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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 718, DE 30 DE JUNHO DE 1995.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 14, de 1995 (n° 3.844/93 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamento de radiocomunicação em locomotivas".

        O Ministério dos Transportes assim se manifestou:

        "O Departamento de Transportes Ferroviários - DTF deste Ministério, chamado a opinar sobre o assunto, preliminarmente reconheceu a relevância da medida proposta, uma vez que o uso de equipamento de radiocomunicação aumentaria o nível de segurança do tráfego ferroviário, mas manifestou-se contrário à sanção do projeto de lei em apreço, não só pelo fato de a implantação do referido sistema exigir elevados investimentos, os quais a RFFSA não teria condições de suportar por seus próprios meios, dada a delicada situação econômico-financeira que atravessa, mas, também, em virtude do Orçamento da União não ter contemplado recursos financeiros para investimento dessa natureza naquela sociedade de economia mista, sendo prioridade do Governo Federal a implementação do processo de privatização de serviços.

        Desse modo, o projeto de lei, em que pese a sua importância para a segurança do Sistema Ferroviário Nacional, contraria o interesse público, haja vista a atual política governamental estar voltada para a privatização do setor, com investimentos que deverão ser alocados da iniciativa privada."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 30 de junho de 1995.