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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 5, DE 6 DE JANEIRO DE 1992.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 223, de 1989 (nº 4.901/90 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a inclusão das creches e estabelecimentos similares no programa educacional brasileiro".

        Como se sabe, embora a competência relativamente ao ensino básico pertença aos Estados (Lei nº 5.692/71-LDB), a iniciativa para legislar sobre a matéria, ex vi do art. 24, IX e XV da Lei Maior (educação, cultura, ensino e desporto e proteção à infância e à juventude), é concorrente, cabendo à lei federal somente estipular normas gerais – o que não ocorre no projeto ora vetado.

        Por outro lado, o art. 208, inciso IV, da Constituição Federal estabelece o dever do Estado com a educação, garantindo às crianças de 0 a 6 anos de idade o atendimento em creches e pré-escolas. Fica, portanto, implícito que tais estabelecimentos devem obrigatoriamente ser de caráter educativo.

        Assim, creches, pré-escolas e estabelecimentos congêneres deverão ser incluídos nos diversos sistemas de ensino, federal, estadual e municipais, situando-se sob a responsabilidade do Ministério da Educação ou das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, sujeitos, conseqüentemente, às normas por elas fixadas.

        Conclui-se, por estes reparos, que, além de formalmente não se coadunar com o preceito constitucional apontado, pois a proposição não formula normas gerias, esta se revela também contrária ao interesse público na redundância do seu conteúdo.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a veta totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, em 6 de janeiro de 1992

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.1992