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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 840, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1993.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 235, de 1993 (n° 5.228/90 na Câmara dos Deputados), que "Altera dispositivos da Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966, que institui o Código Nacional de Trânsito".

        Ouvido, O Ministério da Justiça manifestou-se da seguinte forma:

        "O projeto inclui um representante da Federação Nacional de Distribuidores de Veículos Automotores (FENABRAVE), no Conselho Nacional de Trânsito.

        Esta, inclusão se daria com o acréscimo de uma alínea ao artigo 4° da Lei 5.108, de 21 de setembro de 1966, que institui o Código Nacional de Trânsito, ainda vigente. Ora,  sendo os Conselhos como o CNT órgãos da Administração Pública, a lei que os cria, estrutura e lhes traça atribuições é de iniciativa privativa do Presidente da República, consoante dispõe o art. 61, § 1°, II, "e", da Constituição Federal.

        Desse modo, padece a proposição do vicio de inconstitucionalidade, por defeito de iniciativa."

        Esta, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar totalmente o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional,

Brasília, 9 de novembro de 1993

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.11.1993