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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.584, DE 28 DE OUTUBRO DE 1999.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por contrariar o interesse público, ao Projeto de Lei no 71, de 1993 (no 3.112/89 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta § 2o ao art. 626 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943".

        Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego assim se manifestou:

        Razões do veto:

"A participação de representantes de categorias econômicas e profissionais em ações fiscalizatórias deve ser tratada com cautela, tendo em vista que ao Agente da Inspeção, por força de legislação própria, é vedado revelar, sob pena de responsabilidade, certos segredos de interesse do empregador ou do empregado, sendo que tal proibição não alcança os representantes de categorias.

Ora, o projeto não traz em seu bojo definição quanto aos critérios e limites a serem adotados para o credenciamento dos representantes das categorias profissionais ou econômicas, para o acompanhamento da Fiscalização do Trabalho, em âmbito dos locais de trabalho, o que poderá trazer embaraços e até mesmo tornar inexeqüível a ação fiscal, em face de tal omissão."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 28 de outubro de 1999.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.1999