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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 15, DE 5 DE JANEIRO DE 1994.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 3.291, de 1992 (nº 57/92 no Senado Federal), que "Fixa jornada de trabalho semanal à categoria profissional de Farmacêutico no Serviço Público".

        A autoria deste projeto de lei é de Congressista, o que, de plano, contraria o disposto no art. 61, § 1°, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal, que reserva ao Presidente da República a iniciativa privativa das leis relativas aos servidores públicos da União e territórios e seu regime jurídico.

        A par disso, a Lei n° 8.112/90, que fixou o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em seu art. 19, com a redação dada pela Lei n° 8.270/91, disciplinou a jornada de trabalho do servidor público dentro dos limites mínimos e máximos de 6 a 8 horas diárias, segundo as atribuições dos respectivos cargos cabendo,  evidentemente, à autoridade administrativa a sua fixação dentro desses parâmetros legais e desde que respeitado o limite máximo de 40 horas semanais (art.19, cit). Logo, o presente projeto intervem em área de competência exclusiva da autoridade administrativa, estabelecida pela Lei nº 8.112/90.

        Finalmente, não se entrevê nenhum argumento capaz de justificar o estabelecimento desse horário de trabalho privilegiado em favor da categoria de Farmacêuticos.

        Portanto, considero inconstitucional a proposição e contrária ao interesse público.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 5 de janeiro de 1994

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.1.1994