Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosCÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO No 130, DE 2 DE MAIO DE 2002.
Dá nova redação ao art. 1o da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE no 91, de 21 de dezembro de 2001. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo, na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001; e
Considerando a conversão da Medida Provisória no 14, de 21 de dezembro de 2001, na Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002,
RESOLVE:
Art. 1o O art. 1o da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE no 91, de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL procederá à recomposição tarifária extraordinária prevista no art. 28 da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e no art. 4o da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, sem prejuízo do reajuste tarifário anual previsto nos contratos de concessão de serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
§ 1o A recomposição tarifária extraordinária de que trata o caput será implementada por meio de aplicação às tarifas de fornecimento de energia elétrica, assim reconhecidas pela ANEEL, dos seguintes índices:
I - 2,9% para os consumidores integrantes da Classe Residencial - Subgrupo B1;
II - 2,9% para os consumidores integrantes da Classe Rural - Subgrupo B2, inclusive Cooperativa de Eletrificação Rural e Serviço Público de Irrigação;
III - 2,9% para os consumidores integrantes da Classe Iluminação Pública - Subgrupo B4;
IV - 2,9% para os consumidores integrantes da Classe Industrial Subgrupos A1 e A2, que se enquadrarem no disposto no § 3o; e
V - 7,9% para as demais classes de consumidores.
§ 2o Não se aplicam os índices previstos no § 1o à tarifa de energia elétrica devida pelos consumidores integrantes do Subgrupo Residencial Baixa Renda.
§ 3o Será aplicado o percentual de 2,9% para os consumidores da Classe Industrial Subgrupos A1 e A2 que cumulativamente apresentem as seguintes características:
I - em cujo processo de produção o custo da energia elétrica represente 18% ou mais do custo médio de produção;
II - que a demanda máxima no posto tarifário ponta seja no mínimo 90% inferior à demanda máxima verificada no posto tarifário fora de ponta; e
III - que o fator de carga médio no posto tarifário fora de ponta seja superior a 90%.
§ 4o Os consumidores dos Subgrupos A1 e A2 da Classe Industrial, que atendam o disposto no § 3o, deverão solicitar o seu enquadramento a concessionária de distribuição de energia elétrica local, que encaminhará o respectivo pleito a ANEEL para análise e homologação.
§ 5o Após homologação a ANEEL fará publicar resolução estabelecendo a tarifa de fornecimento de energia elétrica a ser aplicada ao respectivo consumidor da Classe Industrial.
§ 6o A recomposição tarifária extraordinária será aplicada tão-somente às áreas do Sistema Elétrico Interligado Nacional sujeitas, por disposição expressa de resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, ao Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica - PERCEE, e aos seguintes períodos:
I - desde 1o de junho de 2001 até a extinção do PERCEE, para os consumidores atendidos por meio dos Sistemas Interligados das Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste; e
II - desde 1o de julho de 2001 até 31 de dezembro de 2001, para os consumidores dos Estados do Pará e do Tocantins e da parte do Estado do Maranhão atendida pelo Sistema Interligado Norte.
§ 7o A recomposição tarifária extraordinária vigorará pelo período necessário à compensação do montante apurado pela ANEEL na forma desta Resolução e da disciplina que vier a complementá-la, em especial daquela prevista no § 12.
§ 8o A recomposição tarifária extraordinária estará sujeita a homologação pela ANEEL e observará as seguintes regras:
I - a primeira parcela do montante a recompor será homologada no prazo de quinze dias contados do cumprimento do disposto nos incisos IV a VII, considerando-se os meses efetivamente apurados;
II - a segunda parcela do montante a recompor será homologada no prazo de cento e oitenta dias, contados da extinção do PERCEE;
III - o detalhamento da metodologia, os prazos, a forma, as condições e o procedimento da recomposição tarifária extraordinária, em especial os requisitos para sua homologação, serão estabelecidos em resolução da ANEEL;
IV - a homologação da recomposição tarifária extraordinária está condicionada a pedido do interessado e à certeza, correção e consistência das informações a serem prestadas à ANEEL e por ela elencadas e verificadas, inclusive as relativas a eventuais reduções de custos durante o racionamento ou decorrentes de interpretação, explicitação e revisão de estipulações contratuais, que serão objeto de declarações, compromissos, termos aditivos e transações entre as partes, em especial no que concerne à parcela das despesas de que cuida o art. 2o da Lei no 10.438, de 2002, não alcançada por repasse aos consumidores e aos excedentes dos contratos iniciais e equivalentes, nos termos de resolução da ANEEL, observadas as diretrizes previstas nesta Resolução;
V - para atender aos fins previstos no inciso IV, a homologação da recomposição tarifária extraordinária estará condicionada, nos termos de resolução da ANEEL, à solução de controvérsias contratuais e normativas e à eliminação de eventuais litígios judiciais ou extrajudiciais, inclusive por meio de arbitragem levada a efeito pela ANEEL;
VI - a homologação da recomposição tarifária extraordinária está condicionada à observância pelo interessado do disposto no § 1o do art. 2o e no § 1o do art. 6o, ambos da Lei no 10.438, de 2002, bem como à renúncia ou desistência pelo interessado de qualquer pleito, judicial ou extrajudicial, junto ao poder concedente ou aos agentes do setor elétrico relativo a fatos e normas concernentes ao PERCEE, à recomposição tarifária extraordinária de que cuida este artigo e ao disposto na referida Lei; e
VII - a homologação da recomposição tarifária extraordinária estará condicionada à adesão aos acordos firmados entre os agentes do setor elétrico, pela maioria qualificada das distribuidoras e geradoras sujeitas aos contratos iniciais e equivalentes, nos termos de resolução da ANEEL.
§ 9o Ficam as empresas públicas e as sociedades de economia mistas federais autorizadas a celebrar transações e a promover os atos necessários à solução de controvérsias contratuais e normativas prevista no inciso V do § 8o deste artigo.
§ 10. Não verificada a homologação no prazo previsto no § 8o deste artigo, a recomposição tarifária extraordinária vigorará por doze meses e será abatida integralmente no reajuste tarifário anual subseqüente.
§ 11. Os contratos iniciais e equivalentes, assim reconhecidos em Resolução da ANEEL, serão aditados para contemplar uma fórmula compulsória de solução de controvérsias, para que a ANEEL instaure ex officio, caso as partes não o façam em prazo determinado, os mecanismos de solução de controvérsias existentes, sem prejuízo da atuação subsidiária da ANEEL na arbitragem de controvérsias.
§ 12. Fica a ANEEL autorizada a expedir normas complementares aos parâmetros gerais da metodologia de cálculo do montante devido a cada interessado a título de recomposição tarifária extraordinária e às diretrizes para a homologação da recomposição tarifária extraordinária constantes desta Resolução.
§ 13. A recomposição tarifária extraordinária prevista neste artigo será realizada uma única vez, não constituindo, em hipótese alguma, instrumento permanente de alteração de tarifa nem parcela componente das tarifas para fins de futuros reajustes ou revisões tarifárias.
§ 14. Não se aplicam os §§ 1o e 3o do art. 2o da Lei no 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, ao disposto neste artigo, conforme o disposto no § 12 do art. 4o da Lei no 10.438, de 2002.
§ 15. A eficácia da recomposição tarifária extraordinária fica condicionada ao fiel cumprimento pelos interessados, individualmente considerados, de todas as obrigações por eles assumidas nos termos desta Resolução e da Lei no 10.438, de 2002, e à ausência de sua impugnação judicial ou extrajudicial pelos mesmos interessados.
§ 16. A prática pelos interessados dos atos previstos neste artigo, em especial daqueles referidos nos incisos IV a VII do § 8o, não acarretará ônus, encargos, responsabilidades, desembolsos, pagamentos ou custos, de qualquer natureza, para o poder concedente.
§ 17. Fica autorizado o registro dos recebíveis da recomposição tarifária extraordinária de que trata este artigo em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo órgão federal competente."
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.5.2002