Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE NOVEMBRO DE 2004.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Sítio Boa Vista", com área de mil, setecentos e vinte e cinco hectares e vinte e um ares, situado no Município de Itapiúna, objeto do Registro nº R-5-184, fls. 163/164, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapiúna, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.001146/2004-58);

II - "Fazenda Santa Branca", com área de dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro hectares e trinta e dois ares, situado no Município de Ibaretama, objeto da Matrícula nº 164, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibaretama, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.001001/2004-57); e

II - "Fazenda Enxada ou Várzea Comprida", com área de mil, duzentos e sessenta e quatro hectares, situado no Município de Amontada, objeto do Registro nº R-6-268, fls. 268, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapipoca, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.000980/2001-83).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.11.2004