Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.169 DE 4 DE AGOSTO DE 2004.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia sobre Isenção Parcial de Vistos, celebrado em Túnis, em 19 de julho de 2001.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia celebraram, em Túnis, em 19 de julho de 2001, um Acordo sobre Isenção Parcial de Vistos;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 217, de 30 de junho de 2004;

        Considerando que o Acordo entra em vigor em 6 de agosto de 2004, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 9;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia sobre Isenção Parcial de Visto, celebrado em Túnis, em 19 de julho de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou     compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 4 de agosto de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.8.2004

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O

GOVERNO DA REPÚBLICA DA TUNÍSIA SOBRE ISENÇÃO PARCIAL DE VISTOS

        O Governo da República Federativa do Brasil

        e

        O Governo da República da Tunísia

        (doravante denominados "Partes Contratantes"),

        Considerando o interesse em fortalecer as relações de amizade existentes e o desejo de facilitar a entrada de nacionais de um dos países no território do outro,

        Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

        Nacionais da República Federativa do Brasil e nacionais da República da Tunísia, portadores de passaportes nacionais válidos, estarão isentos de visto para entrar, transitar e permanecer no território da outra Parte Contratante para fins de turismo ou negócios, por um período de até (90) noventa dias, renovável desde que a permanência total não exceda a (180) cento e oitenta dias por ano.

ARTIGO 2

        Portadores de passaportes nacionais válidos de ambas Partes Contratantes, mencionados no Artigo 1, poderão entrar, atravessar em trânsito e sair do território da outra Parte Contratante em todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

ARTIGO 3

        A isenção de visto introduzida pelo presente Acordo não isenta os cidadãos de ambas as Partes Contratantes da obrigação de cumprir as leis e regulamentos vigentes no território receptor relativos à entrada, permanência e saída de estrangeiros de seu território.

ARTIGO 4

        As Partes Contratantes comprometem-se a readmitir seus nacionais nos territórios de seus respectivos Estados sem formalidade ou cobrança de despesas adicionais.

ARTIGO 5

        Este Acordo não limita o direito de ambas as Partes Contratantes de negar a entrada ou reduzir o tempo de permanência de nacionais da outra Parte Contratante considerados indesejáveis.

ARTIGO 6

        As Partes Contratantes informar-se-ão, com a brevidade possível, mutuamente, por via diplomática, sobre quaisquer mudanças nas respectivas leis e regulamentos sobre o regime de entrada, permanência e saída dos cidadãos estrangeiros.

ARTIGO 7

        Por motivos de segurança, ordem ou saúde publicas, qualquer das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação deste Acordo no seu todo ou em parte. Tal suspensão deverá ser notificada à outra Parte Contratante, com a mais breve antecipação possível, por canais diplomáticos.

ARTIGO 8

        1. As Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos, no máximo (30) trinta dias após a data de assinatura deste Acordo.

        2. Caso haja modificação dos passaportes válidos, as Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus novos passaportes acompanhados de informação pormenorizada sobre suas características e uso, com a antecedência mínima de (30) trinta dias antes de sua entrada em vigor.

ARTIGO 9

        1. O presente Acordo será válido por tempo indeterminado e entrará em vigor na data da segunda nota diplomática em que uma Parte Contratante informa a outra do cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para sua entrada em vigor.

        2. O presente Acordo poderá ser modificado pela mútua vontade das Partes Contratantes; as emendas entrarão em vigor na forma do parágrafo 1 deste Artigo.

        3. Qualquer uma das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Acordo, por meio de nota diplomática. A denúncia surtirá efeito (30) trinta dias após o recebimento da notificação pela outra Parte Contratante.

        Feito em Túnis, em 19 de julho de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas português, árabe e francês, sendo os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em sua versão francesa.

_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Secretario-Geral

_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA TUNÍSIA
Khélil Belhouane
Secretário-Geral do Ministério
de Assuntos Estrangeiros