Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosCÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO No 45, DE 12 DE SETEMBRO DE 2001.
Cria o Grupo de Gerenciamento do Programa Energia Brasil - Micro, Pequenas e Médias Empresas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1o Fica criado o Grupo de Gerenciamento do Programa Energia Brasil - Micro, Pequenas e Médias Empresas, com a finalidade de estabelecer os compromissos dos órgãos e das entidades participantes com vistas à implementação do referido Programa.
Art. 2o O Grupo de que trata o art. 1o será composto pelos seguintes membros:
I - PAULO VIEIRA DE SOUZA, da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;
II - SHEILA RIBEIRO FERREIRA, da Casa Civil da Presidência da República;
III - LUCIANO ARAÚJO QUINTANS, do Ministério de Minas e Energia;
IV - JOSÉ CARLOS GOMES COSTA, do Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - MANOEL EUGÊNIO GUIMARÃES DE OLIVEIRA, do Ministério do Trabalho e Emprego;
VI - ROGÉRIO AUGUSTO CALDERON RAMOS, do Ministério do Trabalho e Emprego;
VII - MÁRCIA MARTINS ALVES, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA, do Ministério da Integração Nacional;
IX - AMILCAR GUERREIRO, da Eletrobrás;
X - JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO PEREIRA, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XI - ANTÔNIO CARLOS BENETTI, do Banco da Amazônia S.A.;
XII - JOÃO PINTO RABELO JUNIOR, do Banco do Brasil S.A.;
XIII - LUÍS SÉRGIO FARIAS MACHADO, do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XIV - WALDIR SANTOS DE LIMA FILHO, da Caixa Econômica Federal;
XV - MARCELO LIMA COSTA, do SEBRAE;
XVI - GERALDO GONTIJO RIBEIRO, do CNA/SENAR;
XVII - MÁRCIO MEDALHA TRIGUEIROS, do CNC/SENAC; e
XVIII - ALBERTO BORGES DE ARAÚJO, do CNI/SENAI.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.2001