MEDIDA PROVISÓRIA Nº 191, DE 11 DE JUNHO 2004.
Convertida na Lei nº 10.964, de 2004 |
Dá nova redação aos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e acrescenta a alínea "f" ao inciso I do art. 2º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, que dispõem sobre importações de bens destinados a pesquisa científica e tecnológica e suas respectivas isenções ou reduções de impostos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados pelo CNPq." (NR)
Art. 2º As alíneas "a" e "b" do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.010, de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) à Secretaria da Receita Federal (SRF), relação das entidades e pessoas físicas importadoras, bem assim das mercadorias autorizadas, valores e quantidades;
b) à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (Cacex), para fins estatísticos, relação dos importadores e o valor global, por pessoa física ou jurídica, das importações autorizadas." (NR)
Art. 3º Acrescente-se ao inciso I do art. 2º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, a seguinte alínea "f":
"f) por cientistas e pesquisadores, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990." (NR)
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Eunício Oliveira
Eduardo Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.6.2004