DECRETO Nº 5.529, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005.
Revogado pelo Decreto nº 8.822, de 2016 |
Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº
19.841, de 22 de outubro de 1945,
Considerando a incorporação ao ordenamento jurídico nacional da Resolução nº
1.521, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 22 de dezembro de 2003, por meio do Decreto nº
4.995, de 19 de fevereiro de 2004;
Considerando a adoção da Resolução nº
1.607 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 21 de junho de 2005, em particular os seus parágrafos operativos 1º
,
que renova proibição de importação direta e indireta de diamantes em estado bruto da Libéria, sejam ou não originários da Libéria, por seis meses, a partir da adoção da Resolução nº
1.607 (2005), 6º
,
que reitera necessidade de congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de certos indivíduos, e 9º
,
que reitera embargo de armas, proibição de viagens e proibição de comércio de madeira da Libéria, até 21 de dezembro de 2005;
DECRETA:
Art. 1º
Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº
1.607 (2005), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 21 de junho de 2005, anexa a este Decreto.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 2005; 184º
da Independência e 117º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5. 9 .2005
ANEXO
O Conselho de Segurança,
Recordando as resoluções e as declarações anteriores do seu Presidente sobre a situação na Libéria e na África Ocidental.
Tomando nota dos relatórios do Grupo de Especialistas das Nações Unidas sobre a Libéria de 17 de março de 2005 (S/2005/176) e de 13 de junho de 2005 (S/2005/360), e do relatório do Secretário-Geral de 7 de junho de 2005 (S/2005/376), apresentados conforme a Resolução 1579 (2004),
Reconhecendo a ligação entre a exploração ilegal de recursos naturais, tais como diamantes e madeira, o comércio ilícito desses recursos, a proliferação e o tráfico de armas e o recrutamento e uso de mercenários como uma das fontes que alimentam e agravam os conflitos na África Ocidental, em particular na Libéria.
Recordando que as medidas impostas pela Resolução 1521 (2003) destinam-se a impedir que essa exploração ilegal provoque a retomada do conflito na Libéria, assim como a apoiar a implementação do Acordo de Paz Abrangente e a extensão da autoridade do Governo Transitório Nacional a toda a Libéria,
Expressando sua preocupação com o fato de que, enquanto o desdobramento da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) contribuiu para melhorar a segurança em toda a Libéria, o Governo Transitório Nacional ainda não estabeleceu sua autoridade por toda a Libéria,
Enfatizando a necessidade de que a comunidade internacional ajude o Governo Transitório Nacional a aumentar sua capacidade de estabelecer sua autoridade por toda a Libéria, em particular de estabelecer controle sobre as áreas de produção de diamantes e madeira e sobre as fronteiras da Libéria,
Expressando profunda preocupação com a informação de que o ex-Presidente Charles Taylor e outras pessoas com vínculos estreitos continuam a participar de atividades que debilitam a paz e a estabilidade na Libéria e na região,
Tendo examinado as medidas impostas pelo parágrafos 2º , 4º , 6º e 10º da Resolução 1521 (2003) e o parágrafo 1º da Resolução 1532 (2004) e os progressos obtidos para alcançar os objetivos enunciados nos parágrafos 5º , 7º e 11º da Resolução 1521 (2003),
Acolhendo com satisfação a avaliação do Grupo de Especialistas de que não há evidências de exportação ilegal de madeira da Libéria, mas observando com preocupação que se introduziram poucas das reformas previstas no plano do Governo Transitório da Libéria necessárias para cumprir as condições previstas no parágrafo 11 da Resolução 1521 (2003) com vistas a levantar as medidas referentes à madeira impostas pelo parágrafo 10 da Resolução 1521 (2003),
Reconhecendo a recente conclusão do Exame das Concessões Florestais e acolhendo com satisfação os relatórios do Comitê de Exame das Concessões Florestais,
Acolhendo com satisfação o progresso alcançado pelo Governo Transitório Nacional da Libéria na capacitação de funcionários no âmbito da extração de diamantes, mas observando com profunda preocupação o aumento de mineração sem licença e exportação ilegal de diamantes, e a concordância do Governo Transitório Nacional da Libéria, com a concessão de direitos de mineração exclusivos a apenas uma empresa sem a devida transparência,
Observando com preocupação os avanços limitados do Governo Transitório Nacional da Libéria em estabelecer sistemas de gestão financeira transparentes que assegurem que as receitas do governo não sejam usadas para alimentar o conflito ou para violar as resoluções do Conselho de Segurança, mas que sejam usados para fins legítimos em benefício do povo liberiano, incluindo o desenvolvimento,
Tomando nota das discussões em andamento sobre um Plano de Ação de Governança Econômica da Libéria, estabelecido para garantir a implementação imediata do Acordo de Paz Abrangente e acelerar o levantamento das medidas impostas pela Resolução 1521 (2003), e expressando sua intenção de considerar, quando apropriado, o Plano de Ação,
Enfatizando que, apesar da conclusão da desmobilização e do desarmamento, desafios significativos persistem à completa reintegração e repatriação de ex-combatentes e à reestruturação do setor de segurança, bem como ao estabelecimento e manutenção da estabilidade na Libéria e na sub-região,
Determinando que a situação na Libéria continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais na região,
Atuando no âmbito do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide, em função das avaliações mencionadas sobre os progressos obtidos pelo Governo Transitório Nacional da Libéria no cumprimento das condições para levantar as medidas impostas pela Resolução 1521 (2003), renovar as medidas relativas aos diamantes impostas pelo parágrafo 6º da Resolução 1521 (2003) por um período adicional de seis meses a partir da data de adoção desta resolução;
2. Exorta o Governo de Transição Nacional da Libéria a intensificar seus esforços, com o apoio da UNMIL, com vistas a estabelecer sua autoridade nas áreas produtoras de diamante e tratar de estabelecer um regime oficial de certificação de origem para o comércio de diamantes em estado bruto que seja transparente e internacionalmente verificável, a fim de vir a ser incorporado ao Processo de Kimberley;
3. Reitera a disposição do Conselho de Segurança para encerrar todas as medidas impostas pela Resolução 1521 (2003) tão breve sejam cumpridas as condições enunciadas nos parágrafos 5º , 7º e 11 dessa resolução;
4. Insta o Governo Transitório Nacional da Libéria a intensificar urgentemente seus esforços para reformar a Autoridade de Desenvolvimento Florestal, implementar a Iniciativa Florestal da Libéria bem como as recomendações relativas à reforma formuladas pelo Comitê de Exames das Concessões Florestais, que assegurarão a transparência, a prestação de contas e o gerenciamento florestal sustentável, e contribuir para o levantamento das medidas relativas à madeira previstas no parágrafo 10 da Resolução 1521 (2003);
5. Convida o Governo Transitório da Libéria a considerar a possibilidade de contratar consultoria externa independente com a assistência de associados internacionais e por período determinado sobre o gerenciamento dos recursos de diamantes e madeira do país a fim de aumentar a confiança dos investidores e atrair maior apoio dos doadores;
6. Observa que permanecem em vigor as medidas impostas pelo parágrafo 1º da Resolução 1532 (2004) para impedir que o ex-Presidente Charles Taylor, seus familiares próximos, altos funcionários do antigo regime de Taylor ou outros aliados ou associados próximos se utilizem de fundos e bens obtidos indevidamente para interferir no restabelecimento da paz e da estabilidade na Libéria e na sub-região, e reafirma sua intenção de examinar essas medidas pelo menos uma vez por ano;
7. Reitera sua intenção de considerar se e como serão deixados à disposição do Governo da Libéria os fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos congelados em virtude do parágrafo 1º da Resolução 1532 (2004) e tão breve aquele Governo tenha instituído mecanismos transparentes de contabilidade e de auditoria para assegurar que as receitas públicas sejam utilizadas de maneira responsável e em benefício direto do povo da Libéria;
8. Enfatiza sua preocupação com o fato de que o Governo Transitório Nacional da Libéria não tenha tomado medidas para cumprir as obrigações contraídas em virtude do parágrafo 1º da Resolução 1532 (2004) e insta o Governo que o faça de imediato, em particular mediante a adoção da legislação interna necessária com o apoio técnico concedido pelos Estados membros;
9. Observa também que as medidas relativas a armas, viagens e madeiras impostas pelos parágrafos 2º , 4º e 10º , respectivamente, da Resolução 1521 (2003) e prorrogados no parágrafo 1º da Resolução 1579 (2004) permanecem em vigor até 21 de dezembro de 2005;
10. Exorta a UNMIL a intensificar seus esforços, conforme dispõe a Resolução 1509 (2003), para ajudar o Governo Transitório Nacional a restabelecer sua autoridade em toda a Libéria, inclusive nas áreas produtoras de diamantes e de madeira, e restabelecer administração adequada dos recursos naturais;
11. Reitera a importância da assistência contínua da UNMIL, conforme as suas possibilidades e áreas de desdobramento e sem prejuízo de seu mandato, ao Governo Transitório Nacional da Libéria, ao comitê estabelecido pelo parágrafo 21 da Resolução 1521 (2003) ("o Comitê") e o Grupo de Especialistas nas seguintes áreas:
a) supervisionar a aplicação das medidas previstas nos parágrafos 2º , 4º , 6º e 10º da Resolução 1521 (2003) em conformidade com o parágrafo 23 dessa resolução;
b) apoiar os esforços do Governo Transitório para impedir a violação daquelas medidas e relatar quaisquer violações;
c) recolher, conforme apropriado, armas e materiais correlatos que tenham entrado na Libéria em violação das medidas adotadas pelos Estados para implementar o parágrafo 2º da Resolução 1521 (2003) e dispor dessas armas e material correlato conforme apropriado;
d) auxiliar o Governo Transitório Nacional da Libéria a supervisionar o recrutamento e deslocamento de ex-combatentes e relatar informações relevantes a respeito ao Grupo de Especialistas e ao Comitê com o fim de reduzir as possibilidades de que ex-combatentes coloquem em risco o processo de paz ou causem nova instabilidade na Libéria e na sub-região;
e) desenvolver estratégia, em conjunto com a Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental e outros parceiros internacionais, para consolidar o marco jurídico nacional conforme previsto na Resolução 1509 (2003), incluída a implementação pelo Governo Transitório Nacional da Libéria das medidas previstas no parágrafo 1º da Resolução 1532 (2004);
12. Insta a UNMIL e as Missões das Nações Unidas na Serra Leoa e na Côte d´Ivoire a intensificarem cooperação, conforme suas possibilidades e áreas de desdobramento e sem prejuízo de seus mandatos, para supervisionar o tráfico de armas e o recrutamento de mercenários na sub-região;
13. Reitera seu chamado à comunidade doadora internacional para continuar a fornecer assistência ao processo de paz, incluindo para reintegração dos ex-combatentes e para reconstrução, contribuir generosamente aos apelos humanitários consolidados, desembolsar o quanto antes possível as contribuições prometidas na Conferência para Reconstrução da Libéria celebrada em Nova York, nos dias 5 e 6 de fevereiro de 2004, e atender às necessidades financeiras, administrativas e técnicas imediatas do Governo Transitório Nacional da Libéria, em particular para ajudar a cumprir as condições mencionadas no parágrafo 3º da presente resolução a fim de que as medidas sejam levantadas o quanto antes;
14. Decide restabelecer o Grupo de Especialistas designado em virtude da Resolução 1579 (2004) por período adicional que concluirá em 21 de dezembro de 2005, com o fim de realizar as seguintes tarefas:
a) efetuar Missão de avaliação na Libéria e nos países vizinhos a fim de investigar e de preparar relatório sobre a aplicação e as possíveis contravenções das medidas impostas pela Resolução 1521 (2003), incluindo informação que possa servir ao Comitê para preparar lista das pessoas indicadas no parágrafo 4º , alínea (a), da Resolução 1521 (2003), e o parágrafo 1º da Resolução 1532 (2004), e sobre as diversas fontes de financiamento do comércio ilícito de armas, assim como aquelas advindas de recursos naturais;
b) avaliar as conseqüências e a eficácia das medidas impostas pelo parágrafo 1º da Resolução 1532 (2004);
c) avaliar os progressos obtidos no cumprimento das condições para levantar as medidas impostas pela Resolução 1521 (2003);
d) avaliar o impacto socio-econômico e humanitário das medidas impostas pelos parágrafos 2º , 4º , 6º e 10º da Resolução 1521 (2003);
e) apresentar por meio do Comitê, antes de 7 de dezembro de 2005, relatório sobre todas as questões assinaladas no presente parágrafo e, antes dessa data, apresentar oficialmente ao Comitê a situação corrente, segundo corresponda, em particular dos progressos obtidos no cumprimento das condições para deixar de aplicar as medidas impostas pelos parágrafos 6º e 10º da Resolução 1521 (2003);
f) cooperar com outros grupos de especialistas pertinentes, em particular com aquele estabelecido pela Resolução 1584 (2005), de 1º de fevereiro de 2005, a respeito da Côte d´Ivoire;
15. Solicita ao Secretário-Geral que, em consulta ao Comitê, designe o quanto antes o máximo de cinco especialistas com os conhecimentos técnicos necessários, em particular sobre armas, madeira, diamantes, finanças, questões humanitárias e sócio-econômicas e outras, aproveitando na medida do possível os conhecimentos dos membros do Grupo de Especialistas estabelecido em virtude da Resolução 1579 (2004), e solicita também que adote as disposições financeiras e de segurança necessárias para apoiar o trabalho do Grupo;
16. Insta todos os Estados e o Governo Transitório Nacional da Libéria a cooperarem plenamente com o Grupo de Especialistas;
17. Decide seguir ocupando-se da questão.