Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 2 DE JUNHO DE 2004.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os seguintes imóveis rurais:

I - "Sete Coqueiros", com área de sessenta e sete hectares, setenta e quatro ares e vinte e três centiares, situado no Município de Girau do Ponciano, objeto do Registro nº R-2-2.321, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Girau do Ponciano, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/nº 54360.001210/2001-44);

II - "Fazendas Pedra Branca e Serrana", com área registrada de oitocentos e quatorze hectares, cinqüenta e três ares e trinta centiares, e área medida de mil, trezentos e noventa e sete hectares, dezoito ares e sessenta e quatro centiares, situado no Município de Lagedinho, objeto dos Registros nºs R-1-6.166, fls. 100, Livro 2-U e R-1-4.572, fls. 172, Livro 2-Q, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ruy Barbosa, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000523/2003-01);

III - "Fazenda Santa Maria Florentina", com área registrada de mil e quarenta e cinco hectares e quarenta e quatro ares, e área medida de mil, cinco hectares, noventa e seis ares e trinta e três centiares, situado no Município de Itaetê, objeto do Registro nº R-3-501, fls. 56v, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andaraí, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002411/2003-87);

IV - "Fazenda Esperança e Andorinha ou Campestre", com área de oitocentos e noventa e cinco hectares e trinta e cinco ares, situado no Município de Campos Altos, objeto da Matrícula nº 1.020, fls. 123, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campos Altos, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.000702/2004-01);

V - "Fazenda Angicos e São Miguel do Gorutuba", com área de dois mil, cento e setenta e oito hectares e quarenta ares, situado no Município de Porteirinha, objeto da Matrícula nº 344, Ficha 244, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porteirinha, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.001921/2003-18); e

VI - "Fazenda Paraguaia", com área de dois mil, setecentos e setenta hectares e noventa ares, situado no Município de Denise, objeto das Matrículas nºs 6.246, fls. 25, Livro 3-G; 5.216, fls. 13, Livro 3-F; 5.844, fls. 192, Livro 3-F; 7.286, fls. 04, Livro 3-H; 7.285, fls. 03, Livro 3-H; 6.247, fls. 25, Livro 3-G; 6.090, fls. 277, Livro 3-F; 7.659, fls. 147, Livro 3-H; 6.926, fls. 201, Livro 3-G; 6.245, fls. 25, Livro 3-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rosário Oeste; 14.164, fls. 195, Livro 3-S; Registro R-1-7.905, fls. 44, Livro 2-AE, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diamantino e Matrícula 7.418, fls. 01, Livro 2, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.003279/98-49).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.2004