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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 723, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, resolvi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 226, de 1983 (n° 7.500 na Câmara dos Deputados), que "Concede anistia a dirigentes sindicais punidos com base na legislação trabalhista".

        Nos termos da proposição ora vetada, são anistiados os dirigentes ou representantes sindicais punidos com base na legislação trabalhista, sendo-lhes, ademais, "assegurada a reintegração dos demitidos e daqueles que tiveram seus contratos de trabalho suspensos."

        A Constituição de 1988 tanto proibiu a interferência e a intervenção do Estado nos sindicatos quanto vedou a dispensa do dirigente ou representante sindical, "salvo se cometer falta grave, nos termos da lei" (art. 8°, incisos I e VIII). Assim, não cabe ao Poder Público interferir na composição e funcionamento das organizações sindicais, como também os dirigentes e representantes sindicais não podem ser despedidos, a menos que (a ressalva de interesse público é da própria Carta) cometam falta grave, assim definida em lei.

        Pela leitura do projeto aqui impugnado, verifica-se ter ele silenciado completamente sobre o motivo que haja dado causa à punição do empregado ou servidor, misturando, pois, motivos políticos com motivos disciplinares, eventualmente relevantes. Similarmente, não ressalva os casos de falta grave acaso cometidas pelo dirigente ou representante sindical, exceção imposta na Lei Maior, no seu já referido art. 8", inciso VIII.

        Assim, cumpre negar sanção à propositura, em face da inconstitucionalidade já apontada. Entretanto, considerando a importância da questão nela suscitada, nos próximos dias encaminharei ao Poder Legislativo proposição sobre a matéria.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 19 de novembro de 1992.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.1992