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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 476, DE 3 DE AGOSTO DE 1993.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 146, de 1993 (n° 3.352!92 na Câmara dos Deputados), que "Modifica o art. 88 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, que altera a legislação tributária federal e dá outras providências".

        Embora reconheça ser louvável a intenção da ilustre autora do projeto, este contém, na redação proposta -- no seu único artigo que abrange o mérito -- para o art. 101 do Decreto-lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, inserção de expressões com estipulações merecedoras de veto, pois que estranhas à matéria da atualização do foro.

        Assim, fica comprometida a totalidade dessa valiosa proposição, porquanto, a Constituição Federal, no seu art. 66, § 2°, torna defeso o veto de parte de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

        No entanto, apesar de ver-me obrigado a vetar integralmente o projeto, o que ora faço, quero aqui assegurar que o Governo regulamentará, no mais curto prazo possível, mediante decreto, a Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, como meio de viabilizar a materialização dos objetivos básicos da propositura, quais sejam a disciplina da atualização, dos contratos de aforamento firmados pela União; a partir da data da referida Lei n° 7.450/85, bem como a extinção dos efeitos financeiros dos contratos anteriores a ela decorrentes de atualizações ou recisões efetuadas com base na mesma.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 3 de agosto de 1993.

        Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.8.1993