Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE JULHO DE 2004.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Lagoa do Boi", com área de duzentos e quarenta e cinco hectares, situado no Município de Araçagi, objeto do Registro nº R-18-1.202, fls. 65, Livros 2-G e 2-AL, do Serviço Registral do 1º Ofício da Comarca de Guarabira, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.001963/97-61);

II - "Fazenda Alto", com área de duzentos e noventa e sete hectares, situado no Município de Pombal, objeto do Registro nº R-1-10.355, fls. 16, Livro 2-AX, do Serviço Registral do 1º Ofício da Comarca de Pombal, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.000394/2003-63); e

III - "Fazenda Zé de Barros", com área de duzentos e noventa e sete hectares, situado no Município de Pombal, objeto da Matrícula nº 10.361, fls. 17, Livro 2-AX, do Serviço Registral do 1º Ofício da Comarca de Pombal, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.000393/2003-19).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.8.2004