Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.069, DE 5 DE MAIO DE 2004.
(Vide Decreto nº 8.701, de 2016) (Vigência) | Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca - CONAPE, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o O
Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca CONAPE, órgão colegiado de
caráter consultivo, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, criado pela Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003, tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a
promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de governo e a sociedade civil
organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades da aqüicultura e da pesca
no território nacional.
Art. 1º O Conselho Nacional de
Aquicultura e Pesca - CONAPE, órgão colegiado de caráter consultivo,
integrante da estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, criado pela Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003, tem por
finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a
promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de governo com a
sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das
atividades da aquicultura e da pesca no território nacional.
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
Art. 1º O Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura, tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de Governo com a sociedade civil, para a gestão das atividades de aquicultura e pesca no território nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
I - subsidiar a
formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes, de competência da
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com base nos
objetivos e metas estabelecidos, de forma a atender, dentre outros:
I - subsidiar a formulação e a implementação
de políticas públicas estruturantes, de competência do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base nos objetivos e metas
estabelecidos, de forma a atender, entre outros:
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes, de competência do Ministério da Pesca e Aquicultura, com fundamento nas metas e nos objetivos estabelecidos, de forma a contemplar: (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
a) o desenvolvimento e
o fomento da produção pesqueira e aqüícola;
a) o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
b) as atividades de
infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à
aqüicultura e à pesca;
b) as atividades de infraestrutura de apoio à produção e à comercialização do pescado e de fomento à aquicultura e à pesca; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
c) a regulamentação
da cessão de águas públicas da União para a exploração da aqüicultura, bem como
sobre a criação de parques e suas respectivas áreas aqüícolas;
c) a regulamentação da cessão de águas públicas da União para a exploração da aquicultura e para a criação de parques e suas respectivas áreas aquícolas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
d) a normatização, respeitada a legislação ambiental, de medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;
e) a manutenção, em
articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de programas racionais
de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas; e
e) a manutenção, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de programas de exploração racional da aquicultura em águas públicas e privadas; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
f) o acompanhamento da
implementação das medidas e ações estabelecidas no plano estratégico aprovado pela
Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca;
f) o acompanhamento da implementação das medidas e ações estabelecidas no plano estratégico aprovado pela Conferência Nacional de Aquicultura e Pesca; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
II - propor
estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem como de participação no
processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o
desenvolvimento e o fomento das atividades da aqüicultura e da pesca no território
nacional;
II - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, e de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca no território nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
III - propor a
realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados
estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pela Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
III - propor a realização de estudos, debates
e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados
pelos programas desenvolvidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
III - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
IV - promover, em
parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais,
a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e
procedimentos com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades
relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e pesca;
IV - promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
V - estimular a
ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por
intermédio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais,
visando fortalecer o desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e pesca;
V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por meio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, com vistas a fortalecer o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
VI - promover e
organizar a realização, a cada dois anos, a Conferência Nacional de Aqüicultura e
Pesca;
VI - promover e organizar a realização, a cada dois anos, da Conferência Nacional de Aquicultura e Pesca; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
VII - propor a
atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento e o fomento
das atividades de aqüicultura e pesca;
VII - propor a atualização da legislação relacionada com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
VIII - definir diretrizes e programas de ação; e
IX - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Art. 3o O
CONAPE será presidido pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência
da República e terá a seguinte composição:
Art. 3º O CONAPE será presidido pelo
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e terá a
seguinte composição:
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
Art. 3º O CONAPE será presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
I - um
representante de cada órgão a seguir indicado:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
a) Casa Civil da
Presidência da República;
a) Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
b) Ministério do Meio
Ambiente;
b) Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
c) Ministério do
Desenvolvimento Agrário;
c) Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
d) Ministério de Minas
e Energia;
d) Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
e) Ministério da
Integração Nacional;
e) Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
f) Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
f) Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
g) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
h) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
i) Ministério da
Ciência e Tecnologia;
i) Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação;
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
i) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
j) Ministério das
Relações Exteriores;
j) Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
k) Ministério do Esporte; (Incluído pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
l) Ministério do
Trabalho e Emprego;
l) Ministério do Trabalho e Previdência
Social;
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
l) Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
m) Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
m) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
n) Ministério da
Previdência Social;
n) Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
n) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
o) Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
o) Ministério da Educação;
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
o) Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
p) Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
p) Ministério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
q) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
q) Ministério das Mulheres, da Igualdade
Racial e dos Direitos Humanos; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
q) Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
r) Secretaria Especial
de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
r) Conselho de Desenvolvimento Econômico e
Social da Presidência da República;
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
r) Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
s) Secretaria Especial
de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;
(Revogado pelo
Decreto nº 8.701, de 2016)
s) Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
t) Secretaria Especial
de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
(Revogado pelo
Decreto nº 8.701, de 2016)
t) Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
u) Secretaria Especial
do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República.
(Revogado pelo
Decreto nº 8.701, de 2016)
u) Ministério do Trabalho e Emprego; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
v) Ministério do Turismo; (Incluído pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
II - um
representante de cada entidade a seguir indicada:
II - um representante de cada entidade a
seguir indicada:
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
II - um representante da cada uma das seguintes entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
b) Caixa Econômica Federal - CEF;
c) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES;
d) Banco Nacional do Nordeste S.A. - BNB;
e) Banco da Amazônia S.A. BASA;
f) Petróleo Brasileiro S. A. PETROBRÁS; e
g) Agência Nacional de Águas ANA.
III - representantes de entidades da sociedade civil organizada, a seguir
indicados:
III - os seguintes representantes de entidades da sociedade civil: (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
a) quinze titulares de
entidades e organizações dos movimentos sociais e dos trabalhadores da pesca e da
aqüicultura;
a) dezoito titulares de entidades e organizações dos movimentos sociais e dos trabalhadores da pesca e da aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
b) dez titulares de entidades da área empresarial; e
c) dois titulares de
entidades da área acadêmica e de pesquisa.
c) quatro titulares de entidades da área acadêmica e de pesquisa. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus
respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades
representados.
§ 2o Os representantes de que trata o inciso III, e seus
respectivos suplentes, serão indicados pelas entidades representadas, por solicitação
do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
§ 2º Os representantes de que trata o
inciso III do caput e seus suplentes serão indicados pelas
entidades representadas, por solicitação do Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
§ 2º Os representantes de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes das entidades que representam, por solicitação do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
§ 3o Participarão das reuniões, em caráter permanente, com
direito a voz, os titulares das Subsecretarias e das Gerências Regionais da Secretaria
Especial da Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
§ 3º Participarão das reuniões, em
caráter permanente, com direito a voz, os titulares da Secretaria de
Aquicultura e Pesca e das Superintendências Federais do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
§ 3º Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares das Secretaria Nacionais que integram o Ministério da Pesca e Aquicultura e das Superintendências Federais do Ministério da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
§ 4o Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONAPE representantes de entidades de pesquisa das regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte, sempre que da pauta constarem assuntos de interesse das respectivas regiões.
§ 5º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do
CONAPE personalidades e representantes de órgãos públicos, dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, inclusive do Ministério Público, e de entidades privadas,
sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
§ 6º Os
representantes de que tratam os incisos I a III, e seus respectivos suplentes, serão
designados pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República.
§ 6º Os representantes de que tratam
os incisos I a III do caput e seus suplentes serão designados
pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
§ 6º Os representantes de que tratam os incisos I a III do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
Art 4º As entidades da sociedade civil organizada de que trata o
inciso III do art. 3º serão eleitas em assembléia de cada segmento,
convocada especialmente para esta finalidade.
§ 1o A eleição será convocada pelo CONAPE, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do mandato dos seus membros.
§ 2o O regimento interno do CONAPE disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades que comporão a sua estrutura.
§ 3º As entidades eleitas e os representantes indicados terão
mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 4o O Ministério Público poderá acompanhar o processo de eleição das entidades que comporão a estrutura do CONAPE.
§ 5º O Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência
da República indicará, em portaria, as entidades de que trata o inciso III do art. 3o,
cujos representantes participarão do primeiro mandato do CONAPE.
(Revogado pelo
Decreto nº 11.625, de 2023)
Art. 5o Fica facultado ao CONAPE promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda.
Art. 6o A estrutura de funcionamento e de deliberação do CONAPE compõe-se de:
III - Comitês e Grupos Temáticos.
Parágrafo único. Os Comitês e Grupos Temáticos serão instituídos pelo CONAPE e terão caráter permanente ou temporário, com o fim de promover estudos e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à composição plenária do Conselho, que definirá no ato da sua criação os objetivos específicos, a composição e prazo para conclusão do trabalho.
Art. 7o O
Plenário do CONAPE deliberará mediante propostas encaminhadas pelos conselheiros à
Secretaria.
Art. 7º O Plenário do CONAPE se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
§ 1o O
CONAPE deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo o seu
Presidente o voto de qualidade no caso de empate.
§ 1º O quórum de reunião do CONAPE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
§ 2o As reuniões do CONAPE serão registradas em atas e divulgadas amplamente.
§ 3o Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CONAPE poderá deliberar ad referendum do Plenário.
Art. 8o São atribuições do Presidente do CONAPE:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - constituir e organizar o funcionamento dos Comitês e dos Grupos Temáticos e convocar as respectivas reuniões; e
IV - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções.
Art. 9o À
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República caberá prover o
apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos de secretaria do
CONAPE e seus Comitês e Grupos Temáticos.
Art. 9º Ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento caberá prover o apoio
administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos de
secretaria do CONAPE e de seus Comitês e Grupos Temáticos.
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
Art. 9º A Secretaria-Executiva do CONAPE e de seus Comitês e Grupos Temáticos será exercida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
Art. 10. O regimento interno do CONAPE será aprovado pelo Plenário, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, e as propostas de alteração deverão ser formalizadas perante a Secretaria do Conselho, que as submeterá à decisão do Colegiado.
Art. 11 A participação nas atividades do CONAPE, dos Comitês e dos Grupos Temáticos será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 12. As
despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CONAPE, dos Comitês e Grupos
Temáticos poderão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Especial
de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. (Revogado pelo
Decreto nº 8.701, de 2016)
Art. 13. Para o cumprimento de suas funções, o CONAPE contará com
recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Art. 13. Para o cumprimento de suas
funções, o CONAPE contará com recursos orçamentários e financeiros
consignados no orçamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
Art. 13. Os membros do CONAPE e de seus Comitês e Grupos temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência, facultada a realização de reunião presencial, quando necessário. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 2004; 183o da Independência e l16o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
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