EM nº
00010/MS/GM
Brasília, 1º
de fevereiro de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a proposta de Medida Provisória anexa, que institui a modalidade de Residência em Área Profissional da Saúde, cria a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, institui o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho e dá outras providências.
Na última década, houve uma profunda contradição entre as políticas públicas de saúde e de educação, correndo cada setor em sentidos independentes e desarticulados. Atualmente, entretanto, existe a possibilidade de se construirem políticas coerentes e articuladas nos dois setores, haja vista o forte movimento social de luta por mudanças no ensino, a qualificação dos profissionais e a disposição, no mesmo sentido, presente na atual gestão do governo federal.
Os Ministérios da Educação e da Saúde vêm desenvolvendo um intenso trabalho de articulação no que diz respeito ao ensino na área de saúde e de hospitais universitários. Destaca-se a importância do processo desencadeado a partir da criação de uma Comissão Interinstitucional (Portaria Interministerial nº 562, de 12 de maio de 2003), que conta também com a participação dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e Gestão. Como produto do trabalho intersetorial, foi desencadeado o processo de certificação dos hospitais de ensino, conduzido pelos Ministérios da Educação e da Saúde, e a negociação de novos contratos de trabalho entre os hospitais de ensino e o SUS, o que implica melhor remuneração pelos serviços prestados e intensa cooperação entre essas unidades de saúde e o sistema de saúde.
Nas condições acadêmicas para a Reforma da Educação Superior, considerando seus princípios fundamentais - relevância, eqüidade e qualidade, torna-se necessária uma profunda transformação do lugar social de cooperação e ação política conjugada ocupado pelas universidades, as instituições isoladas de ensino superior, as escolas técnicas, os serviços de saúde, os gestores estaduais e municipais de saúde, o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde. Suas prioridades de ação terão relevância social ao consumarem - com força, clareza e urgência - o projeto de mudança na formação e nas práticas de todo o setor da saúde.
Também, como é sabido, o Ministério da Saúde, mediante as atribuições constitucionais e regimentais da gestão pública federal, está desenvolvendo política de educação para a saúde, elaborada segundo as determinações da Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal nº 8.080/90) e a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos para o Sistema Único de Saúde (SUS), e segundo diretrizes aprovadas na 10ª Conferência Nacional de Saúde e na 11ª Conferência Nacional de Saúde.
Como prioridade dessa política estão, no âmbito da educação permanente, o desenvolvimento dos profissionais já incorporados à rede de serviços e, no âmbito do ensino de graduação e pós-graduação, a cooperação com as instituições formadoras, a colaboração com o sistema educacional para a implementação das diretrizes curriculares nacionais e a montagem de estratégias de educação em área profissional, realizadas por meio da iniciação ao trabalho e da educação em serviço, sob supervisão.
Impende ressaltar a importância e a necessidade para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde de que os profissionais que nele atuem venham a ser treinados e capacitados para atenderem à demanda do SUS, e tenham conhecimento da realidade desse Sistema complexo e particularizado. Nesse sentido, é imprescindível que os capacitadores/instrutores tenham experiência e conhecimento na área, e que de fato trabalhem ou tenham trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde, a fim de que possam formar profissionais preparados e com a visão do Sistema Público, estando aptos a educarem para o SUS.
Corroborando esse entendimento, tem-se a extensão desta política, aberta aos diplomados em cursos de graduação da área de saúde, aos militares da área de saúde convocados para a prestação do Serviço Militar, possibilitando uma maior efetividade da prestação dos serviços públicos de saúde em localidades pouco providas destes profissionais e de difícil acesso como a Região Amazônica.
O Ministério da Saúde entende que o contato continuado com os usuários das ações e dos serviços de saúde, atuando em equipes com trabalho coletivo e co-responsável, permite o cruzamento dos saberes e do desenvolvimento de novos perfis profissionais, mais adequados à exigência ética de atender a cada um conforme sua necessidade e levando em conta as necessidades epidemiológicas e sociais da população. A especialização em serviço é uma forma de educação pelo trabalho, tanto pela presença contínua nos locais de produção das ações, como pelo estabelecimento de estratégias de aprendizagem coletiva e em equipe multiprofissional.
Por fim, uma causa nacional da mais absoluta relevância é a possibilidade de, com esse programa, permitir ao País caracterizar a formação em serviço como apoio técnico, financeiro e operacional do Ministério da Saúde aos gestores, serviços e órgãos formadores no cumprimento de pelo menos dois objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, conforme previsto no artigo 3º da Constituição Federal: garantir o desenvolvimento nacional e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, prevendo a preparação de estudantes e o aperfeiçoamento ou especialização em área profissional da saúde para interiorizar a atuação profissional da saúde, estabelecendo o provimento assistencial em áreas desguarnecidas, oferecendo oportunidades de aprendizagem para o desenvolvimento dos sistemas locais e microrregionais de saúde em situação de desigualdade e/ou pobreza.
Acredito, Senhor Presidente, que a criação desses programas trará grandes benefícios para o Sistema Único de Saúde, qualificando os profissionais que atuam nos serviços ofertados à população e ofertando serviços e ações em locais até então deles privados.
Respeitosamente,
Humberto Sergio Costa Lima