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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal; altera a Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Medida Provisória no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, a Lei Complementar no 148, de 25 de novembro de 2014, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DO PLANO DE AUXÍLIO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º A União poderá adotar, nos contratos de
refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal, com
base na Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, e nos
contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida
Provisória no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, mediante
celebração de termo aditivo, o prazo adicional de até 240 meses para o pagamento
das dívidas refinanciadas.
§ 1o O aditamento previsto no caput está condicionado à celebração prévia do aditivo contratual de que trata o art. 4o da Lei Complementar no 148, de 25 de novembro de 2014.
§ 2o O novo prazo para pagamento será de até 360 meses, conforme efetivamente definido em cada um dos contratos vigentes, acrescido do prazo de que trata o caput, contado a partir da data de celebração do instrumento contratual original e, caso o ente federativo tenha firmado um instrumento relativo à Lei no 9.496, de 1997, e outro relativo à Medida Provisória no 2.192-70, de 2001, será contado a partir da data em que tiver sido celebrado o primeiro dos dois contratos.
§ 3o Para fins do aditamento contratual referido no caput, serão considerados os valores consolidados dos saldos devedores das obrigações referentes ao refinanciamento objeto da Lei no 9.496, de 1997, e dos financiamentos de que trata a Medida Provisória no 2.192-70, de 2001, quando for o caso.
§ 4o As prestações mensais e consecutivas serão calculadas com base na Tabela Price, afastando-se as disposições contidas nos arts. 5o e 6o da Lei no 9.496, de 1997.
§ 5o Os efeitos financeiros
decorrentes do aditamento de que trata este artigo serão aplicados
retroativamente à data de pagamento da primeira prestação apurada conforme
estabelecido no termo aditivo referido no art. 4º da Lei Complementar no
148, de 2014, compensando-se eventual crédito nas prestações imediatamente
vincendas.
§ 6o Estão dispensados, para a assinatura do aditivo de que trata o caput, todos os requisitos legais exigidos para a contratação com a União, inclusive os dispostos no art. 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
§ 7o O prazo para a assinatura do termo aditivo a que se refere o caput é de 360 dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 8o A concessão do prazo adicional de até 240 meses de que trata o caput deste artigo depende da desistência de eventuais ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato ora renegociados, sendo causa de rescisão do termo aditivo a manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações.
Art. 2º Fica dispensada a verificação dos
requisitos exigidos para a realização de operações de crédito e para a concessão
de garantias pela União, quando houver, inclusive os dispostos no art. 32 e no §
2o do art. 40 da Lei Complementar no 101, de
2000, caso haja renegociação dos contratos de empréstimos e financiamento
celebrados, até 31 de dezembro de 2015, entre as instituições públicas federais
e os Estados e o Distrito Federal, com recursos do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Parágrafo único. Para aplicação do disposto neste artigo, as renegociações deverão ser firmadas em até 360 dias contados da publicação desta Lei.
Art. 3º A União poderá celebrar os termos
aditivos de que trata o art. 1o desta Lei Complementar,
cabendo aos Estados e ao Distrito Federal sancionar e publicar leis que
determinem a adoção, durante os 24 meses seguintes à assinatura do termo
aditivo, das seguintes medidas:
I - não conceder vantagem, aumento, reajustes ou adequação de remunerações a qualquer título, ressalvadas as decorrentes de atos derivados de sentença judicial e a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II - limitar o crescimento das outras despesas correntes, exceto transferências a Municípios e Pasep, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro que venha a substituí-lo;
III - vedar a edição de novas leis ou a criação de programas que concedam ou ampliem incentivo ou benefício de natureza tributária ou financeira;
IV - suspender admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, inclusive por empresas estatais dependentes, por autarquias e por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as reposições decorrentes de vacância, aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança, bem como as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa, em qualquer caso sendo consideradas apenas as vacâncias ocorridas a partir da data de assinatura do termo aditivo; e
V - reduzir em 10% (dez por cento) a despesa mensal com cargos de livre provimento, em comparação com a do mês de junho de 2014.
Art. 4º
Além do requisito de que trata o art. 3o, os Estados e o
Distrito Federal sancionarão e publicarão lei que estabeleça normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal do ente, com amparo
no Capítulo II do Título VI, combinado com o disposto no art. 24, todos da
Constituição Federal, e na Lei Complementar no 101, de 2000, e
que contenha, no mínimo, os seguintes dispositivos:
I - instituição do regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição, caso ainda não tenha publicada outra lei com o mesmo efeito;
II - instituição de monitoramento fiscal contínuo das contas do ente, de modo a propor medidas necessárias para a manutenção do equilíbrio fiscal;
III - instituição de critérios para avaliação periódica dos programas e dos projetos do ente, com vistas a aferir a qualidade, a eficiência e a pertinência da sua manutenção, bem como a relação entre custos e benefícios de suas políticas públicas, devendo o resultado da avaliação ser tornado público;
IV - elevação das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores e patronal ao regime próprio de previdência social para 14% (quatorze por cento) e 28% (vinte e oito por cento) respectivamente, podendo ser implementada gradualmente em até 3 (três) anos, até atingir o montante necessário para saldar o déficit atuarial e equiparar as receitas das contribuições e dos recursos vinculados ao regime próprio à totalidade de suas despesas, incluindo as pagas com recursos do Tesouro;
V - reforma do regime jurídico dos servidores ativos e inativos, civis e militares, para limitar os benefícios, as progressões e as vantagens ao que é estabelecido para os servidores da União; e
VI - definição de limite máximo para acréscimo da despesa orçamentária não financeira, deduzida dos investimentos e das inversões financeiras, ao montante correspondente à 80% do crescimento nominal da receita corrente líquida do exercício anterior.
Parágrafo único. A exigência de que trata o inciso VI deste artigo só será aplicável no caso da despesa orçamentária não financeira, deduzida dos investimentos e das inversões financeiras, ultrapassar 90% da receita corrente líquida.
Art. 5º Os Estados e o Distrito Federal terão o
prazo máximo de 180 dias, contados da data de assinatura do termo aditivo, para
sancionar e publicar as leis de que tratam os arts. 3o e 4o.
§ 1o O não cumprimento da obrigação de que trata o caput implicará a revogação do prazo adicional de que trata o art. 1o.
§ 2o Revogado o prazo adicional, ficam afastados seus efeitos financeiros, devendo o Estado ou o Distrito Federal restituir à União os valores diferidos por força do prazo adicional nas prestações subsequentes à proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, aplicados os encargos contratuais de adimplência.
Art. 6º Fica a União autorizada a conceder redução extraordinária de 40%
da prestação mensal, por até 24 meses, observado o limite máximo de redução de
R$ 160 milhões por mês, das prestações do refinanciamento a que se refere o art.
1o desta lei, condicionada à celebração de aditivo contratual.
§ 1o Os valores pagos à União serão imputados prioritariamente ao pagamento dos juros contratuais, sendo o restante destinado à amortização do principal da dívida.
§ 2o Enquanto perdurar a redução extraordinária das prestações referida no caput, fica afastada a incidência de encargos por inadimplemento sobre as parcelas da dívida refinanciada não pagas, assim como o registro do nome do Estado ou Distrito Federal em cadastros restritivos em decorrência, exclusivamente, dessa redução.
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica às situações nas quais houver inadimplemento em relação à parcela da prestação devida.
§ 4o Os valores correspondentes à redução extraordinária serão incorporados ao saldo devedor ao final do prazo de que trata o caput, acrescidos dos encargos financeiros contratuais de adimplência.
§ 5o Os efeitos financeiros decorrentes do aditamento de que trata este artigo serão aplicados retroativamente à data de pagamento da primeira prestação apurada conforme estabelecido no termo aditivo referido pela Lei Complementar no 148, de 2014, compensando-se eventual crédito nas prestações imediatamente vincendas.
§ 6o Eventual crédito gerado em decorrência do § 5o do art. 1o será aplicado cumulativamente à redução de que trata o caput.
Art. 7º A redução de que trata o art. 6o
fica condicionada à sanção e à publicação, pelos Estados e pelo Distrito
Federal, de leis que determinem a adoção de:
I - redução em 20% (vinte por cento) da despesa mensal com cargos de livre provimento, em comparação com a do mês de junho de 2014;
II - vedação à contratação de operação de crédito por prazo equivalente ao dobro do prazo constante do requerimento de que trata o art. 6o; e
III - limitação das despesas com publicidade e propaganda a 50% (cinquenta por cento) da média dos empenhos efetuados nos últimos três exercícios, por prazo em que for acordada a redução extraordinária.
§ 1o O não cumprimento da obrigação de que trata este artigo, no prazo de 180 dias contados da data de assinatura do termo aditivo, implicará a revogação da redução a que se refere o caput.
§ 2o Revogada a redução, ficam afastados seus efeitos financeiros, devendo o Estado ou Distrito Federal restituir à União os valores reduzidos nas prestações subsequentes à proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, aplicados os encargos contratuais de adimplência.
Art.
8º Os termos aditivos a que se referem os arts. 1o
e 6o
desta Lei Complementar somente poderão ser assinados após aprovação de alteração
na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Governo Federal para 2016 e envio ao
Congresso Nacional de Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Governo
Federal para 2017, ambos considerando a possibilidade de dedução, da meta de
superávit primário estimada para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
dos efeitos financeiros decorrentes do disposto nos arts. 1o,
2o
e 6o
desta Lei Complementar.
Art. 9º Fica a União autorizada a receber bens, direitos e participações
acionárias em sociedades empresárias, controladas por Estados e pelo Distrito
Federal, com vistas à sua alienação, nos termos de regulamentação por ato do
Poder Executivo.
§ 1o A sociedade empresária cujas ações serão recebidas pela União nos termos desta Lei Complementar, deverá ser sediada no país, revestida sob a forma de sociedade anônima e ficará sob controle da União;
§ 2o O recebimento dos bens, direitos e participações acionárias terá como contrapartida a amortização, em caráter provisório, dos contratos de refinanciamento celebrados com o ente, em montante equivalente a 80% da valoração de que trata o § 3o, que será ajustada por ocasião do recebimento do valor de alienação desses ativos, líquido das despesas e custos de que trata o § 8o.
§ 3o Para fins de valoração dos bens, direitos e participações acionárias, caberá ao Estado e Distrito Federal apresentar laudo de avaliação por empresa especializada, nos termos da regulamentação de que trata o caput.
§ 4o A União deverá adotar as providências necessárias para a alienação dos bens, direitos e participações acionárias recebidos dos Estados e do Distrito Federal em até 24 meses após a respectiva recepção, podendo o prazo ser prorrogado por até 12 meses, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 5o Na hipótese de a alienação dos bens, direitos e participações acionárias não ser efetivada no prazo determinado no § 4o, independentemente das razões que impediram que a venda fosse concretizada, a União deverá restituí-los aos Estados e ao Distrito Federal, além de realizar o estorno do valor da amortização no saldo devedor, dos contratos de que trata o § 2o, aplicados os encargos contratuais de adimplência.
§ 6o Os custos e as despesas necessários à sua manutenção e preservação durante o período entre a recepção e a respectiva alienação dos bens e direitos, exceto sob a forma de participações acionárias, e as despesas e os custos incorridos no processo de alienação dos bens, direitos e participações societárias serão suportados pela União e abatidos do valor das respectivas alienações ou, no caso de não efetivada a alienação, lançados no saldo devedor do contrato de refinanciamento do ente.
§ 7o Fica a União autorizada a aumentar o capital social da sociedade empresária cujo controle acionário vier a ser assumido nos termos desta Lei Complementar, com vistas ao saneamento econômico-financeiro que se fizer necessário à venda.
§ 8o O montante aportado pela União na forma do § 7o terá como contrapartida lançamento correspondente no saldo devedor do contrato de refinanciamento do ente.
§ 9o Ato do Poder Executivo regulamentará as regras de governança das sociedades empresárias recebidas pela União.
Art. 10. A Lei Complementar no 148, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5o ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1o .............................................................................................................................................................................................................................................................................................................
I - à dívida consolidada;
....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
III - à despesa com pessoal;
.....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
VI - à disponibilidade de caixa.” (NR)
“Art. 5-A. A avaliação relativa ao cumprimento das metas ou dos compromissos de que trata o § 1o do art. 5o desta Lei Complementar obedecerá adicionalmente aos seguintes critérios:
I - no caso de cumprimento das metas mencionadas nos incisos I e II do § 1o do art. 5o desta Lei Complementar, o Estado ou Município de capital será considerado adimplente, para todos os efeitos, em relação ao Programa de Acompanhamento Fiscal, inclusive se ocorrer descumprimento das metas previstas nos incisos III, IV, V ou VI;
II - no caso de descumprimento das metas referentes aos incisos I ou II do § 1o do art. 5o desta Lei Complementar, a avaliação poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, para todos os efeitos, à vista de justificativa fundamentada apresentada pelo Estado ou Município de capital;
III - as operações de crédito a contratar previstas no Programa de Acompanhamento Fiscal somente poderão ser contratadas se o Estado ou Município de capital estiver adimplente com o Programa de Acompanhamento Fiscal; e
IV - adicionalmente, para os Municípios das capitais que tiverem aderido ao Programa de Acompanhamento Fiscal, por meio de termo aditivo ao contrato vigente de refinanciamento de dívidas firmado com a União ao amparo da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001:
a) o descumprimento das metas e dos compromissos fiscais, definidos nos
Programas de Acompanhamento Fiscal, implicará a imputação, a título de
amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor
correspondente a vinte centésimos por cento de um doze avos (1/12) da Receita
Corrente Líquida, nos termos definidos no art. 2o da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, correspondente ao exercício
imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida; e
b) a penalidade prevista na alínea “a” será cobrada pelo período de seis meses, contados da notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento.” (NR)
Art. 11. A Lei no 9.496, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o .........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
I - dívida consolidada;
......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
III - despesa com pessoal;
IV- receitas de arrecadação próprias;
V - gestão pública; e
VI - disponibilidade de caixa.
Parágrafo único. Os Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata
esta Lei adotarão os mesmos conceitos e definições contidos na Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.” (NR)
“Art. 3o ..........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 11. Em caso de atraso nos pagamentos das obrigações mensais serão aplicados, sobre estas, multa de 2% e juros de mora de 1% a.m., sem prejuízo da execução de garantias e demais cominações previstas na legislação.
§ 12. Enquanto tramitarem ações judiciais contra a União, que tenham por objeto as condições estabelecidas nos contratos de refinanciamento firmados ao amparo desta Lei e da Medida Provisória no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, ou que gerem impactos sobre os referidos contratos, a União ficará impedida de conceder garantia a operações de crédito pleiteadas pelos entes litigantes.” (NR)
Art. 12. A Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 26. .........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. .............................................................................................................................................................................................................................................................................................
I - o descumprimento das metas e dos compromissos fiscais, definidos nos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, implicará a imputação, sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a vinte centésimos por cento de um doze avos (1/12) da Receita Corrente Líquida, nos termos definidos no art. 2o da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida;
..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 13. As alterações a que se referem os arts. 11 e 12 serão processadas mediante lei autorizativa da unidade da Federação para a assinatura do respectivo termo aditivo.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE REFORÇO À RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 14. A Lei Complementar no 101, de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
..........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º
..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................
I - ..................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública; e
..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 3º-A. A lei que estabelece o Plano Plurianual atenderá ao disposto
no § 1º do art. 165 da Constituição Federal e determinará, para o seu
período de vigência, o limite total anual do gasto público primário expresso
como percentual:
I - do PIB anual para a União; e
II - da receita primária total anual para Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 1º O limite de gasto será instruído com memória e metodologia de
cálculo que o justifique, comparando-o com os fixados nos quatro exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência deles com as premissas e os objetivos
da política econômica nacional.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se a despesa
empenhada como referência para apuração do limite total anual do gasto público.
§ 3º Fica facultada a aplicação do disposto no caput para
Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil
habitantes.” (NR)
“Art. 3o-B. O Plano Plurianual deverá conter seção que trate especificamente da despesa com pessoal de todos os Poderes e do Ministério Público, estabelecendo:
I - limites em percentual do crescimento da receita corrente líquida para o crescimento da despesa total com pessoal;
II - fixação de critérios para concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, para os servidores próprios; e
III - limites totais para as despesas com terceirização.
Parágrafo único. É vedada qualquer alteração na seção do Plano Plurianual de que trata o caput, no último ano de mandato do chefe do Poder Executivo. (NR)
“Art. 4º
...........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
g) valor nominal de despesa consistente com os limites estabelecidos no art. 3º-A;
e
h) os critérios a serem adotados para regulamentação dos incisos II e III do § 7º
do art. 9º, inclusive referentes à definição de limites financeiros
mínimos para a execução orçamentária da despesa.
......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º
................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; e
VI - avaliação do cumprimento do limite de que trata o art. 3º-A relativa
ao ano anterior.
......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 5º O limite de que trata a alínea “g” do inciso I deste artigo será
considerado cumprido se, ao final do exercício, o montante das despesas
empenhadas for igual ou inferior ao estabelecido na respectiva Lei de Diretrizes
Orçamentárias.” (NR)
“Art. 5o ..........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
IV - conterá, para fins de cumprimento do § 1o do art. 169 da Constituição, demonstrativo das estimativas do aumento de despesas com pessoal, detalhado por Poder e por órgão de que trata o art. 20, do qual constará o fundamento de cada alteração, o quantitativo de cargos e de funções e o impacto orçamentário-financeiro, segregando-se provimento de criação de cargos, além das demais especificações necessárias à verificação do cumprimento desta Lei Complementar, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.
......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 8o Acompanhará o projeto de lei orçamentária demonstrativo da compatibilidade da estimativa da despesa total com pessoal, por Poder e por órgão de que trata o art. 20, com os limites de que trata esta Lei Complementar, contendo memória de cálculo das alterações previstas a partir da despesa programada para o exercício em curso, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias.” (NR)
“Art. 6o-A. No orçamento de cada um dos Poderes e dos órgãos a que se refere o art. 20, é obrigatória a inclusão de dotação suficiente ao pagamento:
I - de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de requisições de pequeno valor ou de precatórios expedidos em processos judiciais que tenham por objeto ação ou omissão estatal que lhes tenha sido atribuída;
II - da contribuição de que trata o art. 239 da Constituição; e
III - das despesas relativas a proventos de aposentadorias, reformas, pensões e contribuições, inclusive recursos necessários à cobertura de insuficiências financeiras e aportes atuariais, que sejam relativos aos segurados do respectivo Poder ou órgão autônomo.
Parágrafo único. Caso não sejam previstas, nas propostas orçamentárias de cada Poder ou órgão, as dotações necessárias a suportar todas as despesas de que trata este artigo, ou não seja efetuado o seu pagamento, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento, sendo deduzido o valor pago da parcela duodecimal subsequente.” (NR)
“Art. 6o-B. O saldo financeiro decorrente dos duodécimos repassados aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, apurado ao final do exercício, deve ser devolvido ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou seu valor será deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.
Parágrafo único. É vedada a transferência de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais a fundos.” (NR)
“Art. 9o Se verificado, ao final de um trimestre, que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os titulares dos
Poderes e dos órgãos de que trata a alínea “a” do inciso I do § 3º do
art. 1º promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos
trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira,
segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 6º Poderá ser decretado pelos Poderes e pelos órgãos de que trata a
alínea “a”, inciso I, § 3º do art. 1º a adoção de Regime Especial
de Contingenciamento no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto
Interno Bruto - PIB nacional, regional ou estadual por período igual ou superior
a quatro trimestres, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 66.
§ 7º Durante o Regime Especial de Contenção de Despesas, serão
contingenciadas todas as despesas, exceto:
I - as previstas no § 2º deste artigo;
II - as relativas a investimentos em fase final de execução ou que sejam considerados prioritários; e
III - aquelas consideradas essenciais pelos órgãos para a manutenção das suas atividades e prestação de serviços públicos.
§ 8º Adotado o Regime Especial de Contingenciamento, em caso de não
cumprimento das metas fiscais estabelecidas pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias, o Poder Executivo do ente federativo encaminhará mensagem ao
Chefe do Poder Legislativo dispondo sobre o caráter estratégico e essencial das
despesas realizadas com amparo nos incisos II e III do § 7º deste artigo,
e sobre as razões que levaram ao descumprimento das metas e sobre as medidas
corretivas adotadas.” (NR)
“Art. 9º-A. Verificado, ao final de um trimestre, que a despesa
empenhada poderá exceder o limite de que trata a alínea “g” do inciso I do art.
4º, cada Poder e os órgãos a que se refere a alínea “a”, inciso I, § 3º
do art. 1º aplicará sequencialmente, no que couber e no montante do
excesso, as limitações descritas no art. 24-A, observada a ordem de precedência.
§ 1º Até o final do mês de fevereiro do exercício seguinte, o Poder
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento do limite de que trata a alínea
“g” do inciso I do art. 4º.
§ 2º Caso as despesas empenhadas ao final do exercício tenham superado o
limite estabelecido, o Poder Executivo do ente federativo encaminhará mensagem
ao Chefe do Poder Legislativo, dispondo sobre as razões que levaram ao
descumprimento do limite, as medidas corretivas que foram adotadas e demonstrará
como as despesas podem se adequar aos limites estabelecidos para os anos
seguintes.
§ 3º Cada Poder ou órgão a que se refere a alínea “a”, inciso I, § 3º
do art. 1º poderá aplicar as medidas de limitação de empenho e
movimentação financeira de que trata o art. 9º de forma alternativa ou
complementar às medidas descritas no art. 24-A.” (NR)
“Art. 12. .........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3° O Poder Executivo de cada ente federativo colocará à disposição dos
demais Poderes e órgãos previstos no art. 20, no mínimo trinta dias antes do
prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.” (NR)
“Art. 14. ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 4o Para fins do que trata o inciso II do caput deste artigo, durante a execução orçamentária de cada exercício financeiro, é vedado o uso do crescimento da economia como medida de compensação.” (NR)
“Art. 16. ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
III - comprovação de que o Poder ou órgão não excedeu, até o quadrimestre anterior, os limites para a despesa total com pessoal.
..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 17. .........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 8o Para fins da compensação de que trata o § 2o, é vedado o uso:
I - de receitas não recorrentes; e
II - de receitas decorrentes de participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva ou a receita de compensação financeira por essa exploração.” (NR)
“Art. 18 ..........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1o Serão computados como “Outras Despesas de Pessoal” os valores:
I - dos contratos de terceirização de mão-de-obra ou qualquer espécie de contratação de pessoal de forma direta ou indireta, inclusive por posto de trabalho, que atue substituindo servidores e empregados públicos; e
II - repassados para organizações da sociedade civil, relativos à contratação de mão-de-obra por tais entidades para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos em mútua cooperação com o Poder Público.
......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3o Será considerada despesa com pessoal, segregada por cada poder e órgão, dos Poderes e dos órgãos referidos no art. 20 o total da despesa com inativos e pensionistas dos Poderes ou dos órgãos, mesmo que seja financiada com recursos do Tesouro, inclusive as despesas com inativos e pensionistas que compõem o déficit do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 4o Para a apuração da despesa total com pessoal, deverá ser observada a remuneração bruta do servidor, nela incluídos os valores retidos para pagamento de tributos.
§ 5o As despesas com indenizações e auxílios, com sentenças judiciais e com requisições de pequeno valor serão computadas nas despesas com pessoal para fins de aplicação dos limites de que tratam os arts. 19 e 20.
§ 6o A impossibilidade de contingenciamento ou de pagamento não autoriza excluir qualquer item previsto no caput da apuração da despesa total com pessoal.
§ 7º Para a apuração da despesa total com pessoal, deverão ser
acrescidos os valores pagos referentes às despesas de exercícios anteriores.
§ 8º Os valores de que tratam os §§ 4o, 5o,
6o e 7o serão apurados e acrescidos de forma
segregada por cada poder e órgão, dos Poderes e dos órgãos referidos no art.
20.” (NR)
“Art. 19. .........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1o ..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
VII - de contribuição patronal devida pelo ente federativo instituidor de regime de previdência complementar vinculada àquela devida pelos respectivos participantes.” (NR)
“Art. 20. .........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
c) 40,87% (quarenta inteiros e oitenta e sete décimos por cento) para o
Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal
decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o
art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, repartidos de forma proporcional
à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da
receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros
imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
e) 0,03% (três centésimos por cento) para a Defensoria Pública da União;
II - ..................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
c) 48,3% (quarenta e oito inteiros e três décimos por cento) para o Executivo;
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
e) 0,7% (sete décimos por cento) para a Defensoria Pública Estadual;
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e por órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou àqueles montantes fixados na lei de diretrizes orçamentárias, observando-se o art. 23.” (NR)
“Art. 21. É nulo de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
b) o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; e
c) o limite imposto pela alínea “g”, inciso I, do art. 4o.
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20; e
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
...............................................................................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 22. ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1o Se a despesa total com pessoal exceder a 90% (noventa por cento) do limite, são vedados ao Poder ou ao órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: (NR)
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou de falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança e as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; e
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto
no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas
na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2o A concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração derivada de determinação legal ou contratual ficará suspensa enquanto a despesa total com pessoal se mantiver acima dos 90% (noventa por cento) do limite, ressalvado o previsto no inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 3o Caso o limite máximo constante no
art. 19 tenha sido ultrapassado, o Poder ou o órgão estabelecido no art. 20
desta Lei Complementar deverá estabelecer plano de implementação das medidas
estabelecidas no § 3º do art. 169 da Constituição.
§ 4o O Poder ou o órgão estabelecido
no art. 20 desta Lei deverá apresentar o plano constante no § 3° deste
artigo ao respectivo tribunal de contas, que ficará responsável pela
fiscalização de cumprimento do mesmo.” (NR)
“Art. 23. .........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3o ...............................................................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal; e
IV - conceder adicionais por tempo de serviço, incorporação de cargo ou de função comissionada, progressões e promoções nas carreiras e converter em pecúnia quaisquer direitos e vantagens.
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 5o As restrições do § 3o não se aplicam aos demais Poderes, ou órgãos do ente federativo, quando a extrapolação dos limites ocorrer apenas nos limites específicos de cada Poder ou órgão.” (NR)
“Art. 24-A. Quando, na elaboração do Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias, verifique-se a possibilidade de extrapolação do limite
a que se refere o art. 3º-A, cada Poder e órgão a que se refere a alínea “a” do
inciso I do § 3º do art. 1º respeitará as seguintes restrições
para a fixação da despesa na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária anual,
dentro de suas competências e nos montantes necessários para a adequação ao
limite:
I - vedação da criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, que impliquem aumento de despesa;
II - suspensão da admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas a reposição decorrente de aposentadoria ou de falecimento de servidores, as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e as contrações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
III - vedação de concessão de aumento de remuneração de servidores acima da previsão de variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA para o ano de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou outro índice que venha a substituí-lo;
IV - correção da despesa de custeio, exceto despesa obrigatória, limitada ao valor empenhado no ano anterior acrescido da previsão de variação do IPCA para o ano de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou outro índice que venha a substituí-lo;
V - correção da despesa sujeita à limitação de empenho e
movimentação financeira de que trata o art. 9º restrita ao valor
empenhado no ano anterior acrescido da previsão de variação do IPCA para o ano
de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou outro índice que venha a
substituí-lo; e
VI - redução em pelo menos dez por cento das despesas com cargos de livre provimento.
§ 1º Caso as restrições indicadas no caput
não sejam suficientes para conduzir as despesas ao limite, as seguintes medidas
deverão ser adotadas para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária;
I - vedação de aumentos nominais de remuneração dos servidores públicos, ressalvado o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - vedação da ampliação de despesa com subsídio ou com subvenção em relação ao valor empenhado no ano anterior, exceto se a ampliação for decorrente de operações já contratadas;
III - limitação da despesa de custeio, exceto despesa obrigatória, ao valor empenhado no ano anterior;
IV - manutenção da despesa sujeita à limitação de empenho
e movimentação financeira de que trata o art. 9º, no máximo, no valor
empenhado no ano anterior; e
V - redução adicional em pelo menos dez por cento das despesas com cargos de livre provimento.
§ 2º Caso as ações indicadas no caput e no
§ 1º não forem suficientes para restringir as despesas ao limite, as
seguintes medidas deverão ser adotadas para a elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária:
I - vedação do reajuste do salário mínimo acima da previsão de variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC para o ano de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou outro índice que venha a substituí-lo;
II - redução em até 30% dos gastos com servidores públicos decorrentes de parcelas indenizatórias e de vantagens de natureza transitória; e
III - implementação de programas de desligamento voluntário e de licença incentivada de servidores e empregados, que representem redução de despesa.
§ 3º As medidas adotadas na forma deste artigo
poderão ser suspensas no segundo semestre do ano quando a verificação a que se
refere o art. 9º-A e a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual
referente ao ano seguinte indicarem que o gasto público primário total,
descontado o efeito destas medidas, permanecerá abaixo do limite no exercício
fiscal corrente e no subsequente.
§ 4º O aumento da despesa decorrente da aplicação
do § 3º deste artigo ficará condicionado à deliberação dos órgãos das
áreas econômica e de planejamento, nos termos do regulamento de cada ente
federativo e Poder, no âmbito da elaboração da Lei Orçamentária Anual.
§ 5º Os reajustes de salários e benefícios a
servidores que forem concedidos estarão condicionados, integralmente ou em suas
parcelas, aos limites referidos na alínea “g” do inciso I do art. 4º.
§ 6º Aumentos de remuneração dos servidores
suspensos ou cancelados na forma deste artigo não serão devidos em hipótese ou
em tempo algum aos potenciais beneficiários.
§
7º Enquanto o limite a que se refere a alínea “g”, inciso I, do art. 4º
não for atendido, ficam suspensos os efeitos de novas alterações na legislação
tributária que impliquem queda na arrecadação e a implementação das propostas
legislativas que resultem em aumento de despesas primárias.
§ 8º As restrições dispostas no inciso VI do
caput deste artigo e no inciso V do § 1º serão aplicadas, quando
necessário, uma única vez ao longo do período a que se refere o Plano Plurianual.
§ 9º Poderá ser enviado ao Poder Legislativo o
Projeto de Lei Orçamentária Anual com o gasto público primário total fixado
acima do limite a que se refere a alínea “g”, inciso I, do art. 4º, desde
que seja autorizada a extrapolação deste limite na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e que sejam adotadas as medidas indicadas no caput e nos §§
1º e 2º.” (NR)
“Art. 29. .........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente federativo, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados, para amortização em prazo superior a doze meses e as operações de crédito, exceto antecipação da receita orçamentária, independentemente do prazo de amortização.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
VI - dívida pública contratual: quando representada por outros instrumentos de crédito, como contratos, inclusive os relativos a financiamentos da execução de obras, fornecimento de bens e mercadorias ou prestação de serviços, arrendamento mercantil e quaisquer antecipações de receita, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
.................................................................................................................................................................................. ............................................................................................................................” (NR)
“Art. 32. .......................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1o O ente federativo interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seu órgão jurídico e atendendo às seguintes condições:
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
VI - verificação pelo tribunal de contas competente do cumprimento do art. 23; e
VII - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 6o O prazo de validade da verificação dos limites e das condições de que trata este artigo e da análise realizada para a concessão de garantia pela União será de, no mínimo, 90 (noventa) dias e, no máximo, 270 (duzentos e setenta) dias, a critério do Ministério da Fazenda.” (NR)
“Art. 32-A. A autorização legislativa de que trata o inciso I do § 1o do art. 32 deverá conter, em sua exposição de motivos ou justificativa para propositura, manifestação clara e detalhada acerca da relação custo benefício e do interesse econômico-social da operação.” (NR)
“Art. 40. .........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 8o Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:
I - ...................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, bem como a entidades privadas nacionais e estrangeiras, Estados estrangeiros, agências oficiais de crédito à exportação e organismos financeiros multilaterais quanto às operações de garantia de crédito à exportação, de seguro de crédito à exportação, e de seguro de investimento, hipóteses nas quais a União está autorizada a efetuar o pagamento de indenizações de acordo com o cronograma de pagamento da operação coberta.
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 11. Nas garantias concedidas pela União a que se refere o inciso II do § 8o, serão cobradas contraprestações pecuniárias calculadas com base em critérios atuariais de forma a cobrir o risco das obrigações garantidas.” (NR)
“Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou do órgão referido no art. 20, no último exercício do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
§ 1o Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e as despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
§ 2o O titular de Poder ou órgão referido no art. 20 deverá deixar disponibilidade de caixa com recursos não vinculados suficientes ao pagamento das remunerações dos servidores públicos, referentes ao último exercício do seu mandato, a serem pagas no primeiro mês do novo mandato.” (NR)
“Art. 43-A. Todas as receitas públicas serão arrecadadas e recolhidas a uma conta única, na forma definida pelo ente federativo, que acolherá todas as disponibilidades financeiras, independentemente das vinculações de recursos, dos seus titulares ou beneficiários e dos agentes arrecadadores, compreendendo os recursos de todos os Poderes, os órgãos referidos no art. 20, incluídas as autarquias, as fundações públicas, as empresas estatais dependentes e os fundos, excetuado o disposto no § 1o do art. 43.
§ 1o As disponibilidades financeiras serão registradas em subcontas, resguardada a autonomia financeira de cada Poder ou órgão autônomo em sua execução.
§ 2o As receitas decorrentes dos rendimentos financeiros dos recursos da conta única constituirão fonte de recursos ordinários do ente federativo.” (NR)
“Art. 48. ...............................................................................................................
§ 1º A transparência será assegurada também
mediante:
I - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
III - adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.
§ 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 3o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4o do art. 32.
§ 4o A inobservância do disposto nos § 2o e § 3o ensejará as penalidades previstas no § 2o do art. 51.
§ 5o Nos casos de envio conforme disposto no § 2o, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput.
§ 6o Todos os Poderes, órgãos referidos no art. 20, incluídas autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos do ente federativo devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.” (NR)
“Art. 50. .........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2o As normas e procedimentos de gestão fiscal e para a consolidação das contas públicas de que trata o inciso III do art. 67, de aplicação obrigatória pelos entes federativos, serão editados pelo órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o Conselho de Gestão Fiscal.
...............................................................................................................................................................................................................................................................................................................(NR)
“Art. 51. ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1o ............................................................................................................................................................................................................................................................................................................
I - Municípios, até trinta de abril;
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente federativo receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
§ 3o Os impedimentos previstos no § 2o são aplicáveis por no máximo cinco anos, contados do exercício em que houve o descumprimento do prazo para encaminhamento.” (NR)
“Art. 52. ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo, referente aos exercícios corrente e anterior, sujeita o ente federativo às sanções previstas no § 2o do art. 51.” (NR)
“Art. 54. ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
IV - Chefe do Ministério Público e da Defensoria Pública, da União e dos Estados.
.............................................................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
“Art. 55. .......................................................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o, referente aos exercícios corrente e anterior, sujeita o ente federativo às sanções previstas no § 2o do art. 51.
.............................................................................................................................................................................................................................................................................................................."(NR)
“Art. 59. .......................................................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1o ............................................................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 85% (oitenta e cinco por cento) do limite;
........................................................................................................................” (NR)
“Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá estabelecer normas suplementares de finanças públicas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, inclusive mediante fixação de metas, limites e condições mais restritivos do que aqueles definidos nas normas gerais previstas em legislação federal.” (NR)
“Art. 69. .........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. É nulo de pleno direito qualquer ato legal ou administrativo de aumento da despesa com pessoal que ocasione impacto negativo no equilíbrio atuarial ou incremento real da insuficiência financeira do regime próprio de previdência social, salvo se recomposto por aumento de alíquota de contribuição ou revisão de regras de concessão de benefícios.” (NR)
Art. 73. ..............................................................................................................
Parágrafo único. Cumpridas as medidas de que trata o art. 9o, o não atingimento das metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias não sujeita o gestor a sanções.” (NR)
“Art. 73-D. Os entes federativos que estiverem desenquadrados nos limites de gasto de pessoal, referidos nos arts. 19 e 20, na primeira apuração dos limites após a publicação desta Lei Complementar, terão um período de transição de 10 (dez) anos para se enquadrarem, observada trajetória de redução do excedente, à proporção de 1/10 (um décimo) a cada exercício financeiro da despesa com pessoal sobre receita corrente líquida.
Parágrafo único. Na hipótese de o ente federativo não cumprir a trajetória de redução a que se refere o caput, aplicam-se as medidas previstas no art. 23 em relação ao excedente.” (NR)
“Art. 73-E. A regra de que trata o § 2º do art. 22 não se aplica aos
Projetos de Lei encaminhados até a data de publicação desta Lei Complementar.” (NR)
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO DAS REGRAS DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 15. O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, no último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
...............................................................................................................................................................................................................................................................................................................(NR)
“Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura, ou ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato ou da legislatura:
.............................................................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. A Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 10. ..........................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
XII - Efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais e o recebimento de depósitos remunerados;
.............................................................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
Art. 17. Para o ano de 2016, cada Poder e órgão a que se refere a alínea “a”,
inciso I, § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 101, de
2000, regulamentará, independente do disposto na alínea “h”, inciso I, do art. 4º,
os incisos II e III, § 7º do art. 9º, da Lei Complementar nº
101, de 2000, inclusive no que se refere à definição de limites financeiros
mínimos para a execução orçamentária da despesa.
Art. 18. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000:
I - o inciso IV do § 1o do art. 19;
II - a alínea “c” do inciso VI do § 1o do art. 19;
III - o § 2o do art. 19; e
IV - o § 3o do art. 29.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,