Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosCÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO No 20, DE 26 DE JUNHO DE 2001.
(Revogada pela Resolução nº 38, de 21.8.2001)
OBS.: os atos praticados nesta Resolução foram convalidados pela Resolução nº 38 de 21.8.2001O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.152-2, de 1o de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1o A determinação das metas de qualquer unidade consumidora com características sazonais permanentes deverá ser feita de acordo com esta Resolução.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às unidades consumidoras residenciais.
Art. 2o São entendidas como unidades consumidoras com características sazonais aquelas que possuam variações acentuadas de produção ou safra em períodos cíclicos anuais e apresentem relação entre a soma dos quatro menores consumos mensais e a soma dos quatro maiores consumos mensais, verificados no período de doze meses, menor ou igual a quarenta por cento.
Art. 3o A meta de consumo das unidades consumidoras descritas no art. 2o para os meses de 2001 deverá ser calculada com base na média trimestral móvel do ano 2000, centrada no mês correspondente, conforme a fórmula Mn = [ (Cn-1 + Cn + Cn+1 ) /3 ] x m, onde:
I - Mn corresponde à meta em 2001 do mês "n";
II - Cn-1 corresponde ao consumo em 2000 do mês imediatamente anterior a "n";
III - Cn corresponde ao consumo em 2000 do mês "n";
IV - Cn+1 corresponde ao consumo em 2000 do mês imediatamente posterior a "n";
V - m corresponde à meta definida segundo o tipo de atividade da unidade consumidora e fixada em Resolução da GCE.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27 de junho de 2001