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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO No 12, DE 1º DE JUNHO DE 2001.

Estabelece diretrizes para o cálculo do preço do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE durante o período de racionamento.

       
        O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE
faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos arts. 2o, 5o, 13 e seguintes da Medida Provisória no 2.148-1, de 22 de maio de 2001, adotou a seguinte

        RESOLUÇÃO:

        Art. 1º    O Agente Administrador do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - ASMAE fixará o preço da energia elétrica a ser praticado no Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE entre os Agentes participantes dos submercados afetados pelas medidas de racionamento, a partir de 1o de junho de 2001, que deverá ser igual ao custo do déficit de energia elétrica atualmente em vigor.

        Art. 2º  O preço de energia elétrica a ser praticado no MAE nos submercados não afetados pelas medidas de racionamento deverá ser calculado pela ASMAE levando-se em consideração os custos marginais de operação destes submercados, as condições operativas de transferências de energia entre submercados e o despacho das unidades termelétricas. (Vide Resolução nº 49, de 20.9.2001)

        § 1o  O preço do MAE a que se refere o caput poderá ser revisto semanalmente de forma a ser ajustado às condições de operação do sistema interligado.

        § 2o  Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL estabelecer os procedimentos necessários para implementação do disposto neste artigo.

        Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4 de junho de 2001.