Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 895, DE 24 DE SETEMBRO DE 1996.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei nº 74, de 1995 (n° 3.838/93 na Câmara dos Deputados), que "Inclui no Plano Nacional de Viação o trecho que menciona, no Estado de Minas Gerais". O projeto propõe a inclusão de trecho rodoviário, no Estado de Minas Gerais, se estendendo desde o Canal de São Simão até a cidade de Iturama, passando pela localidade de União, na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal do PNV, a ser denominado BR-450, com 92 Km de extensão.

        Ouvido, o Ministério dos Transportes assim se manifestou:

"Entre maio de 1993 e julho de 1995, o Ministério dos Transportes desenvolveu exaustivos entendimentos com as entidades mais representativas do Setor, notadamente às secretarias e órgãos de transporte Estaduais e do Distrito Federal, no sentido de buscar subsídios para o estabelecimento do Sistema Federal de Viação (SFV), integrante do Sistema Nacional de Viação (SNV), com base nos critérios referentes a cada modalidade de transporte, constantes no Projeto de Lei n° 1.176, de 1995, do Poder Executivo, que estabelece os princípios e as diretrizes para o SNV, atualmente em fase de apreciação do Congresso Nacional. Este projeto de lei tem por objetivo substituir a Lei do PNV ainda em vigor e inteiramente incompatível com a realidade brasileira atual.

- o Projeto de Lei n° 1.176/95 dispõe em seu art. 36:

"O Subsistema Rodoviário Federal é constituído pelas rodovias arteriais principais, que destinam-se a:

I - conectar as capitais das unidades da federação à Capital Federal;

II - conectar segmentos estruturantes deste e de outros modos de transporte, desde que se trate de conexão inter-regional;

III - estabelecer ligações inter-regionais;

IV - promover ligações indispensáveis à segurança nacional; e

V - promover conexão a segmento internacional, objeto de tratado."

Tendo em vista que o segmento em questão não atende aos critérios acima, nosso parecer é de que o mesmo não deva ser incluído nas respectivas Relações Descritivas anexas ao Projeto."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 24 de setembro de 1996.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.9.1996