Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 306, DE 9 DE JUNHO DE 2004.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 29, de 2004 (MP no 170/04), que "Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e da Gratificação Temporária de Vigilância Sanitária, e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

        § 5º do art. 2º

"Art. 2o .......................................................................

.......................................................................

§ 5o Fica o Poder Executivo autorizado a, observados os limites orçamentários e os de programação financeira, antecipar os prazos de que trata o § 1o deste artigo."

        Razões do veto

"A alteração do art. 2º, que consiste na inserção do § 5º, autorizando o Poder Executivo a antecipar parcelas de pagamento aos servidores da ANVISA, é flagrantemente inócua, porque é injurídica e tecnicamente inadequada. Caso fosse conveniente ao Poder Executivo antecipar a entrada em vigor das Tabelas de Vencimento Básico de que trata o § 1º do art. 2º, deveria encaminhar ao Congresso Nacional, por força do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, outra proposta, indicando essa antecipação, assim mesmo desde que demonstrados os impactos orçamentários e financeiros e comprovada a disponibilidade orçamentária para tanto, no estrito cumprimento das disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da respectiva Lei Orçamentária Anual. E para isso não precisaria de autorização legislativa.

O dispositivo ora vetado, autorizando a antecipação das despesas, condicionada a futura disponibilidade orçamentária, subverte o ordenamento estabelecido na legislação para a ampliação da despesa pública e estabelece uma priorização implícita no processo de alocação dos recursos públicos no orçamento, que já é prerrogativa do Poder Executivo, estabelecida pelo art. 165 da Constituição."

        Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 9 de junho de 2004.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.2004