Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.106, DE 15 DE JUNHO DE 2004.

Publica a lista de concessões tarifárias do Mercado Comum do Sul (Mercosul) no âmbito do Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre Países em Desenvolvimento - SGPC, promulgado pelo Decreto nº 194, de 21 de agosto de 1991.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

        Considerando que o Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre Países em Desenvolvimento - SGPC foi concluído em Belgrado, a 13 de abril de 1988;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo, pelo Decreto Legislativo nº 98, de 25 de março de 1991;

        Considerando que o Acordo sobre o SGPC foi promulgado pelo Decreto nº 194, de 21 de agosto de 1991;

        Considerando que o Mercado Comum do Sul (Mercosul) aderiu ao Acordo na qualidade agrupamento sub-regional e cujo Protocolo de Adesão foi concluído em 28 de novembro de 1997 e assinado, em Genebra, em 10 de outubro de 2001;

        DECRETA:

        Art. 1o  A anexa lista de concessões tarifárias do Mercado Comum do Sul (Mercosul), na versão de 2002 do Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH2002), passa a integrar o Anexo IV do Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre Países em Desenvolvimento - SGPC, apenso ao Decreto nº 194, de 21 de agosto de 1991, em substituição à lista individual do Brasil contida naquele mesmo Anexo IV.

        Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 15 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.2004

LISTA DAS CONCESSÕES TARIFÁRIAS DO MERCOSUL NO ÂMBITO DO ACORDO SOBRE O SISTEMA GLOBAL DE PREFERÊNCIAS COMERCIAIS ENTRE PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO (SGPC), CONVERTIDAS PARA O SISTEMA HARMONIZADO DE CLASSIFICAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE MERCADORIAS, VERSÃO DE 2002 (SH2002)

Código NCM

(Baseada no SH2002)

Descrição do Produto

(Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM)

Alíquota Base (%)

Concessões SGPC

(Margem de Preferência %)

04.05

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite

   
0405.10.00

Manteiga

16

30

0405.90

Outras

   
0405.90.10

Óleo butírico de manteiga ("butter oil")

16

30

08.02

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

   
0802.50.00

Pistácios

10

10

08.04

Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos

   
0804.10

Tâmaras

   
0804.10.10

Frescas

10

50

0804.10.20

Secas

10

50

09.02

Chá, mesmo aromatizado

   
0902.20.00

Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

   
 

Ex 001: Hybiscus, em folhas frescas

10

40

 

Ex 002: Senna, exceto em folhas frescas

10

40

09.06

Canela e flores de caneleira

   
0906.10.00

Não triturados nem em pó

10

50

09.09

Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro

   
0909.10

Sementes de anis ou de badiana

   
0909.10.10

Sementes de anis (anis verde)

10

40

0909.30.00

Sementes de cominho

10

40

12.11

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó

   
1211.90

Outros

   
1211.90.90

Outros

   
 

Ex 001: Camomila

8

20

12.12

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade "cichorium intybus sativum"), usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições.

   
1212.20.00

Algas

   
 

Ex 001: Das espécies utilizadas principalmente em medicina

6

30

 

Ex 002: Outras algas

6

20

13.01

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo) naturais

   
1301.10.00

Goma-laca

4

40

1301.20 00

Goma-arábica

4

40

13.02

Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados.

   
1302.1

Sucos e extratos vegetais

   
1302.14.00

De piretro ou de raízes de plantas contendo rotenona

   
 

Ex 001: De piretro

2

30

1302.19

Outros

   
1302.19.90

Outros

   
 

Ex 00l: De beladona

8

50

 

Ex 002: De cola

8

50

15.09

Azeite de oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

   
1509.10.00

Virgens

10

10

1509.90

Outros

   
1509.90.10

Refinado

10

10

1509.90.90

Outros

10

10

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09

10

10

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições

   
2008.40

Pêras

   
2008.40.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

14

10

2008.50.00

Damascos

   
 

Ex 001: Conservados em calda

14

10

2008.60

Cerejas

   
2008.60.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

14

10

2008.9

Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19

   
2008.99.00

Outras

   
 

Ex 001: Ameixas conservadas em calda

14

10

2501.00

Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar

   
2501.00.20

Sal de mesa

4

15

25.10

Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado

   
2510.10

Não moídos

   
2510.10.10

Fosfatos de cálcio naturais

0

30

2510.10.90

Outros

   
 

Ex 00l: Fosfatos aluminocálcicos naturais

0

30

 

Ex 002: Apatita

0

30

 

Ex 003: Giz fosfatado

0

30

2510.20

Moídos

   
2510.20.10

Fosfatos de cálcio naturais

0

30

2510.20.90

Outros

0

30

2614.00

Minérios de titânio e seus concentrados

   
2614.00.10

Ilmenita

2

15

2710.1

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios

   

2710.11.4

Naftas

   

2710.11.41

Para petroquímica

0

30

2802.00.00

Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal

   
 

Ex 001: Enxofre sublimado ou precipitado

2

10

28.05

Metais alcalinos ou alcalinoterrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio

   
2805.40.00

Mercúrio

2

50

28.09

Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos de constituição química definida ou não

   
2809.20

Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos

   
2809.20.1

Ácido fosfórico

   
2809.20.19

Outros

   
 

Ex 001: Com um teor de arsênio superior ou igual a 8ppm

4

10

2809.20.30

Ácido pirofosfórico

2

10

28.36

Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato de amônio.

   
2836.20

Carbonato dissódico

   
2836.20.10

Anidro

10

30

2836.20.90

Outros

10

30

29.01

Hidrocarbonetos acíclicos

   
2901.2

Não saturados

   
2901.21.00

Etileno

2

30

29.15

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

   
2915.3

Ésteres do ácido acético

   
2915.39

Outros

   
2915.39.5

Acetatos de benzestrol, de dienoestrol, de hexestrol, de mestilbol ou de estilbestrol

   
2915.39.51

De benzestrol

2

30

2915.39.52

De dienoestrol

2

30

2915.39.53

De hexestrol

2

30

2915.39.54

De mestilbol

2

30

2915.39.55

De estilbestrol

2

30

2915.39.9

Outros

   
2915.39.99

Outros

   
 

Ex 001: Acetato de etinodiol

12

30

29.36

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções

   
2936.2

Vitaminas e seus derivados, não misturados

   
2936.23

Vitamina B2 e seus derivados

   
2936.23.10

Vitamina B2 (riboflavina)

2

25

2936.24

Ácido D- ou DL- pantotênico (Vitamina B3 ou vitamina B5) e seus derivados

   
2936.24.10

D- pantotenato de cálcio

14

30

2936.24.90

Outros

   
 

Ex 00l: DL- pantotenato de cálcio

2

30

 

Ex 002: Ácido pantotênico

2

30

2936.27

Vitamina C e seus derivados

   
2936.27.10

Vitamina C (ácido L - ou DL - ascórbico)

2

30

2936.29.40

Vitaminas K e seus derivados

   
 

Ex 001: Vitamina K2 e seus derivados

2

30

29.41

Antibióticos

   
2941.20

Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos

   
2941.20.90

Outros

   
 

Ex 00l: Estreptomicinas

2

40

 

Ex 002: Diidroestreptomicina

2

25

2941.30

Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos

   
2941.30.90

Outros

   
 

Ex 00l: Tetraciclina

2

40

 

Ex 002: Clorotetraciclina

2

30

2941.90

Outros

   
2941.90.3

Cefalosporinas e cefamicinas; seus derivados; sais destes produtos

   
2941.90.39

Outros

   
 

Ex 001: Cefradina

2

30

2941.90.4

Aminoglucosídeos e seus sais

   
2941.90.49

Outros

   
 

Ex 001: Framicetina

2

30

2941.90.9

Outros

   
2941.90.91

Griseofulvina e seus sais

   
 

Ex 001: Griseofulvina

2

30

2941.90.99

Outros

   
 

Ex 00l: Fumagilina

2

30

 

Ex 002: Gramicidina

2

30

 

Ex 003: Tirocidina

2

30

 

Ex 004: Tirotricina

2

30

 

Ex 005: Viomicina

2

30

 

Ex 006: Cicloserina

2

30

 

Ex 007: Gabromicina

2

30

3203.00

Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal

   
3203.00.1

Matérias corantes de origem vegetal

   
3203.00.19

Outras

   
 

Ex 001: Anil natural

10

30

32.04

Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida

   
3204.1

Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente capítulo, à base dessas matérias corantes

   
3204.19

Outros, incluídas as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19

   
3204.19.1

Carotenóides e suas preparações

   
3204.19.11

Carotenóides

   
 

Ex 001: Carotenos

2

30

33.01

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

   
3301.2

Óleos essenciais, exceto de cítricos

   
3301.29

Outros

   
3301.29.17

De coriandro

14

20

3301.29.90

Outros

   
 

Ex 00l: De anis ou erva doce

2

20

 

Ex 002: De anis estrelado ou badiana

2

20

 

Ex 003: De canela

2

30*

 

Ex 004: De rosa

2

20

 

Ex 005: De camomila

2

20

33.02

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas

   
3302.90

Outras

   
3302.90.1

Para perfumaria

   
3302.90.11

Vetiverol

14

20

3302.90.19

Outras

14

20

41.01

Couros e peles em bruto de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, "piclados" ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

   

4101.20

Couros e peles inteiros, de peso unitário não superior a 8kg quando secas, a 10kg quando salgadas-secas e a 16kg quando frescas, salgadas-úmidas ou conservadas de outro modo

   

4101.20.10

Sem dividir

   
 

Ex 001: Salgadas, salgadas-secas, secas, tratadas com cal ou picladas

2

15

 

Ex 002: Salgadas-úmidas

2

15

4101.20.20

Divididos, com a flor

   
 

Ex 001: Salgadas, salgadas-secas, secas, tratadas com cal ou picladas

2

15

 

Ex 002: Salgadas-úmidas

2

15

4101.20.30

Divididos, sem a flor

   
 

Ex 001: Salgadas, salgadas-secas, secas, tratadas com cal ou picladas

2

15

 

Ex 002: Salgadas-úmidas

2

15

4101.50

Couros e peles inteiros, de peso unitário superior a 16kg

   

4101.50.10

Sem dividir

   
 

Ex 001: Salgadas, salgadas-secas, secas, tratadas com cal ou picladas

2

15

 

Ex 002: Salgadas-úmidas

2

15

4101.50.20

Divididos, com a flor

   
 

Ex 001: Salgadas, salgadas-secas, secas, tratadas com cal ou picladas

2

15

 

Ex 002: Salgadas-úmidas

2

15

4101.50.30

Divididos, sem a flor

   
 

Ex 001: Salgadas, salgadas-secas, secas, tratadas com cal ou picladas

2

15

 

Ex 002: Salgadas-úmidas

2

15

4101.90

Outros, incluídos os dorsos (crepões*), meios-dorsos (meios-crepões*) e flancos

   

4101.90.10

Sem dividir

   
 

Ex 001: Salgadas-úmidas

2

15

4101.90.20

Divididos, com a flor

   
 

Ex 001: Salgadas-úmidas

2

15

4101.90.30

Divididos, sem a flor

   
 

Ex 001: Salgadas-úmidas

2

15

41.02

Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, picladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1 "c" do presente capítulo

   

4102.2

Depiladas ou sem lã

   
4102.21.00

Picladas

2

12

4102.29.00

Outras

   
 

Ex 001: Salgadas, salgadas-secas, secas, ou tratadas com cal

2

12

45.01

Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada

   
4501.10.00

Cortiça natural, em bruto ou simplemente preparada

2

30

4501.90.00

Outros

2

30

4502.00.00

Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas)

   
 

Ex 00l: Simplemente desbastada

4

30

 

Ex 002: Em folhas delgadas, mesmo reforçadas com papel ou tecido

4

30

72.03

Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes

   
7203.10.00

Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro

2

100

7203.90.00

Outros

   
 

Ex 001: Ferro esponjoso

2

100

79.01

Zinco em formas brutas

   
7901.1

Zinco não ligado

   
7901.11

Contendo, em peso, 99,99% ou mais de zinco

   
7901.11.1

Eletrolítico

   
7901.11.11

Em lingotes

8

10

7901.12

Contendo, em peso, menos de 99,99% de zinco

   
7901.12.10

Em lingotes

8

10

7901.12.90

Outros

   
 

Ex 001: Em pães

6

10

7901.20

Ligas de zinco

   
7901.20.10

Em lingotes

8

10

7902.00.00

Desperdícios e resíduos, de zinco

2

10

81.12

Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

   
8112.2

Cromo

   
8112.21

Em formas brutas; pós

   
8112.21.10

Em formas brutas

2

40

8112.22.00

Desperdícios e resíduos

2

40

84.82

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

   
8482.10

Rolamentos de esferas

   
8482.10.10

De carga radial

16

20**

8482.10.90

Outros

16

20**

8482.20

Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos

   
8482.20.10

De carga radial

16

20**

8482.20.90

Outros

16

20**

8482.40.00

Rolamentos de agulhas

16

20**

8482.50

Rolamentos de roletes cilíndricos

   
8482.50.10

De carga radial

   
 

Ex 001: Para uso aeronáutico

0

20**

 

Ex 002: Exceto para uso aeronáutico

16

20**

8482.50.90

Outros

   
 

Ex 001: Para uso aeronáutico

0

20**

 

Ex 002: Exceto para uso aeronáutico

16

20**

8482.80.00

Outros, incluídos os rolamentos combinados

16

20**

85.06

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas

   
8506.50

De lítio

   
8506.50.10

Com volume exterior não superior a 300 cm3

   
 

Ex 00l: Pilhas especiais para aparelhos de surdez

0

40

 

Ex 002: Pilhas especiais para marcapasso cardíaco

0

40

 

Ex 003: Pilhas especiais para relógios ("baterias para relógios")

0

20

8506.60 De ar-zinco    
8506.60.10 Com volume exterior não superior a 300 cm3    
  Ex 00l: Pilhas especiais para aparelhos de surdez

0

40

  Ex 002: Pilhas especiais para marcapasso cardíaco

0

40

  Ex 003: Pilhas especiais para relógios ("baterias para relógios")

0

20

8506.80 Outras pilhas e baterias de pilhas    
8506.80.10 Com volume exterior não superior a 300 cm3    
  Ex 00l: Pilhas especiais para aparelhos de surdez

0

40

  Ex 002: Pilhas especiais para marcapasso cardíaco

0

40

  Ex 003: Pilhas especiais para relógios ("baterias para relógios")

0

20