
b) Secretaria de
Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:
1. Departamento de
Gestão da Educação na Saúde; e
2. Departamento de
Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde;
c) Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos:
1. Departamento de
Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;
2. Departamento de
Ciência e Tecnologia; e
3. Departamento de
Economia da Saúde;
d) Secretaria de
Gestão Participativa:
1. Departamento de
Articulação e Acompanhamento da Reforma Sanitária; e
2. Departamento de
Ouvidoria-Geral do SUS;
e) Secretaria de
Vigilância em Saúde:
1. Departamento de
Vigilância Epidemiológica; e
2. Departamento de
Análise de Situação de Saúde;
III - órgãos
colegiados:
a) Conselho Nacional de
Saúde; e
b) Conselho de Saúde
Suplementar;
IV - entidades
vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência Nacional de
Vigilância Sanitária; e
2. Agência Nacional de
Saúde Suplementar;
b) fundações
públicas:
1. Fundação Nacional
de Saúde; e
2. Fundação Oswaldo
Cruz;
c) sociedades de
economia mista:
1. Hospital Nossa
Senhora da Conceição S.A.;
2. Hospital Fêmina
S.A.; e
3. Hospital Cristo
Redentor S.A.
Parágrafo único. O Instituto
Nacional de Câncer, unidade integrante da Secretaria de Atenção à Saúde, vincula-se,
técnica e administrativamente, ao Ministro de Estado da Saúde.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações
públicas, do cerimonial e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar
o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar
a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de
atuação do Ministério;
V - exercer as
atividades de comunicação social, bem como de relações internacionais relacionadas com
a cooperação em saúde, de interesse do Ministério; e
VI - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias
integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - coordenar e
apoiar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade,
de administração financeira, de administração dos recursos de informação e
informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - coordenar e
apoiar as atividades relacionadas aos sistemas internos de gestão e aos sistemas de
informações relativos às atividades finalísticas do SUS;
IV - coordenar e
apoiar as atividades do Fundo Nacional de Saúde;
V - coordenar e
apoiar a definição de diretrizes do sistema nacional de informações em saúde,
integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de
prestação de serviços;
VI - auxiliar o
Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área
de competência do Ministério;
VII - assessorar a
direção dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com
organismos financeiros internacionais;
VIII - coordenar a
elaboração e a execução de programas e projetos em áreas e temas de abrangência
nacional;
IX - estabelecer
metas, acompanhar e avaliar o desempenho dos programas e projetos;
X - propor acordos
e convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução
descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS; e
XI - coordenar as
ações de descentralização no SUS.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de
Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de
Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de
Contabilidade Federal, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de
Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.
Art. 5o À
Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades
relacionadas aos Sistemas Federais de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, bem como as
atividades de organização e modernização administrativa;
II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e
informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - gerir
contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição de bens e serviços;
IV - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades de documentação, informação,
arquivo, biblioteca, processo editorial e do Centro Cultural da Saúde, no âmbito do
Ministério; e
V - promover a
elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e
submetê-los à decisão superior.
Art. 6o À
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais
de Planejamento, de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade no
âmbito do Ministério;
II - promover a
articulação com o órgão central do sistema federal, referido no inciso I, e informar e
orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do
Ministério e submetê-los à decisão superior; e
IV - acompanhar e
promover a avaliação de projetos e atividades.
Art. 7o Ao
Departamento de Informática do SUS - DATASUS compete:
I - fomentar,
regulamentar e avaliar as ações de informatização do SUS, direcionadas para a
manutenção e desenvolvimento do sistema de informações em saúde e dos sistemas
internos de gestão do Ministério;
II - desenvolver,
pesquisar e incorporar tecnologias de informática que possibilitem a implementação de
sistemas e a disseminação de informações necessárias às ações de saúde, em
consonância com as diretrizes da Política Nacional de Saúde;
III - definir
padrões, diretrizes, normas e procedimentos para e contratação de bens e serviços de
informática no âmbito dos órgãos e entidades do Ministério;
IV - definir
padrões para a captação e transferência de informações em saúde, visando a
integração operacional das bases de dados e dos sistemas desenvolvidos e implantados no
âmbito do SUS;
V - manter o
acervo das bases de dados necessárias ao sistema de informações em saúde e aos
sistemas internos de gestão institucional;
VI - assegurar aos
gestores do SUS e órgãos congêneres o acesso aos serviços de informática e bases de
dados, mantidos pelo Ministério;
VII - definir
programas de cooperação técnica com entidades de pesquisa e ensino para prospecção e
transferência de tecnologia e metodologias de informática em saúde, sob a coordenação
do Secretário-Executivo; e
VIII - apoiar
Estados, Municípios e o Distrito Federal, na informatização das atividades do SUS.
Art. 8o À
Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde compete:
I - planejar,
coordenar e controlar as atividades orçamentárias, financeiras e contábeis do Fundo
Nacional de Saúde, inclusive aquelas executadas por unidades descentralizadas;
II - promover as
atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária e financeira para subsidiar
a formulação e a implementação de políticas de saúde;
III - estabelecer
normas e critérios para o gerenciamento das fontes de arrecadação e a aplicação dos
recursos orçamentários e financeiros;
IV - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de financiamento de programas e projetos;
V - acompanhar e
avaliar a execução de programas e projetos financiados com recursos do Fundo Nacional de
Saúde;
VI - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de convênios, acordos, ajustes e similares sob a
responsabilidade do Ministério, bem como promover o acompanhamento da aplicação dos
recursos transferidos ao SUS; e
VII - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de prestação de contas e de tomada de contas
especial dos recursos do SUS alocados ao Fundo Nacional de Saúde.
Art. 9o Ao
Departamento de Apoio à Descentralização compete:
I - articular os
órgãos do Ministério no processo de avaliação de políticas no âmbito do SUS;
II - subsidiar os
processos de elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e
métodos necessários ao fortalecimento do modelo de gestão do SUS, nos três níveis de
governo;
III - promover,
articular e integrar as atividades e ações de cooperação técnica a Estados,
Municípios e ao Distrito Federal, visando a fortalecer a gestão descentralizada do SUS;
IV - formular e
propor a adoção de diretrizes necessárias para o fortalecimento dos sistemas estaduais
e municipais de saúde;
V - planejar,
coordenar e articular o processo de negociação e de contratualização, visando o
fortalecimento das instâncias de pactuação nos três níveis de gestão do SUS;
VI - promover a
articulação e a integração de ações entre os órgãos e unidades do Ministério e os
gestores estaduais e municipais do SUS; e
VII - participar
do processo de negociação e da definição de critérios para a alocação de recursos
físicos e financeiros, nas três esferas de gestão do SUS.
Art. 10. Aos
Núcleos Estaduais, por intermédio de suas unidades organizacionais, compete desenvolver
atividades técnico-administrativas e de apoio logístico, bem como praticar os demais
atos necessários à atuação dos órgãos do Ministério.
Art. 11. Ao
Departamento Nacional de Auditoria do SUS compete:
I - auditar a
regularidade dos procedimentos técnico-científicos, contábeis, financeiros e
patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do SUS;
II - verificar a
adequação, a resolubilidade e a qualidade dos procedimentos e serviços de saúde
disponibilizados à população;
III - estabelecer diretrizes, normas e
procedimentos para a sistematização e padronização das ações de auditoria no âmbito
do SUS;
IV - promover o
desenvolvimento, a interação e a integração das ações e procedimentos de auditoria
entre os três níveis de gestão do SUS;
V - promover, em
sua área de atuação, cooperação técnica com órgãos e entidades federais, estaduais
e municipais, com vistas à integração das ações dos órgãos que compõem o Sistema
Nacional de Auditoria - SNA com os órgãos integrantes dos sistemas de controle
interno e externo;
VI - emitir
parecer conclusivo e relatórios gerenciais para:
a) instruir processos
de ressarcimento ao Fundo Nacional de Saúde de valores apurados nas ações de auditoria;
e
b) informar à
autoridade superior sobre os resultados obtidos por meio das atividades de auditoria
desenvolvidas pelos órgãos integrantes do SNA; e
VII - orientar,
coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, a execução das atividades de
auditoria realizadas pelas unidades organizacionais de auditoria dos Núcleos Estaduais.
Art. 12. À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a
coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;
III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a
ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar
estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao
Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa, dos atos a serem por
ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua
coordenação jurídica; e
VI - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital
de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem
publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais
se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 13. À
Secretaria de Atenção à Saúde compete:
I - participar da
formulação e implementação da política de assistência à saúde, observados os
princípios e diretrizes do SUS;
II - definir e
coordenar sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde;
III - estabelecer
normas, critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade e avaliação da
assistência à saúde;
IV - supervisionar
e coordenar as atividades de avaliação;
V - identificar os
serviços de referência para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à
saúde;
VI - elaborar e
propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do SUS e os
serviços privados contratados de assistência à saúde;
VII - coordenar,
acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, as atividades das unidades assistenciais do
Ministério;
VIII - prestar
cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional de
Estados, Municípios e do Distrito Federal;
IX - coordenar a
formulação e a implantação da política de regulação assistencial do SUS;
X - promover o
desenvolvimento de ações estratégicas voltadas para a reorientação do modelo de
atenção à saúde, tendo como eixo estruturador as ações de atenção básica em
saúde; e
XI - participar da
elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos que
fortaleçam a capacidade de gestão do SUS, nos três níveis de governo.
Art. 14. Ao
Departamento de Atenção Básica compete:
I - normatizar,
promover e coordenar a organização e o desenvolvimento das ações de atenção básica
em saúde, observados os princípios e diretrizes do SUS;
II - normatizar,
promover e coordenar a organização da assistência farmacêutica, no âmbito da
atenção básica em saúde;
III - desenvolver
mecanismos de controle e avaliação das ações da atenção básica em saúde;
IV - acompanhar e
propor instrumentos para organização gerencial e operacional da atenção básica em
saúde; e
V - prestar
cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização de
ações de atenção básica em saúde.
Art. 15. Ao
Departamento de Atenção Especializada compete:
I - elaborar,
coordenar e avaliar a política de média e alta complexidade, ambulatorial e hospitalar
do SUS;
II - criar
instrumentos técnicos e legais para a implantação de modelos de gestão;
III - criar
instrumentos técnicos e legais para o desenvolvimento de gestão de redes assistenciais;
IV - elaborar
parâmetros e indicadores gerenciais para a gestão das redes assistenciais;
V - coordenar e
acompanhar as ações e serviços de saúde das unidades hospitalares próprias; e
VI - regular e
coordenar as atividades do Sistema Nacional de Transplantes de Órgãos.
Art. 16. Ao
Departamento de Ações Programáticas Estratégicas compete:
I - coordenar, de
modo articulado com outros órgãos do Ministério, a formulação de conteúdos
programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos que reorientem o
modelo de atenção à saúde;
II - promover o
desenvolvimento de estratégias que permitam a organização da atenção à saúde, com
ênfase na atenção básica, visando favorecer o acesso, a eqüidade e a integralidade
das ações e serviços prestados;
III - prestar
cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização das
ações programáticas estratégicas;
IV - desenvolver
mecanismos de controle e avaliação das ações programáticas estratégicas; e
V - desenvolver
mecanismos indutores que fortaleçam a lógica organizacional de sistemas de saúde,
articulados entre os três níveis de gestão do SUS.
Art. 17. Ao
Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas compete:
I - definir a
política de regulação do Ministério em relação aos Sistemas Estaduais de Saúde;
II - subsidiar e
avaliar as ações de regulação assistencial implantadas pelos Estados, Municípios e
Distrito Federal;
III - acompanhar e
avaliar:
a) a prestação de
serviços assistenciais de saúde, no âmbito do SUS, em seus aspectos qualitativos e
quantitativos; e
b) a transferência de
recursos financeiros do Ministério a Estados, Municípios e ao Distrito Federal;
IV - prestar
cooperação técnica aos gestores do SUS para a utilização de instrumentos de coleta de
dados e informações;
V - subsidiar a
elaboração de sistemas de informação do SUS;
VI - realizar
estudos para o aperfeiçoamento e aplicação dos instrumentos de controle e avaliação
dos serviços de assistência à saúde;
VII - avaliar as
ações, métodos e instrumentos implementados pelo órgão de controle e avaliação dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
VIII - estabelecer
normas e definir critérios para a sistematização e padronização das técnicas e
procedimentos relativos às áreas de controle e avaliação;
IX - definir,
dentro de sua área de atuação, formas de cooperação técnica com os Estados,
Municípios e o Distrito Federal para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e
operativa dos serviços de assistência à saúde;
X - subsidiar os
Estados, Municípios e o Distrito Federal na política de contratualização com os
prestadores de serviços de saúde do SUS; e
XI - definir,
manter e atualizar cadastro nacional de estabelecimento de saúde.
Art. 18. Ao
Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro compete:
I - integrar
operacional e assistencialmente os serviços de saúde vinculados ao Ministério da
Saúde, ampliando sua eficiência e eficácia;
II - articular e
coordenar a implementação das políticas e projetos do Ministério da Saúde nas
unidades assistenciais sob sua responsabilidade;
III - implementar
ações de gestão participativa e controle social nos serviços de saúde sob sua
responsabilidade; e
IV - atuar de
forma integrada com os demais serviços de saúde localizados na cidade do Rio de Janeiro,
na Região Metropolitana e nos demais Municípios do Estado, com vistas ao fortalecimento
e à qualificação das redes assistenciais nesses territórios.
Art. 19. Ao
Instituto Nacional de Câncer compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado na formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e
tratamento do câncer;
II - planejar,
organizar, executar, dirigir, controlar e supervisionar planos, programas, projetos e
atividades, em âmbito nacional, relacionados à prevenção, ao diagnóstico e ao
tratamento das neoplasias malignas e afecções correlatas;
III - exercer
atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, em todos os
níveis, na área de cancerologia;
IV - coordenar,
programar e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em
cancerologia; e
V - prestar
serviços médico-assistenciais aos portadores de neoplasias malignas e afecções
correlatas.
Art. 20. À
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde compete:
I - promover a
ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde;
II - elaborar e
propor políticas de formação e desenvolvimento profissional para a área da saúde e
acompanhar a sua execução, bem como promover o desenvolvimento da Rede de Observatórios
de Recursos Humanos em Saúde;
III - planejar,
coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao trabalho e à educação na área da
saúde, bem como a organização da gestão da educação e do trabalho em saúde, a
formulação de critérios para as negociações e o estabelecimento de parcerias entre os
gestores do SUS e o ordenamento de responsabilidades entre as três esferas de governo;
IV - promover a
articulação com os órgãos educacionais, entidades sindicais e de fiscalização do
exercício profissional e os movimentos sociais, bem como com entidades representativas da
educação dos profissionais, tendo em vista a formação, o desenvolvimento profissional
e o trabalho no setor da saúde;
V - promover a
integração dos setores da saúde e da educação no sentido de fortalecer as
instituições formadoras de profissionais atuantes na área;
VI - planejar e
coordenar ações, visando à integração e ao aperfeiçoamento da relação entre as
gestões federal, estaduais e municipais do SUS, no que se refere a planos de formação,
qualificação e distribuição das ofertas de educação e trabalho na área da saúde;
VII - planejar e
coordenar ações, destinadas a promover a participação dos trabalhadores de saúde do
SUS na gestão dos serviços e a regulação das profissões de saúde;
VIII - planejar e
coordenar ações, visando à promoção da educação em saúde, ao fortalecimento das
iniciativas próprias do movimento popular no campo da educação em saúde e da gestão
das políticas públicas de saúde, bem como à promoção de informações e
conhecimentos relativos ao direito à saúde e ao acesso às ações e aos serviços de
saúde; e
IX - fomentar a
cooperação internacional, inclusive mediante a instituição e a coordenação de
fóruns de discussão, visando à solução dos problemas relacionados à formação, ao
desenvolvimento profissional, à gestão e à regulação do trabalho em saúde,
especialmente as questões que envolvam os países vizinhos do continente americano, os
países de língua portuguesa e os países do hemisfério sul.
Art. 21. Ao
Departamento de Gestão da Educação na Saúde compete:
I - participar da
proposição e do acompanhamento da educação dos profissionais de saúde, da Política
Nacional de Educação Permanente no SUS e da Política Institucional de Desenvolvimento
dos Trabalhadores do Ministério;
II - buscar a
integração dos setores da saúde e da educação para o fortalecimento das
instituições formadoras no interesse do SUS e para a adequação da formação
profissional às necessidades da saúde;
III - promover o
desenvolvimento da rede de escolas de governo vinculadas ao Ministério da Saúde e as
secretarias estaduais e municipais de saúde e de redes colaborativas de educação em
saúde coletiva;
IV - colaborar com
a ampliação da escolaridade básica dos trabalhadores da área da saúde que não
dispõem de ensino fundamental, educação especial e qualificação profissional básica,
prioritariamente nas áreas essenciais ao funcionamento do SUS;
V - propor e
buscar mecanismos de acreditação de escolas e programas educacionais, bem como
mecanismos de certificação de competências que favoreçam a integração entre a
gestão, a formação, o controle social e o ensino, tendo em vista o atendimento às
demandas educacionais do SUS;
VI - estabelecer
políticas para que a rede de serviços do SUS seja adequada à condição de campo de
ensino para a formação de profissionais de saúde, bem como processos formativos na rede
de serviços do SUS para todas as categorias profissionais;
VII - estabelecer
políticas e processos para o desenvolvimento profissional em programas institucionais
multiprofissionais e de caráter interdisciplinar, tendo em vista a atenção integral à
saúde; e
VIII - estabelecer
mecanismos de educação e comunicação com a rede escolar, as organizações
não-governamentais e o movimento social.
Art. 22. Ao
Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde compete:
I - planejar e
coordenar estudos de análise das necessidades quantitativas e qualitativas de
profissionais com perfil adequado às necessidades de saúde da população;
II - atuar junto
aos gestores estaduais e municipais do SUS para a solução dos problemas de pessoal do
setor público e do setor privado;
III - promover e
participar da articulação de pactos entre as gestões federal, estaduais e municipais do
SUS, no que se refere aos planos de produção e à qualificação e distribuição dos
profissionais de saúde;
IV - desenvolver
articulações para a construção de plano de cargos e carreiras para o pessoal do SUS,
bem como apoiar e estimular esta ação nas esferas estadual e municipal;
V - planejar,
coordenar e apoiar o desenvolvimento de política de carreira profissional própria do
SUS, bem como política de carreira profissional para o setor privado;
VI - planejar e
coordenar as ações de regulação profissional tanto para novas profissões e
ocupações, quanto para as já estabelecidas no mercado de trabalho;
VII - propor e
acompanhar sistemas de certificação de competências profissionais visando à
regulação dos processos de trabalho em saúde; e
VIII - articular
sistema permanente de negociação das relações de trabalho com os gestores federal,
estaduais e municipais, setor privado e as representações dos trabalhadores.
Art. 23. À
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos compete:
I - formular,
implementar e avaliar a Política Nacional de Ciência e Tecnologia em Saúde;
II - formular,
implementar e avaliar políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos
necessários à implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas
atribuições;
III - viabilizar a
cooperação técnica aos Estados, Municípios e Distrito Federal, no âmbito da sua
atuação;
IV - articular a
ação do Ministério, no âmbito das suas atribuições, com as organizações
governamentais e não-governamentais, com vistas ao desenvolvimento científico e
tecnológico em saúde;
V - formular,
implementar e avaliar as Políticas Nacionais de Assistência Farmacêutica e de
Medicamentos, incluindo hemoderivados, vacinas, imunobiológicos e outros insumos
relacionados, enquanto partes integrantes da Política Nacional de Saúde;
VI - estabelecer
métodos e mecanismos para a análise da viabilidade econômico-sanitária de
empreendimentos em saúde;
VII - participar
da formulação e implementação das ações de regulação do mercado, com vistas ao
aprimoramento da Política Nacional de Saúde; e
VIII - formular,
fomentar, realizar e avaliar estudos e projetos, no âmbito das suas responsabilidades.
Art. 24. Ao
Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos compete:
I - subsidiar a
Secretaria na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas
estratégicos, necessários à implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito
de suas atribuições;
II - participar da
formulação e implementação, assim como coordenar a gestão das Políticas Nacionais de
Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, incluindo sangue, hemoderivados, vacinas e
imunobiológicos, enquanto partes integrantes da Política Nacional de Saúde, observados
os princípios e diretrizes do SUS;
III - prestar
cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional de
Estados, Municípios e do Distrito Federal, no âmbito da sua atuação;
IV - coordenar a
organização e o desenvolvimento de programas, projetos e ações, em áreas e temas de
abrangência nacional, no âmbito de suas competências;
V - formular,
propor diretrizes e coordenar o desenvolvimento de ações intersetoriais voltadas à
produção de insumos para a saúde de interesse nacional;
VI - formular e
coordenar as ações de fomento à produção estatal de medicamentos, como suporte às
ações governamentais em saúde e de balizamento do mercado farmacêutico nacional;
VII - normatizar,
promover e coordenar a organização da assistência farmacêutica, nos diferentes níveis
da atenção à saúde, obedecendo os princípios e diretrizes do SUS;
VIII - formular e
propor diretrizes para as áreas e temas estratégicos com vistas à implementação da
Política Nacional de Saúde;
IX - coordenar a
aquisição e distribuição de insumos estratégicos para a saúde, em particular para a
assistência farmacêutica;
X - propor acordos
e convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução
descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS, no limite de suas
atribuições;
XI - orientar,
capacitar e promover ações de suporte aos agentes envolvidos no processo de assistência
farmacêutica e insumos estratégicos, com vistas à sustentabilidade dos programas e
projetos em sua área de atuação;
XII - elaborar e
acompanhar a execução de programas e projetos relacionados à produção, aquisição,
distribuição, dispensação e uso de medicamentos, no âmbito do SUS.
Art. 25. Ao Departamento
de Ciência e Tecnologia compete:
I - participar da
formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia
em Saúde, tendo como pressupostos as necessidades demandadas pela Política Nacional de
Saúde e a observância aos princípios e diretrizes do SUS;
II - promover a
articulação intersetorial, no âmbito do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;
III - definir
normas e estratégias para desenvolver mecanismos de controle e avaliação da
incorporação de tecnologias, promovendo a difusão de conhecimentos científicos e
tecnológicos em saúde, com vistas à sua adoção por instituições e serviços de
saúde, no seu âmbito de competências;
IV - promover, em
articulação com instituições de ciência e tecnologia e agências de fomento, a
realização de pesquisas estratégicas em saúde;
V - prestar
cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial, assim como
orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes de Estados, Municípios e do
Distrito Federal, no âmbito da Ciência e Tecnologia em Saúde;
VI - elaborar,
divulgar e fomentar a observância de diretrizes de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico relacionados com impactos causados por fatores ambientais sobre a saúde;
VII - acompanhar
as atividades da Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa,
instituída no âmbito do Conselho Nacional de Saúde;
VIII - coordenar a
elaboração, a execução e avaliação de programas e projetos em áreas e temas de
abrangência nacional, no âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia
e de Insumos Estratégicos;
IX - implantar
mecanismos de cooperação para o desenvolvimento de instituições de ciência e
tecnologia que atuam na área da saúde;
X - propor acordos
e convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução
descentralizada de programas e projetos especiais, no âmbito do SUS; e
XI - definir
estratégias de atuação do Ministério da Saúde no campo da biossegurança, em
articulação com órgãos e instituições afins.
Art. 26. Ao
Departamento de Economia da Saúde compete:
I - subsidiar a
Secretaria de Ciência, Tecnologia e de Insumos Estratégicos, bem como seus demais
Departamentos, na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas
estratégicos, necessários à implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito
de suas atribuições;
II - analisar a
viabilidade de empreendimentos públicos no setor da saúde;
III - subsidiar as
decisões da Secretaria de Ciência, Tecnologia e de Insumos Estratégicos, bem como de
seus demais Departamentos, no tocante a aspectos econômicos dos programas e projetos
formulados no seu âmbito de atribuição;
IV - analisar e
propor políticas para redução de custos na área da saúde, bem como para ampliar o
acesso da população a medicamentos e outros insumos necessários à implementação das
ações de assistência farmacêutica;
V - coordenar e
realizar pesquisas sobre componentes econômicos do SUS, no âmbito das atribuições da
Secretaria de Ciência, Tecnologia e de Insumos Estratégicos;
VI - propor e
coordenar a implantação de banco e registros nacionais de preços visando a aquisição
de insumos estratégicos para a saúde; e
VII - participar
das ações de regulação de mercado, no âmbito das atribuições da Secretaria de
Ciência, Tecnologia e de Insumos Estratégicos.
Art. 27. À
Secretaria de Gestão Participativa compete:
I - coordenar a
política e propor estratégias e mecanismos de fortalecimento da gestão democrática do
SUS, considerando a articulação do Ministério, com os diversos setores governamentais e
não-governamentais relacionados com os condicionantes e determinantes da saúde e a
utilização da informação de interesse da área pela sociedade;
II - estimular e
apoiar o bom funcionamento dos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, criando
mecanismos para sua avaliação permanentemente;
III - coordenar a
política e propor estratégias de fortalecimento do controle social por meio das
Conferências Nacionais de Saúde, da Plenária de Conselhos de Saúde, da Rede Nacional
de Conselhos de Saúde, da capacitação continuada de Conselheiros de Saúde, da
articulação entre os níveis de gestão do SUS e a sociedade;
IV - coordenar a
política e propor estratégias de articulação e acompanhamento da reforma sanitária
por meio de sua avaliação e análise de seu desenvolvimento, elaboração de estudos e
teses e da identificação e disseminação de experiências inovadoras; e
V - coordenar a
política e estratégias da Ouvidoria Geral do SUS, por meio de estruturas
descentralizadas, realização de fóruns de usuários do SUS e cooperação com entidades
de defesa de direitos do cidadão.
Art. 28. Ao
Departamento de Articulação e Acompanhamento da Reforma Sanitária compete:
I - coordenar, em
articulação com os demais órgãos do Ministério e instituições da sociedade, o
processo de desenvolvimento, acompanhamento, análise e avaliação da reforma sanitária
brasileira;
II - identificar,
apoiar e divulgar as experiências inovadoras no âmbito do SUS;
III - identificar
e desenvolver avaliação dos aspectos críticos e as distorções na implantação do
SUS; e
IV - viabilizar e
coordenar a realização de estudos e pesquisas, por meio de acordos de cooperação com
entidades governamentais e não-governamentais, que contribuam para o desenvolvimento da
reforma sanitária brasileira.
Art. 29. Ao
Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS:
I - propor,
coordenar e implementar a Política Nacional de Ouvidoria em Saúde, no âmbito do SUS,
buscando integrar e estimular práticas que ampliem o acesso dos usuários ao processo de
avaliação do SUS;
II - estimular e
apoiar a criação de estruturas descentralizadas de Ouvidoria da Saúde;
III - implementar
políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade no
processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS;
IV - analisar
sugestões emanadas da sociedade civil por intermédio de suas organizações, com vistas
à ampliação do acesso e à melhoria dos serviços de saúde e promover a discussão com
os outros órgãos do Ministério;
V - estimular a
realização permanente de fóruns de usuários do SUS;
VI - promover
ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e
confidencialidade em todas as etapas do processamento das reclamações ou informações
decorrentes;
VII - propor
medidas visando assegurar o acesso do cidadão às informações individuais existentes
nos órgãos de saúde;
VIII - recomendar
a correção de problemas identificados mediante reclamações enviadas diretamente ao
Ministério contra atos e omissões ilegais ou indevidas no âmbito da saúde; e
IX - recomendar a
revogação ou correção de atos que não atendam aos objetivos e normas constantes da
legislação vigente na área da saúde.
Art. 30. À Secretaria de
Vigilância em Saúde compete:
I - coordenar a gestão do:
a) Sistema Nacional de
Vigilância Epidemiológica;
b) Sistema Nacional de
Vigilância Ambiental em Saúde, incluindo ambiente de trabalho;
c) Sistema Nacional de
Laboratórios de Saúde Pública, nos aspectos pertinentes à vigilância epidemiológica
e ambiental em saúde;
d) Sistemas de
Informação Epidemiológica; e
e) Programa Nacional de
Imunizações;
II - elaborar e
divulgar informações e análise de situação da saúde que permitam estabelecer
prioridades, monitorar o quadro sanitário do País e avaliar o impacto das ações de
prevenção e controle de doenças e agravos, bem como subsidiar a formulação de
políticas do Ministério;
III - coordenar a
execução das atividades relativas à disseminação do uso da metodologia
epidemiológica em todos os níveis do SUS para subsidiar a formulação, implementação
e avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e de outros agravos à
saúde;
IV - coordenar a
execução das atividades relativas à prevenção e ao controle de doenças e outros
agravos à saúde;
V - coordenar e
supervisionar a execução das atividades técnicas desenvolvidas pelo Instituto Evandro
Chagas, pelo Centro de Referência Professor Hélio Fraga e pela Central de Armazenagem e
Distribuição de Insumos Estratégicos;
VI - coordenar o
processo de elaboração e acompanhamento da Programação Pactuada Integrada de
Epidemiologia e Controle de Doenças (PPI-ECD);
VII - participar
da elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos que
fortaleçam a capacidade de gestão do SUS, nos três níveis de governo, na área de
epidemiologia, prevenção e controle de doenças;
VIII - fomentar e
implementar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o
aperfeiçoamento das ações de vigilância epidemiológica e ambiental em saúde;
IX - promover o
intercâmbio técnico-científico, com organismos governamentais e não-governamentais, de
âmbito nacional e internacional, na área de epidemiologia e controle de doenças;
X - propor
políticas e ações de educação em saúde pública referentes às áreas de
epidemiologia, prevenção e controle de doenças;
XI - prestar
assessoria técnica e estabelecer cooperação com Estados, Municípios e o Distrito
Federal, visando potencializar a capacidade gerencial e fomentar novas práticas de
vigilância e controle de doenças; e
XII - formular e
propor a Política de Vigilância Sanitária, regular e acompanhar o contrato de gestão
da vigilância sanitária.
Art. 31. Ao
Departamento de Vigilância Epidemiológica compete:
I - propor normas
relativas a:
a) ações de
prevenção e controle de doenças transmissíveis;
b) notificação de
doenças transmissíveis;
c) investigação
epidemiológica; e
d) vigilância
epidemiológica, nos postos de entrada do território nacional;
II - adotar as
medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos e das doenças ou agravos à
saúde, pertinentes ao seu campo de atuação;
III - coordenar as
ações de epidemiologia e controle de doenças e agravos inusitados à saúde, de forma
complementar ou suplementar em caráter excepcional, quando for superada a capacidade de
execução dos Estados, houver o envolvimento de mais de um Estado ou riscos de
disseminação em nível nacional;
IV - normatizar e
definir instrumentos técnicos relacionados aos sistemas de informações sobre doenças
de notificação compulsória e doenças sob monitoramento;
V - analisar,
monitorar e orientar a execução das ações de prevenção e controle de doenças que
integrem a lista de doenças de notificação compulsória ou que venham assumir
importância para a saúde pública;
VI - elaborar
indicadores de vigilância epidemiológica para análise e monitoramento do comportamento
epidemiológico das doenças sob vigilância e agravos inusitados à saúde;
VII - propor a
lista nacional de doenças de notificação compulsória;
VIII - propor o
esquema básico de vacinas de caráter obrigatório;
IX - coordenar a
investigação de surtos e epidemias, em especial de doenças emergentes e de etiologia
desconhecida ou não esclarecida, e de eventos adversos temporalmente associados à
vacinação;
X - normatizar e
supervisionar o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública nos aspectos
relativos à vigilância epidemiológica e ambiental em saúde;
XI - normatizar,
coordenar e supervisionar a utilização de imunobiológicos;
XII - participar
da elaboração e supervisionar a execução das ações na PPI-ECD; e
XIII - prestar
assessoria técnica e estabelecer cooperação a Estados, Municípios e ao Distrito
Federal na organização das ações de epidemiologia, imunização, laboratório e demais
ações de prevenção e controle de doenças.
Art. 32. Ao
Departamento de Análise de Situação de Saúde, compete:
I - elaborar
estudos e análises para monitoramento do quadro epidemiológico e avaliação do impacto
das políticas e programas de saúde;
II - monitorar o
comportamento epidemiológico de doenças não transmissíveis e outros agravos à saúde;
III - normatizar e
coordenar a execução dos sistemas de estatísticas vitais;
IV - promover e
divulgar análise das informações geradas pelos sistemas;
V - desenvolver
metodologias para estudos e análises de situação de saúde;
VI - participar da
elaboração e supervisionar a execução das ações na PPI-ECD; e
VII - prestar
assessoria técnica e estabelecer cooperação a Estados, Municípios e ao Distrito
Federal na organização das ações inerentes à análise de situação de saúde.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 33. Ao Conselho
Nacional de Saúde compete:
I - deliberar sobre:
a) formulação de estratégia e
controle da execução da política nacional de saúde em âmbito federal; e
b) critérios para a definição de
padrões e parâmetros assistenciais;
II - manifestar-se sobre a
Política Nacional de Saúde;
III - decidir sobre:
a) planos estaduais de
saúde, quando solicitado pelos respectivos Conselhos;
b) divergências
suscitadas pelos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, bem como por órgãos de
representação na área de saúde; e
c) credenciamento de
instituições de saúde que se candidatem a realizar pesquisa em seres humanos;
IV - opinar sobre
a criação de novos cursos superiores na área da saúde, em articulação com o
Ministério da Educação;
V - estabelecer
diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde em função das
características epidemiológicas e da organização dos serviços;
VI - acompanhar a
execução do cronograma de transferência de recursos financeiros, consignados ao SUS,
aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VII - aprovar os
critérios e valores para a remuneração dos serviços e os parâmetros de cobertura
assistencial;
VIII - acompanhar
e controlar as atividades das instituições privadas de saúde, credenciadas mediante
contrato, ajuste ou convênio;
IX - acompanhar o
processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de
saúde, para a observância de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento
sócio-cultural do País; e
X - propor a
convocação e organizar a Conferência Nacional de Saúde, ordinariamente a cada quatro
anos e, extraordinariamente, nos termos da Lei no
8.142, de 28 de dezembro de 1990.
§ 1o A
composição, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Saúde serão
estabelecidos de conformidade com a legislação vigente.
§ 2o O
Conselho Nacional de Saúde disporá de uma Secretaria-Executiva para coordenação das
atividades de apoio técnico-administrativo.
Art. 34. Ao
Conselho de Saúde Suplementar compete:
I - estabelecer as
diretrizes gerais e supervisionar a execução das políticas do setor de saúde
suplementar;
II - aprovar o
contrato de gestão da Agência Nacional de Saúde Suplementar;
III - supervisionar e acompanhar as
ações e o funcionamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar;
IV - fixar
diretrizes gerais, para implementação no setor de saúde suplementar, sobre:
a) aspectos
econômico-financeiros;
b) normas de
contabilidade, atuariais e estatísticas;
c) parâmetros quanto
ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, bem assim quanto às formas de sua
subscrição e realização quando se tratar de sociedade anônima;
d) critérios de
constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro,
consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores; e
e) criação de fundo,
contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o
objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de
insolvência de empresas operadoras; e
V - deliberar
sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas
decisões.
Parágrafo único. A Agência
Nacional de Saúde Suplementar fixará as normas sobre as matérias previstas no inciso IV
deste artigo, devendo adequá-las, se necessário, quando houver diretrizes gerais
estabelecidas pelo Conselho de Saúde Suplementar.
Art. 35. Aos
órgãos e entidades do Ministério da Saúde cabe gerenciar os dados e informações
relativas à sua área de atuação, agregando-os ao Sistema Nacional de Informações em
Saúde, conforme o disposto na alínea
"d" inciso III do art. 16 da Lei no 8.080, de 19 de setembro
de 1990.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 36. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar
e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a
articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à
área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários e demais Dirigentes
Art. 37. Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a
execução das atividades das unidades que integram suas respectivas Secretarias, e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe,
ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas,
admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Art. 38. Ao
Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores,
aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. As
atividades de controle, avaliação e auditoria no âmbito do Ministério da Saúde ficam
organizadas na forma que se segue:
I - o Departamento
Nacional de Auditoria do SUS atuará no acompanhamento da programação aprovada da
aplicação dos recursos repassados a Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e na
verificação da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas físicas e
jurídicas, mediante exame analítico, verificação in loco e pericial; e
II - o
Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas atuará na implementação
das atividades de controle e avaliação, mediante acompanhamento e monitoramento
contínuo das ações e serviços desenvolvidos no âmbito do SUS, sem prejuízo das
atividades de controle e avaliação pertinentes a cada órgão ou entidade do
Ministério.
Art. 40. A
Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde adotará procedimentos para ressarcimento
ao Fundo de valores apurados em ações de controle e auditoria.
Art. 41. Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
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REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES
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