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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 662, DE 6 DE OUTUBRO DE 1993.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente , por considerá-lo contrário ao interesse público, o Projeto de Lei n° 90, de 1993 (n° 1.319/91 na Câmara dos Deputados), que "Denomina "Wilson Rosado de Sá" a Avenida de Contorno (12,Skm), trecho da BR-304, no município de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte".

        Ouvido, o Ministério dos Transportes opinou entendendo não se adequar bem ao preceituado no art. 2° da Lei n° 6.682, de 27 de agosto de 1979, o projeto ora submetido a sanção. Esse artigo assim dispõe:

"Art. 2° Mediante lei especial, e observada a regra estabelecida no artigo anterior, uma estação terminal, obra-de-arte ou trecho de via poderá ter, supletivamente, a designação de um fato histórico ou de nome de pessoa falecida que haja prestado relevante serviço ã Nação ou à Humanidade."

O referido "artigo anterior" estabelece .o seguinte:

"Art. 1 ° As estações terminais, obras-de-arte ou trechos de via do sistema nacional de transporte terão a denominação das localidades em que se encontrem, cruzem ou interliguem, consoante a nomenclatura estabelecida pelo Plano Nacional de Viação.

Parágrafo único. Na execução do disposto neste artigo será ouvido, previamente, em cada caso, o órgão administrativo competente."

        Segundo o parágrafo único retrotranscrito, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem -DNER, como autarquia incumbida de executar a Política Nacional de Transporte Rodoviário (Lei n° 5.917, de 10 de setembro de 1973 e Decreto Regimental n° 61, de 15 de março de 1991), necessariamente deveria manifestar-se sobre o objeto da proposição em apreço. E seu parecer foi no sentido de que esta contraria o interesse público, porquanto a permissão de prestar homenagem a grandes vultos nacionais constitui exceção à regra, visto que o desiderato é o de viabilizar com mais eficiência a identificação oficial das rodovias, evitando fracionamentos na sua denominação.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasilia, 6 de outubro de 1993.

        Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.10.1993