Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 2 DE JUNHO DE 2005.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Seringal Equador", com área de dois mil hectares, situado no Município de Epitaciolândia, objeto do Registro nº R-4-104, fls. 100, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xapuri, Estado do Acre (Processo INCRA/SR-14/nº 54260.001176/2004-89);

II - "Fazenda Queimadas", com área de quatrocentos e cinco hectares, trinta e quatro ares e setenta e um centiares, situado no Município de Viçosa do Ceará, objeto do Registro nº R-1-1.038, fls. 139, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Viçosa do Ceará, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.002295/2004-34); e

III - "Fazenda Colange", com área de quatrocentos e noventa e oito hectares e cinqüenta e dois ares, situado no Município de Muqui, objeto do Registro nº R-13-273, fls. 73, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Muqui, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº 54340.001115/2002-60).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.2005