Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 198, DE 7 DE ABRIL DE 2005.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 2.915, de 2004 (nº 195/03 no Senado Federal), que "Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS".

        Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 19-L da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, inserido pelo art. 1º do projeto de lei

"Art. 19-L. O descumprimento do disposto no art. 19-J e em seu regulamento constitui crime de responsabilidade e sujeita o infrator diretamente responsável às penalidades previstas na legislação."

Razões do veto

"Ressalta-se que a Constituição, em seu art. 85, estabelece que são crimes de responsabilidade os atos que atentem contra: a existência da União; o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Destarte, não há como enquadrar a norma prevista no art. 19-L do projeto de lei em tela em qualquer das hipóteses constitucionais. Por isso, afirma-se que o preceito em estudo viola o art. 85 da Constituição, haja vista não se tratar de uma infração político-administrativa.

Do mesmo modo, a regra proposta no art. 19-L não encontra respaldo em nenhum diploma legal infraconstitucional que discipline delitos de responsabilidade. Além do que, o dispositivo em foco não define um novo ilícito penal. Falta-lhe tipificar a conduta a ser incriminada, já que permite ao regulamento a referida tarefa. Ademais, não comina a pena a ser aplicada. Dessa forma, não observa a estrutura da norma penal.

Por isso, o dispositivo proposto ofende o princípio da legalidade estipulado no art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição, que dispõe: ‘não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal’. Primeiro, porque, ao remeter para o regulamento a conduta criminosa, deixa de atender ao postulado da reserva legal que impõe deva a tipificação de condutas emanar de espécie normativa elaborada segundo as regras do processo legislativo constitucional. Segundo, o preceito normativo em questão não observa a estrutura da norma penal, seja por não definir com clareza a conduta a ser incriminada seja por deixar de estabelecer o preceito secundário, o que desrespeita garantia elevada à condição de norma constitucional dos cidadãos de não serem punidos por crimes cuja descrição seja vaga e imprecisa e de não serem castigados com penas cuja espécie e quantidade não são determinadas previamente."

        Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 7 de abril de 2005.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  8.4.2005